PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
3ª VARA CÍVEL
SENTENÇA - 0009688-98.2025.8.16.0030
RELATÓRIO
MONIQUE SUELLEN LIMA AMBROSIO
BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO RCI
BRASIL S.A. Na petição inicial (Ref. mov. 1.1), a autora narra que
firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 547022239 para o
financiamento de um veículo. Alega que, diante de dificuldades
financeiras, optou por realizar a devolução do bem, formalizando o
ato por meio de um Termo de Entrega Amigável (Ref. mov. 1.16).
Sustenta que acreditava ter quitado integralmente suas obrigações
com a entrega do automóvel. Contudo, relata que o réu manteve a
cobrança de um suposto saldo remanescente e procedeu à inscrição
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Ref. mov. 1.12).
Argumenta que a cobrança é indevida, pois não houve a devida
prestação de contas sobre a venda do veículo, tampouco notificação
formal acerca da apuração de saldo devedor. Requereu, em sede de
tutela de urgência, a exclusão da negativação. No mérito, postulou a
declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente,
pleiteou a revisão de tarifas administrativas embutidas no contrato e
a restituição de eventuais valores cobrados a maior. A inicial veio
acompanhada de documentos.
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A decisão inicial (Ref. mov. 8.1) deferiu os
benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu a tutela de
urgência, determinando que o réu procedesse à baixa da restrição
creditícia.
O réu compareceu aos autos e demonstrou o
cumprimento da medida liminar, colacionando comprovante de
exclusão da negativação perante a Serasa (Ref. mov. 15.1 e 18.2).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa
de composição amigável restou infrutífera (Ref. mov. 34.1).
O réu apresentou contestação (Ref. mov.
32.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita,
argumentando que a autora possui condições financeiras para arcar
com as custas do processo. Suscitou, ainda, a falta de interesse de
agir, sob o fundamento de que o pedido de prestação de contas
deveria ter sido formulado nos autos de uma ação de busca e
apreensão. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança,
alegando que a simples entrega amigável do veículo não extingue
automaticamente a dívida. Afirmou que o bem foi alienado em leilão
pelo valor de R$ 40.500,00, montante que se revelou insuficiente
para a quitação integral do saldo devedor, remanescendo obrigações
pendentes. Sustentou a legalidade das tarifas administrativas
cobradas no instrumento contratual e rechaçou a ocorrência de danos
morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (Ref. mov. 37.1),
rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos
formulados na petição inicial.
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Instadas a especificar as provas que
pretendiam produzir (Ref. mov. 38.1), ambas as partes manifestaram
desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento
antecipado do mérito (Ref. mov. 41.1 e 42.1).
O juízo determinou a intimação da autora para
esclarecer a aparente incompatibilidade entre o pedido de declaração
de inexigibilidade total do débito e os pedidos de revisão de tarifas e
apuração de saldo (Ref. mov. 44.1).
A autora peticionou (Ref. mov. 47.1)
esclarecendo que os pedidos possuem natureza de cumulação
sucessiva subsidiária, de modo que a revisão das tarifas e a apuração
do saldo credor/devedor só deveriam ser analisadas caso o pedido
principal, referente à inexigibilidade da dívida por ausência de
notificação, fosse rejeitado. O réu manifestou-se sobre os
esclarecimentos (Ref. mov. 50.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade
de produção de outras provas.
No caso em exame, a controvérsia
estabelecida entre MONIQUE SUELLEN LIMA AMBROSIO
BARBOSA e BANCO RCI BRASIL S.A repousa sobre matéria
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eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da
causa já se encontram suficientemente demonstrados pela prova
documental carreada aos autos, ou alcançados pela preclusão.
Indefiro, portanto, eventuais requerimentos de dilação probatória
pendentes, por reputá-los desnecessários ao convencimento deste
juízo, e passo ao julgamento imediato do feito.
A legislação processual estabelece, em seu
artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que se presume
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova
robusta em sentido contrário para afastar a presunção legal.
