Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
Advogados
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, PORTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogados
CLÁUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB 56531/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 48688/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009719-25.2019.8.16.0129
Vistos e examinados estes autos de pedido condenatório de repetição de indébito registrados sob n. 0009719-25.2019.8.16.0129, ajuizado por PORTO - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, ambos já qualificados nos autos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido condenatório de repetição de indébito ajuizado por PORTO - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, narrou a autora, em síntese, que: é empresa que possui como objeto social a atividade de obras portuárias, marítimas e fluviais; firmou, em 01/10/2016, com a empresa TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A, um contrato de construção civil sob o regime de empreitada global, com o fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais; a atividade de construção civil estaria sujeita ao recolhimento do ISS, conforme o art. 156, inciso III, da CF e ao art. 1º e item 7.02 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/03; os valores dos materiais e dos serviços empregados na obra deveriam ser deduzidos da base de cálculo do ISS, mas o requerido estaria cobrando o referido imposto sobre o total das notas fiscais obtidas, sem descontar o valor dos materiais e serviços subcontratados; durante a realização da obra objeto do contrato, foram emitidas diversas notas fiscais de prestação de serviços em face do TCP; lançou as deduções diretamente quando da emissão das notas fiscais, pois assim permitia o Município requerido; os materiais deduzidos até março de 2019 somaram a quantia de R$19.675.253,24; apesar das deduções realizadas até março de 2019, o Município glosou a maior parte dos valores, o que resultou no recolhimento adicional de ISS no importe de R$777.989,02, mediante guias de recolhimento separadas; no boleto de pagamento do valor de ISS pago posteriormente, o requerido inseriu a observação de que “o valor pago referente ao período de 2017 e 2018 será tratado conforme a lei de refis 3842/2019 e o valor pago referente a 2019 será tratado como confissão de dívida.”; apesar da observação incluída pelo Município, a autora não solicitou sua adesão ao REFIS, de modo que não houve renúncia ao direito em que se funda a presente demanda; reconhece que do valor total de recolhido à parte, são realmente devidos a título de ISS; a partir de abril de 2019, o sistema de emissão de notas fiscais municipal não permitia mais a dedução dos materiais empregados na obra, motivo pelo qual a autora passou a recolher o ISS sobre o valor bruto, sem a devida dedução; deixou de deduzir o valor de , o que resultou no pagamento indevido de ISS, retido pelo TCP, no montante de ; considerando a glosa indevida (), bem assim, os materiais e serviços que deixaram de ser deduzidos a partir de abril de 2019 (), a autora recolheu indevidamente a quantia de a título de ISS; além do referido valor, com o encerramento da obra, a autora faturou contra o TCP as últimas parcelas do preço do serviço, por meio das notas fiscais de n. 100, 104 e 105, em razão das quais pende o recolhimento de , a título de ISS.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, PORTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogados
CLÁUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB 56531/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 48688/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009719-25.2019.8.16.0129
Cumpra-se integralmente a decisão retro.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, PORTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogados
CLÁUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB 56531/PR), BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 48688/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009719-25.2019.8.16.0129
1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PORTO – CONSTRUTURA DE OBRAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. O Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que: não houve comprovação de que os materiais foram utilizados para a construção civil, o que se daria através de notas fiscais emitidas pelo tomador do serviço, com a indicação do endereço da obra e da data da emissão dos documentos; são devidos os valores a título de ISS, quer considerando as glosas (pagamentos anteriores a abril/2019), quer considerando os pagamentos efetuados sem dedução (posteriores a abril/2019) – mov.
22. Requereu o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada no mov. 26.1. Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 32.1 e 33.1). Em decisão de saneamento e organização processual, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 39).
Adiante, o perito juntou o laudo pericial (mov. 85). As partes requereram esclarecimentos ao perito (mov. 92 e 93). O perito manifestou-se e prestou esclarecimentos (mov. 99).
É o relatório.
2.
Decido. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito ao mov.
99. Caso as partes não requeiram novos esclarecimentos, declaro encerrada a produção da prova pericial. Abro vista dos autos para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo, com relação à liberação dos honorários periciais, corrigindo-se eventual ausência de liberação de honorários, observando-se o disposto nos artigos 111 e 113. Tramitem-se os autos, com anotação de urgência, pela sua inclusão na Meta 2/CNJ. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, PORTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogados
CLÁUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB 56531/PR), BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 48688/PR)
.
R$777.989,02
R$3.828,10
R$7.637.813,81
R$305.512,55
R$774.160,90
R$305.512,55
R$1.079.673,46
R$991.121,05
Pleiteou a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que o Município de Paranaguá seja condenado à repetição do indébito, referente aos valores de ISS recolhidos a maior pela autora e a declaração do direito de a autora recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados, deduzidos os valores dos materiais e serviços subcontratados e empregados na obra. Juntou documentos (1.2 a 1.138). Recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido (13).
