MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR), ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009688-98.2006.8.16.0116 Processo: 0009688-98.2006.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$206,67 Polo Ativo(s): AIRTON JOSE VENDRUSCOLOSILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Trata-se de impugnação de cálculo contra cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal contra os credores Espólio de Airton José Vendruscolo e Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, em oposição aos cálculos veiculados aos autos, alegando: a) impedimento da credora Silvia com base no art. 144, IV c/c 148, II do CPC, alegando que está integra a Serventia do Distribuidor da Comarca; b) nulidade dos cálculos apresentados, devendo ser decotados da conta “outros cálculos” e “contas de qualquer natureza”; c) inaplicabilidade da taxa SELIC e de juros moratórios a partir de janeiro de 2022 até a elaboração das contas, devendo ser aplicado o índice IPCA-E, inclusive após o período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, cabe salientar que a presente ação já teve sentença de extinção há mais de 8 anos, tendo transitado em julgado, e determinado a expedição de RPV nos autos. Ocorre que desde a sentença extintiva, mais precisamente após a digitalização dos autos, a Fazenda Pública vem interpondo recurso atrás de recurso, os quais foram objeto de análise e julgamento por este juízo, a fim de não realizar a quitação da dívida, e consequentemente impedindo o arquivamento dos autos.
Superada tal questão, passo a decidir. Em que pese as alegações da Fazenda Pública, verifica-se que esta nunca apresentou impugnação quanto aos cálculos em si. Quedou-se inerte. Nota-se que estamos diante da chamada preclusão temporal, ou seja, quando a parte não pratica o ato dentro do prazo legal ou judicial determinado, pois somente depois de anos depois de intimação para pagamento, veio alegar a nulidade dos cálculos.
Ainda, verifica-se a presença da preclusão consumativa também, pois já houve decisão por este juízo acerca da legitimidade para cobrança bem como dos valores cobrados, na qual entendeu que custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividade. Nota-se que a parte exequente, de fato, procedeu de modo temerário nos autos, tentando desvirtuar as condenações atingidas pela coisa julgada, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, além de atravessar inúmeras petições equivocadas, redundantes e de difícil compreensão, com a finalidade unicamente de tumultuar o andamento processual, e consequentemente postergando a realização do pagamento da quantia devida.
Diante disto, julgo improcedente a impugnação ao cálculo apresentada nos autos, devendo ser cumprida a expedição de RPV em face do credor Espólio de Airton José Vendruscolo, já determinada nos autos. JÁ quanto às custas referentes ao cartório Distribuidor, da Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, devem estas serem emitidas guias Funjus para quitação, conforme orientação atual da Corregedoria, bem como, disposto nos arts. 396 e 884 do Código de Normas do Foro Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça.
Saliento que, no caso do não pagamento das guias Funjus, deverá a Sra. Distribuidora proceder com o arquivamento dos autos, conforme disposto no Código de Normas, e já ressaltado e determinado outras vezes por este juízo. Por fim, e desde logo, ADVIRTO de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios estará sujeita a aplicação da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESPÓLIO DE AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO
Advogado
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
Advogado
MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) RECEBIDOS OS AUTOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, ESPÓLIO DE AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009688-98.2006.8.16.0116 Processo: 0009688-98.2006.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$206,67 Polo Ativo(s): Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLOSILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Trata-se de embargos infringentes proposta pela Fazenda Pública Municipal, contra decisão que determinou a expedição de RPV referente as custas e emolumentos processuais da Serventia, determinando a suspensão apenas quanto ao crédito relativo aos honorários advocatícios.
Sustenta o embargante que com base no IRDR n° 0044244-66.2018.8.16.0000 deve ser determinada a suspensão total dos autos até o julgamento final do IRDR. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. No que toca o primeiro requisito, qual seja, esgotamento do prazo para recurso certo, este se encontra preenchido. Com efeito, conforme prevê o artigo 34, §2º da LEF, o prazo para interposição dos embargos é de dez dias.
Tendo em conta o artigo 188 do CPC, que prevê prazo em dobro para o recurso, o prazo é de vinte dias. Passo a análise do mérito do pedido. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as questões aventadas foram devidamente analisadas e fundamentadas.
Ademais, verifica-se que conforme decisão proferida nos autos n° 93728-74.20238.8.16.0000 foi mantida a decisão agravada ante a ausência de interesse recursal, pois conforme redação do acórdão: "o relator do IRDR não renovou a ordem de suspensão dos processos pois o Superior Tribunal de Justiça, que enfrentará a mesma questão, não determinou a suspensão dos processos que tramitam em primeiro e segundo graus de jurisdição, salvo os agravos em recurso especial que tramitem nos tribunais (sic)".
