Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SANDRA APARECIDA FERREIRA MARCHI, MÁRCIA CRISTINA PEREIRA DE PAULA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
- Advogados
- MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), ALINE SCHEFFER (OAB 97880/PR), CAMILA VIALE (OAB 53768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-03.2014.8.16.0056 Processo: 0009727-03.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$57.507,59 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): MÁRCIA CRISTINA PEREIRA DE PAULA SANDRA APARECIDA FERREIRA MARCHI Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo para quitação integral do débito mediante pagamento da quantia de R$ 30.000,00, com vencimento em 10/09/2026.
O acordo estabeleceu que, após a liquidação integral do débito, seriam levantadas as constrições existentes e as partes comunicariam o cumprimento ao Juízo para extinção da execução. Sobreveio aos autos comprovante de transferência bancária realizada em 08/09/2026, no valor de R$ 30.000,00, diretamente em favor da cooperativa exequente, nos dados bancários indicados no instrumento de transação. As executadas, por sua vez, informaram o cumprimento da obrigação e requereram o reconhecimento da quitação.
Desse modo, demonstrada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições determinadas nestes autos, inclusive: a) a penhora incidente sobre os direitos da executada Márcia Cristina Pereira sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.337 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR; b) as indisponibilidades lançadas em nome das executadas por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, devendo ser promovido o respectivo cancelamento no sistema.
Proceda-se, ainda, à baixa de eventuais outras restrições decorrentes exclusivamente desta execução, inclusive aquelas inseridas por sistemas eletrônicos, caso ainda estejam ativas. Esta sentença servirá como ofício/mandado, no que couber, para levantamento das constrições, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Custas remanescentes dispensadas nos termos do , do CPC.