Citado (20), o Município de Paranaguá apresentou contestação (22), ocasião na qual argumentou, preliminarmente: a ausência de interesse processual da autora, considerando que, conforme o processo administrativo n. 44621/2019, o TCP (tomador de serviços prestados pela autora) espontaneamente compareceu na sede da Prefeitura Municipal e requereu a “emissão de guia(s) para o recolhimento de diferenças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apuradas conforme planilha a seguir sobre os serviços de construção civil prestados no âmbito da obra de expansão do cais, autorizada pelo Alvará de Construção nº 03/2018”; atendido o pedido administrativo formulado pela TCP e emitida a respectiva guia, com vencimento em 25/09/2019, a referida empresa procedeu ao pagamento do valor de R$777.989,02, em 05/09/2019; trata-se de reconhecimento espontâneo e de confissão de dívida por parte da responsável tributária (TCP), com a consequente renúncia tácita ao direito sobre o qual se funda a presente ação; além do mais, a autora não seria parte legítima para pleitear o recolhimento do ISS com a dedução de materiais, pois o pagamento do imposto em questão é de responsabilidade da TCP (tomadora de serviços).
No mérito, aduziu que: o Tema 247 do STF (repercussão geral) tratou sobre o tema; a autora faria jus à dedução pretendida, caso comprovasse a utilização dos materiais na construção civil, o que não ocorreu no presente caso; as notas fiscais colacionadas pela autora (1.126 a 1.134) não atendem aos requisitos do art. 19, inciso I, alínea ‘a’, e §1º, da Lei Complementar Municipal n. 110/2009. Pugnou pelo acolhimento das preliminares de mérito arguidas e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sucessivamente, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (26), por meio da qual afirmou que: não se discute o recolhimento e a retenção do ISS, pois tais atos foram realizados pelo TCP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n. 110/09; a atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento ao tomador de serviços não possui o condão de alterar o sujeito passivo do tributo; o que se pretende é a declaração de seu direito de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados após dedução dos materiais e serviços subcontratados empregados na obra; em observância ao art. 166 do CTN, juntou com a inicial a declaração do tomador de serviços (TCP) autorizando a repetição do ISS recolhido a maior sobre a obra realizada no Porto de Paranaguá; ocorreu o pagamento espontâneo de tributo indevido, que deve ser restituído pelo Município; a confissão irretratável exigida pela Lei n. 9.964/2000 é condição para que o contribuinte usufrua do benefício tributário de redução de multa e juros; conforme alegado pelo próprio requerido não ocorreu o parcelamento; a documentação apresentada com a inicial demonstrou cabalmente que todos os materiais e serviços subcontratados foram empregados na obra de que trata o presente feito.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o Município de Paranaguá e a autora pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (32 e 33). O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção (36). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (39), oportunidade na qual rejeitou-se as preliminares de mérito arguidas pelo Município requerido, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova pericial para se apurar o valor dos materiais e serviços empregados na obra.
Laudo pericial apresentado (85). A autora pleiteou a complementação do laudo pericial, a fim de que fossem incluídos nos cálculos realizados as notas fiscais que foram desconsideradas (92). O Município requerido pugnou pela complementação do laudo pericial, a fim de que fossem incluídos nos quesitos 1 e 2 as notas fiscais de serviços e materiais deduzidas até fevereiro de 2019 (93). O perito ratificou as conclusões do laudo pericial apresentado (99).
O Município de Paranaguá apresentou alegações finais (113). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de mérito foram rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo. Desta forma, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade formal das notas fiscais emitidas pela autora, o valor despendido a título de ISSQN, a possibilidade de dedução dos serviços subcontratados (subempreitada) e materiais utilizados pela autora da base de cálculo do ISS; e a possibilidade da restituição do indébito tributário.
De acordo com o art. 156, caput, inciso III, da CF, a Constituição Federal, condicionou a definição do ISSQN à Lei Complementar. Assim, foi editada a LC nº 116/03, que estabelece em seu artigo 1º: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Grifei) § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.” O objeto do contrato firmado entre as partes (1.4) revelou-se na “cláusula 1ª” como: “[...] prestação à TCP, pela CONTRATADA, dos serviços de engenharia e construção civil, sob o REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais para a execução da seguinte obra no Terminal de Contêineres de Paranaguá, na cidade de Paranaguá, PR, com a descrição, detalhamento e especificações constantes dos ANEXOS referidos na Cláusula 2ª.[...]. 1.2.
A obra contemplará, em uma única etapa, a execução simultânea dos serviços, sendo parte das obras para o cais e dolphins, parte para a retroárea, e, parte para a correção de desnível no pátio existente.” O serviço prestado pela autora, segundo o que estabelece a cláusula primeira do contrato, em verdade, se enquadra naquele descrito no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Acerca da base de cálculo do ISSQN, dispõe o art. 7º, §2º, inciso I, do mesmo diploma normativo, bem assim, o art. 19 da Lei Complementar Municipal n. 110/09: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Art. 19 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços na prestação dos serviços de: a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; [...]