O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto e, deixo de acolher os presentes embargos, devendo permanecer a decisão como proferida.
Intime-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, ESPÓLIO DE AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO
Advogados
ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009688-98.2006.8.16.0116 Processo: 0009688-98.2006.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$206,67 Exequente(s): Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLOSILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Executado(s): Município de Matinhos/PR Trata-se de pedido de suspensão dos autos de execução, realizado pelo Município exequente, com base na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que prorrogou a suspensão por mais 1 (um) ano a partir de 22/03/2022, do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, instaurado para exame e fixação de tese jurídica sobre o “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
Outrossim, ressalta-se que, o efeito suspensivo da decisão supracitada se aplica somente com relação aos honorários advocatícios, a serem pagos por meio de expedição de requisição de pequeno valor. Não se aplicando à execução das custas e emolumentos processuais da Serventia Judiciária. Assim, DEFIRO em parte o pedido do Município.
Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, voltem-me. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, AIRTON JOSE VENDRUSCOLO, SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
1. Demonstrado o óbito do exequente e considerando que estão presentes os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação do Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO, pelo que determino a substituição da parte nestes autos, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas e honorários da execução, os quais arbitro desde já em R$ 100,00 (cem reais) ante ao grande volume de execuções. 2.1.
À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução.
3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao antigo interino da Serventia, ora exequente devidamente habilitado nos autos como Espolio de Airton José Vendrusculo.
4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas.
5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes.
6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores.
8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias.
9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC).
10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis.
11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes.
13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes.
14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior.
15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis.
16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção.
17.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, AIRTON JOSE VENDRUSCOLO, SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos/PR em face da parte executada. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado. Sentença foi proferida extinguindo o feito, reconhecendo-se a prescrição. O Titular da Serventia requereu a execução das custas processuais, sendo o pedido acolhido. O Município ofereceu impugnação, a qual não foi acolhida. Foi juntado cálculo de custas.
O Município se manifestou alegando prescrição intercorrente de um ano.
É o breve relatório. Passo a decidir. Do termo inicial da prescrição Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Em regra, nos processos judiciais, esse prazo começa a correr com a intimação do credor com relação ao trânsito em julgado da decisão que deu origem a um título executivo judicial.
No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu com a renúncia ao prazo recursal manifestado pela parte devedora. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado como sendo o dia posterior àquela manifestação. Do prazo de prescrição para a cobrança das custas processuais Vencida a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição, com a apreciação, em especial, do prazo prescricional aplicável ao caso.
As custas processuais possuem natureza tributária de taxa, e, portanto, a teor do que estabelece o artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, a referida demanda judicial tramitou perante uma serventia não oficializada. Assim sendo, os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão, aplicando-se, em princípio, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206.
Prescreve: § 1º. Em um ano: III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários." Essa seria a conclusão se a parte devedora das custas fosse um particular, ou seja, se não se tratasse de Fazenda Pública. Todavia, no presente caso, os débitos tributários devem ser arcados pelo Município de Matinhos, ou seja, o devedor é a Fazenda Pública Municipal podendo, com isso, a pretensão da Escrivania ser exercida pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a dívida é contra a Fazenda Pública.
art. 1º
Isso ocorre, porque a lei especial prevalece sobre a geral e a especialidade aqui é definida pela pessoa do devedor, no caso o Município (Fazenda Pública). Logo, como a disposição do art. 206. § 1º, inc. III, do CC trata de uma forma genérica do crédito das custas enquanto o Decreto 20.910/32 trata de forma especial a prescrição quando tal crédito é dirigido contra a Fazenda Pública, sendo que o caso concreto deve regular-se por este último.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre, como se disse, da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Por outro lado, as disposições previstas no Código Civil revelam-se como norma geral, que regulam o tema de maneira genérica, não tendo o condão, portanto, de alterar o caráter especial da legislação, muito menos sendo capazes de determinar a sua revogação.
