PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-02.2019.8.16.0129 Processo: 0009727-02.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.847,80 Exequente(s): ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S Executado(s): ROSINEIA NEIMANN DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S, em face de ROSINEIA NEIMANN DA SILVA.
2. A busca por ativos financeiros em nome da executada restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 400,71 (quatrocentos reais e setenta e um centavos), com a devida expedição de alvará de levantamento no mov. 118.1.
3. Após, o exequente requereu que seja realizada a consulta por meio do sistema Renajud, a fim de verificar a existências de veículos passiveis de penhora, apresentando planilha de cálculo atualizada do débito (mov. 132.1-3), o que foi deferido por ocasião da decisão de mov. 135.1.
3. Realizada a consulta pelo sistema Renajud, esta retornou frutífera, sendo encontrado o veículo VW/FOX 1.0 GII, Placa ATV2962, Ano 2011 (mov. 150.1), ao qual foi inserida restrição de transferência (mov. 151.1).
4. Intimado o exequente para apresentar a avaliação do veículo conforme indicativo da tabela FIPE, este apresentou a consulta realizada na tabela em que consta o valor de R$ 21.307,00 (vinte e um mil, trezentos e sete reais), para o veículo VW/FUSCA, Ano 1986 (mov. 155.1-2).
5. Intimada a exequente na forma do art. 874 do Código de Processo Civil (mov. 157.1 a 159.0), este deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 160.0), sendo feitos conclusos os autos para decisão. É breve o relato.
Decido.
1. Incialmente, se verifica da consulta juntada ao mov. 155.2 pelo exequente, que o valor conforme tabela FIPE se trata de veículo FUSCA 1986, ou seja, de modelo e ano diversos daquele que foi bloqueado nos autos, o veículo FOX 2011 (mov. 150.1).
2. Assim, é imperiosa a necessidade de correção da avaliação do bem pelo exequente, razão pela qual DETERMINO nova intimação do exequente para cumprimento do item 3 da decisão de mov. 135.1, apresentando desta vez o valor conforme tabela FIPE do veículo VW/FOX 1.0 GII - Ano 2011. a) No mesmo prazo, o exequente deverá requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado de seu crédito.
3. Após apresentação da avaliação do veículo VW/FOX 1.0 GII - Ano 2011, INTIME-SE a executada para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 874, do Código de Processo Civil.
4. Com as manifestações, retornem conclusos para novas deliberações.
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito