Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- WLADMIR CONCEIÇÃO FERNANDES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone:
41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-02.2018.8.16.0011 Processo: 0009727-02.2018.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/04/2018 Vítima(s): CELIA SOUZA VASCONCELOS Indiciado(s): Wladmir Conceição Fernandes de Almeida
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, visando apurar as infrações penais de e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), injúria (art. 140, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), praticadas pelo investigado o WLADIMIR CONCEIÇÃO FERNANDES DE ALMEIDA. Em parecer o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito pelo advento da decadência e por ausência de justa causa, ante a insuficiência de provas (mov. 11.1).
Juntou-se certidão de antecedentes do noticiado (14.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial. Passo, então, a decidir. Do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato Acolho os fundamentos expostos pelo Ministério Público e HOMOLOGO o arquivamento do feito quanto ao (s) crime (s) de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, incisos III do CPP), ressalvando-se a hipótese descrita no artigo 18 do Código de Processo Penal nos termos da Súmula 524 do STF.
Do crime de injúria No caso em questão, verifica-se também a extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Como se trata de matéria de ordem pública, também deve ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, independentemente de prévio pronunciamento do Ministério Público, nos termos do do CPP. Com efeito, tal delito somente se processa mediante queixa-crime ( do CP), com apresentação prevista no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do conhecimento da autoria do delito por parte da vítima ( do CP), sob pena de decadência.
