Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JUCELIA KOSSAR SILVA RAMOS
- Advogados
- PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR), ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR)
1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC.
2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto.
3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo.
4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente.
5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