O réu apresentou impugnação à justiça
gratuita concedida à autora (Ref. mov. 32.1). Contudo, a insurgência
fundamentou-se em alegações genéricas, baseadas precipuamente no
fato de a autora ter firmado um contrato de financiamento bancário
no passado.
A contratação pretérita de crédito não é
indicativo absoluto de riqueza presente, especialmente em um
cenário de inadimplência e devolução do bem garantidor. O réu não
colacionou aos autos nenhuma prova atual e concreta que
desconstitua a declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 1.3), o
comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (Ref.
mov. 1.19) e a declaração de renda (Ref. mov. 1.17) que embasaram
o deferimento inicial. Rejeito, assim, a impugnação e mantenho os
benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 17 do diploma processual civil exige,
para postular em juízo, a presença do interesse e da legitimidade. O
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réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que
a discussão sobre o saldo remanescente e a prestação de contas
deveria ocorrer no bojo de uma ação de busca e apreensão.
A tese defensiva não prospera. A presente
demanda possui natureza declaratória autônoma e fundamenta-se
em um fato incontroverso: a entrega amigável do veículo,
formalizada extrajudicialmente (Ref. mov. 1.16). Não há qualquer
exigência legal que condicione o direito de ação do consumidor à
prévia existência de uma demanda de busca e apreensão ajuizada
pelo credor, sobretudo quando a retomada do bem ocorreu de forma
voluntária. A via eleita pela autora é adequada e necessária para
buscar a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação civil
pelos danos alegados. Afasto a preliminar.
Superadas as questões processuais
pendentes, adentro ao exame do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor consagra,
em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor, a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço.
A relação jurídica estabelecida entre as partes
é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas
protetivas. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora
procedeu à entrega amigável do veículo financiado ao réu, conforme
atesta o Termo de Entrega Amigável (Ref. mov. 1.16). A controvérsia
central reside na exigibilidade do saldo devedor remanescente e na
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regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes após a devolução do bem.
A dinâmica da alienação fiduciária e da
entrega amigável impõe ao credor deveres anexos de conduta,
pautados na boa-fé objetiva e na transparência. Ao receber o veículo
de volta, o credor assume o encargo de promover a venda
extrajudicial do bem e aplicar o produto da alienação no abatimento
da dívida. Contudo, a simples venda não encerra o procedimento. É
dever inafastável da instituição financeira prestar contas ao
consumidor, notificando-o formalmente acerca do resultado do leilão,
das despesas incorridas e da apuração exata de eventual saldo
devedor ou credor remanescente. Sem essa notificação prévia e
detalhada, o consumidor é privado do direito de conferir a lisura da
venda e a exatidão dos cálculos, tornando a cobrança unilateral um
ato abusivo.
Sob a ótica processual, o artigo 434 do Código
de Processo Civil determina que incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações. O réu, em sua peça de defesa (Ref. mov. 32.1), alegou
que o veículo foi vendido por R$ 40.500,00 e que tal valor não foi
suficiente para quitar o contrato. Todavia, não trouxe nenhum
documento necessário ao cumprimento do seu ônus probatório.
Cabia à instituição financeira comprovar, de
forma cabal, que prestou contas da venda e notificou formalmente a
autora sobre o saldo remanescente antes de proceder à negativação
de seu nome. O réu não juntou os documentos comprobatórios dessa
notificação no momento processual adequado.
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A estratégia adotada pelo réu na contestação
não supre a exigência legal. A mera menção à existência de
documentos ou a inserção de recortes e imagens destacadas no corpo
da petição não configuram juntada documental válida. Imagens
coladas em meio ao texto não possuem integridade auditável, não
permitem a conferência de metadados e violam a sistemática do
processo eletrônico, que exige a anexação de arquivos próprios para
garantir o pleno exercício do contraditório. A ausência de juntada dos
documentos no momento oportuno atrai a incidência da preclusão
consumativa.
A consequência jurídica dessa omissão
probatória é direta: não havendo prova de que o credor prestou
contas da venda do bem e notificou formalmente a devedora sobre o
resultado da alienação e a constituição do saldo remanescente, a
dívida torna-se inexigível. A exigibilidade do débito, neste cenário,
estava condicionada ao cumprimento do dever de informação.