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando da prestação dos serviços discriminados nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior; [...] § 1º Para o efeito do inciso I deste artigo, a dedução do valor dos materiais, não considerados insumos, e as mercadorias produzidas fora do local da obra pelo prestador ficam condicionadas à comprovação por meio das notas fiscais, emitidas pelo prestador ao tomador de serviço comprovando a mercancia, com a indicação do endereço da obra e a data da emissão do documento fiscal deve se referir ao mesmo período da execução da obra.
Sendo assim, há expressa previsão legal acerca da necessidade de exclusão da base de cálculo do ISSQN o valor dos serviços subcontratados e materiais utilizados pela autora, de modo que comprovado o recolhimento de valores a este título, possui direito à restituição pretendida. Ao contrário do aduzido pelo Município de Paranaguá em sede de contestação, a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos pelo art. 19, inciso I, alínea ‘a’ e §1º, da Lei Complementar Municipal n. 110/2009, para emissão da maior parte de suas notas fiscais, conforme se constata nos movs. 1.78 a 1.125 e 1.126 a 1.134.
Todavia, corroboro o laudo pericial, especialmente quanto ao ‘Apêndice
VII – Notas fiscais de serviços e materiais desconsiderados pela perícia’, exatamente pelos motivos expostos pelo expert no capítulo 05 do documento em questão, quais sejam: - Notas Fiscais n. 305, n. 315 e n. 1453: sem indicação do local de prestação dos serviços; - Notas Fiscais n. 262 e n. 263: indicação de local de prestação dos serviços no Município de Jacarezinho; - Nota Fiscal n. 7480: indicação de local de prestação dos serviços no Município de Colombo; - Nota Fiscal n. 81871: indicação de tomador e endereço distintos da obra; - Nota Fiscal n. 85588: data posterior à última nota fiscal da requerente.
Isso porque, conforme exposto acima, as notas fiscais referidas não preenchem os requisitos do art. 19, inciso I, alínea ‘a’, da Lei Complementar Municipal n. 110/2009, razão pela qual devem ser desconsideradas. Desta feita, à par das notas fiscais supramencionadas, todas as demais juntadas com a petição inicial são aptas a comprovar a efetiva utilização dos materiais e subcontratação de serviços para emprego na obra objeto do contrato firmado com o TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá.
De acordo com o laudo pericial (Item
8 – conclusão – 85.1), a parte autora recolheu o valor total de R$1.068.141,51 (um milhão, sessenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) a título de ISSQN a maior, sendo-lhe devida a restituição pelo Município requerido, nos termos do art. 165 e 168, ambos do CTN: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Sobre o valor da condenação devem incidir correção monetária desde os descontos indevidos da seguinte forma: (i) no período anterior à vigência do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.690/09, o indexador INPC/IGP-DI (Decreto 1544/1995); (ii) da vigência do referido preceito normativo até a data de 25.03.2015, o correspondente índice oficial de atualização monetária da caderneta da poupança; (iii) após referida data e até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, o indexador IPCA-E; e (iv) a partir de 09/12/2012, o art. 3º da EC nº 113/2021[1] -SELIC-.
No mesmo sentido, devem incidir juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença e no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, até o termo inicial da correção monetária por meio da taxa SELIC, considerando que nela já estão englobados juros moratórios e correção monetária.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por PORTO - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e, consequentemente, resolvo o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$1.068.141,51 (um milhão, sessenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) à autora, nos termos da fundamentação.
Sobre o valor da condenação devem incidir correção monetária desde os descontos indevidos da seguinte forma: (i) no período anterior à vigência do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.690/09, o indexador INPC/IGP-DI (Decreto 1544/1995); (ii) da vigência do referido preceito normativo até a data de 25.03.2015, o correspondente índice oficial de atualização monetária da caderneta da poupança; (iii) após referida data e até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, o indexador IPCA-E; e (iv) a partir de 09/12/2012, o art. 3º da EC nº 113/2021[2] -SELIC-.
No mesmo sentido, devem incidir juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença e no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, até o termo inicial da correção monetária por meio da taxa SELIC, considerando que nela já estão englobados juros moratórios e correção monetária. Sucumbente O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais, à exceção da taxa judiciária, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, e no que exceder, observe-se a gradação legal, no percentual de 8% da condenação (art. 85, §3º, inciso II, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir desta, até o efetivo pagamento.
Remetam-se os autos para o exercício da remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), considerando que a presente sentença foi proferida em desfavor do Município de Paranaguá, e que o valor da condenação excedeu aqueles previstos no §3º do art. 496 do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 01/2024.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. [1] “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” [2] “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Paranaguá, datado digitalmente.