Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, MARILIA DE LIMA CUSTODIO
- Advogados
- BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009688-97.2022.8.16.0129
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de MARILIA DE LIMA CUSTODIO, . A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