Nesse passo, no caso dos autos, em que a dívida da Escrivania é cobrada em face da Fazenda Pública, deve prevalecer a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, legislação especial, que dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Esse é o entendimento há muito consagrado no E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.471.140-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS.PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 1º, INCISO III DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE EXPEDIÇÃO DE RPV, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. VARA PRIVATIZADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TEVE
SENTENÇA
PROFERIDA EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS DEVIDAS AO ESCRIVÃO. 1ªCCív. / TJPR Agravo de Instrumento n. º 1.471.140-3 Fl. 2Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016) (TJ-PR - AI: 14711403 PR 1471140-3 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1777 11/04/2016) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.1.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À SERVENTIA ESTATIZADA.CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, ONDE O FEITO TRAMITOU EM SUA TOTALIDADE.CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. FAZENDA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DE LEI GERAL, NO CASO, ART. 206, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA REGIDA PELO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. JUÍZO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO.PESSOA PRIVADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE LEGITIMADA E INTERESSADA PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
"O processo civil começa por iniciativa da parte. Ao lado dos arts. 2º, 128 e 459, CPC, o art. 262, CPC, consagra aquilo que a doutrina chama de princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material). Para que o processo tenha início é imprescindível, como regra, a iniciativa da parte, consubstanciada na propositura da ação. O início do processo por iniciativa do juiz é excepcional no direito brasileiro e só pode ocorrer à vista de expressa autorização legal (arts. 989, 1.129, 1.142, 1.160, CPC)." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil, RT, 3ª edição, nota ao art. 262, p.253).
RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1357528-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 16.06.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. NÃO SE APLICA DO CC/2003, ART. 206, § 1º, INC.
III. DEVEDOR QUE TEM TRATAMENTO DIFERENCIADO EM NORMA ESPECIAL.
DECISÃO
EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. E ainda: AI 1.041.731-7, 3ª CCÍ, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli , j. 24.09.2013; AI 778.103-3, rel. Desª. Dulce Maria Cecconi , 1ª CC, j. 01/11/2011. Do Enunciado Orientativo nº 41 do TJPR Importante registrar que a presente decisão está em consonância também com os enunciados orientativos do TJPR, em especial com o de número 41, que se transcreve: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor.
2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988).
3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000 A orientação supra é aplicável quando o credor é uma vara não estatizada e pleiteia as custas em face de um particular.
Nessa hipótese o prazo aplicável é anual, na forma prevista no Código Civil. Por outro lado, se a vara for estatizada o prazo será quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em exame, no entanto, existe uma peculiaridade, pois o devedor (e não o credor) é a Fazenda Pública e, por essa razão, o prazo aplicável é quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como já sobejamente explanado, quando ao Princípio da Especialidade.
Assim, tornando ao caso em exame, a ciência da Escrivania com relação ao direito de exigir as custas processuais iniciou-se há menos de cinco anos, pois o devedor é a Fazenda Pública, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Registro por fim, que conquanto em alguns processos a manifestação deste juízo possa ter sido pela aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, mesmo nas hipóteses em que o devedor das custas é a Fazenda Pública, tal ocorreu por mero erro material, pois o entendimento consolidado desta Magistrada é pela aplicação nesses casos do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precluso o conteúdo da presente decisão, à Serventia para que se manifeste a respeito do interesse na execução da dívida tributária. Por fim, sendo de conhecimento deste Juízo o falecimento do Escrivão da Serventia, Senhor Airton José Vendruscolo ora exequente, suspendo o feito para regularização do polo no prazo de trinta dias. Intimem-se seus sucessores para que regularize a representação processual, bem como, dê regular prosseguimento ao feito.
Ressalto que a distribuição das custas deve respeitar a decisão proferida no SEI n° 0077247-49.2021.8.16.6000. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos/PR em face da parte executada. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado.
Sentença foi proferida extinguindo o feito, reconhecendo-se a prescrição. O Titular da Serventia requereu a execução das custas processuais, sendo o pedido acolhido. O Município ofereceu impugnação, a qual não foi acolhida. Foi juntado cálculo de custas. O Município se manifestou alegando prescrição intercorrente de um ano.
É o breve relatório. Passo a decidir. Do termo inicial da prescrição Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Em regra, nos processos judiciais, esse prazo começa a correr com a intimação do credor com relação ao trânsito em julgado da decisão que deu origem a um título executivo judicial.
No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu com a renúncia ao prazo recursal manifestado pela parte devedora. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado como sendo o dia posterior àquela manifestação. Do prazo de prescrição para a cobrança das custas processuais Vencida a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição, com a apreciação, em especial, do prazo prescricional aplicável ao caso.
As custas processuais possuem natureza tributária de taxa, e, portanto, a teor do que estabelece o artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, a referida demanda judicial tramitou perante uma serventia não oficializada. Assim sendo, os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão, aplicando-se, em princípio, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206.
Prescreve: § 1º. Em um ano: III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários." Essa seria a conclusão se a parte devedora das custas fosse um particular, ou seja, se não se tratasse de Fazenda Pública. Todavia, no presente caso, os débitos tributários devem ser arcados pelo Município de Matinhos, ou seja, o devedor é a Fazenda Pública Municipal podendo, com isso, a pretensão da Escrivania ser exercida pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a dívida é contra a Fazenda Pública.
