PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009688-97.2026.8.16.0019 Processo: 0009688-97.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.416,58 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): JOSE CARLOS DA SILVA
Vistos e examinados.
1. Indefiro a atribuição de segredo de justiça ao feito, ante a ausência de previsão legal para o caso em tela, bem como diante da falta de comprovação de que a publicidade possa obstar a prestação jurisdicional. Conforme tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1132, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Deste modo, com a documentação acostada, percebe-se que a parte autora se desincumbiu do que lhe cabia, vez que o endereço da notificação é o mesmo informado quando do contrato.
2. Documentalmente provada a relação contratual, bem como a mora do réu, com a notificação e/ou instrumento de protesto, defiro liminarmente a medida postulada, ficando como depositário do bem o preposto ou representante indicado pela parte autora. A ordem de busca e apreensão poderá ser cumprida onde o bem objeto da lide estiver.
3. Cientifique-se a parte devedora que após cinco dias de cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cientifique-se, ainda, que no mesmo prazo poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.