Falhando o réu em demonstrar o cumprimento desse dever, a
manutenção das cobranças e a inscrição do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito revelam-se manifestamente indevidas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL . ENTREGA
AMIGÁVEL DO VEÍCULO. VENDA DO BEM
REALIZADA POR MEIO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR ACERCA DE SALDO REMANESCENTE
APÓS A VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS VERIFICADA . INSCRIÇÃO INDEVIDA.
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DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. VALOR FIXADO QUE DEVE
OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE
EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS
DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO
DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO
OFENSOR – MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00
(DEZ MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM O
TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO
NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA . SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO
PRO RATA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO
PROVIDO. (TJPR - 9ª C . Cível - 0049062-
34.2013.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL
BACELLAR - J. 09.04 .2022)
Portanto, de rigo o acolhimento do pedido
principal para declarar a inexigibilidade do débito apontado.
A cumulação de pedidos obedece à regra do
artigo 326 do Código de Processo Civil, que estabelece ser lícito
formular pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior.
A autora, instada a esclarecer a estrutura de
sua pretensão (Ref. mov. 47.1), afirmou expressamente que os
pedidos relativos à apuração do valor correto, restituição de quantias
e exclusão de tarifas administrativas configuram cumulação sucessiva
subsidiária em relação ao pedido principal de declaração de
inexigibilidade por falha de notificação.
Diante do acolhimento integral do pedido
principal, que fulminou a exigibilidade de todo o débito
remanescente, resta esvaziada e prejudicada a análise dos pedidos
subsidiários, não havendo que se falar em revisão de cláusulas de um
contrato cuja dívida residual já foi declarada inexigível.
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A responsabilidade civil do fornecedor de
serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, independentemente da existência de culpa. A inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao
crédito configura ato ilícito e gera dano moral presumido.
No caso vertente, restou cabalmente
demonstrado que o réu negativou o nome de MONIQUE SUELLEN
LIMA AMBROSIO BARBOSA (Ref. mov. 1.12) com base em um
débito inexigível, oriundo de um saldo remanescente sobre o qual a
consumidora jamais foi formalmente notificada após a entrega
amigável do veículo.
Tal conduta caracteriza evidente falha na
prestação do serviço. O abalo sofrido pela autora ultrapassa o mero
dissabor cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade e sua
honra objetiva perante o mercado de consumo, configurando dano
moral in re ipsa.
A fixação do montante indenizatório deve
observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
servindo para compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e,
simultaneamente, atuar como medida pedagógica e punitiva ao
ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva.
Considerando a capacidade econômica das
partes - de um lado, uma consumidora beneficiária da justiça
gratuita; de outro, uma instituição financeira de grande porte - , bem
como a gravidade da conduta (negativação sem prévia prestação de
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contas e negligência probatória nos autos), fixo a indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A condenação pecuniária sujeita-se à
incidência de encargos moratórios legais. Tratando-se de
responsabilidade civil decorrente de relação contratual, os juros de
mora fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). A
correção monetária, por sua vez, incide desde a data do
arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido
inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para o fim de:
I. Confirmar a tutela de urgência deferida
(Ref. mov. 8.1), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito
discutido nestes autos.
II. Declarar a inexigibilidade do débito
remanescente exigido pelo réu, oriundo da Cédula de Crédito
Bancário nº 547022239, em razão da ausência de prestação de
contas e notificação formal após a entrega amigável do veículo.
III. Condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir
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desta data e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido
o IPCA) desde a citação (Lei 14.905/2024).
Em razão da sucumbência, e considerando
que a análise dos pedidos subsidiários restou prejudicada pelo
acolhimento do pedido principal, condeno o réu ao pagamento
integral das custas e despesas processuais. Ressalto que, nos termos
da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido a
soma do valor considerado inexigível e o valor dos danos morais, nos
termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
considerando o julgamento antecipado da lide, a natureza da causa e
o trabalho realizado pelo profissional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foz do Iguaçu, data da assinatura digital.
Marcos Antonio de Souza Lima
Juiz de Direito
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