Isso ocorre, porque a lei especial prevalece sobre a geral e a especialidade aqui é definida pela pessoa do devedor, no caso o Município (Fazenda Pública). Logo, como a disposição do art. 206. § 1º, inc. III, do CC trata de uma forma genérica do crédito das custas enquanto o Decreto 20.910/32 trata de forma especial a prescrição quando tal crédito é dirigido contra a Fazenda Pública, sendo que o caso concreto deve regular-se por este último.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre, como se disse, da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Por outro lado, as disposições previstas no Código Civil revelam-se como norma geral, que regulam o tema de maneira genérica, não tendo o condão, portanto, de alterar o caráter especial da legislação, muito menos sendo capazes de determinar a sua revogação.
Nesse passo, no caso dos autos, em que a dívida da Escrivania é cobrada em face da Fazenda Pública, deve prevalecer a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, legislação especial, que dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Esse é o entendimento há muito consagrado no E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.471.140-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS.PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 1º, INCISO III DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE EXPEDIÇÃO DE RPV, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. VARA PRIVATIZADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TEVE
SENTENÇA
PROFERIDA EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS DEVIDAS AO ESCRIVÃO. 1ªCCív. / TJPR Agravo de Instrumento n. º 1.471.140-3 Fl. 2Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016) (TJ-PR - AI: 14711403 PR 1471140-3 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1777 11/04/2016) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.1.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À SERVENTIA ESTATIZADA.CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, ONDE O FEITO TRAMITOU EM SUA TOTALIDADE.CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. FAZENDA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DE LEI GERAL, NO CASO, ART. 206, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA REGIDA PELO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. JUÍZO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO.PESSOA PRIVADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE LEGITIMADA E INTERESSADA PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
"O processo civil começa por iniciativa da parte. Ao lado dos arts. 2º, 128 e 459, CPC, o art. 262, CPC, consagra aquilo que a doutrina chama de princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material). Para que o processo tenha início é imprescindível, como regra, a iniciativa da parte, consubstanciada na propositura da ação. O início do processo por iniciativa do juiz é excepcional no direito brasileiro e só pode ocorrer à vista de expressa autorização legal (arts. 989, 1.129, 1.142, 1.160, CPC)." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil, RT, 3ª edição, nota ao art. 262, p.253).
RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1357528-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 16.06.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. NÃO SE APLICA DO CC/2003, ART. 206, § 1º, INC.
III. DEVEDOR QUE TEM TRATAMENTO DIFERENCIADO EM NORMA ESPECIAL.
DECISÃO
EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. E ainda: AI 1.041.731-7, 3ª CCÍ, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli , j. 24.09.2013; AI 778.103-3, rel. Desª. Dulce Maria Cecconi , 1ª CC, j. 01/11/2011. Do Enunciado Orientativo nº 41 do TJPR Importante registrar que a presente decisão está em consonância também com os enunciados orientativos do TJPR, em especial com o de número 41, que se transcreve: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor.
2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988).
3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000 A orientação supra é aplicável quando o credor é uma vara não estatizada e pleiteia as custas em face de um particular.
Nessa hipótese o prazo aplicável é anual, na forma prevista no Código Civil. Por outro lado, se a vara for estatizada o prazo será quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em exame, no entanto, existe uma peculiaridade, pois o devedor (e não o credor) é a Fazenda Pública e, por essa razão, o prazo aplicável é quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como já sobejamente explanado, quando ao Princípio da Especialidade.
Assim, tornando ao caso em exame, a ciência da Escrivania com relação ao direito de exigir as custas processuais iniciou-se há menos de cinco anos, pois o devedor é a Fazenda Pública, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Registro por fim, que conquanto em alguns processos a manifestação deste juízo possa ter sido pela aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, mesmo nas hipóteses em que o devedor das custas é a Fazenda Pública, tal ocorreu por mero erro material, pois o entendimento consolidado desta Magistrada é pela aplicação nesses casos do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precluso o conteúdo da presente decisão, à Serventia para que se manifeste a respeito do interesse na execução da dívida tributária. Por fim, sendo de conhecimento deste Juízo o falecimento do Escrivão da Serventia, Senhor Airton José Vendruscolo ora exequente, suspendo o feito para regularização do polo no prazo de trinta dias. Intimem-se seus sucessores para que regularize a representação processual, bem como, dê regular prosseguimento ao feito.
Ressalto que a distribuição das custas deve respeitar a decisão proferida no SEI n° 0077247-49.2021.8.16.6000. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito