PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-06.2016.8.16.0194 Processo: 0009727-06.2016.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$41.000,00 Autor(s): EROL RAMOS Réu(s): AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS, JORGE CORDEIRO LEITE
SENTENÇA
I – Relatório EROL RAMOS ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de JORGE CORDEIRO LEITE aduzindo, em síntese, que adicionada à posse de seu antecessor, possui a posse do imóvel localizado na Rua José Binhara, nº405, Cajuru, Curitiba, Paraná desde março de 1997. Desta forma, requer o reconhecimento da usucapião extraordinária, haja vista que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel até a presente data.
Os confinantes e os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, foram devidamente citados pessoalmente. Intimadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, oportunidade em que manifestaram desinteresse na presente ação. O requerido foi citado por edital, sendo que o curador nomeado apresentou contestação no mov. 186. A decisão saneadora proferida no mov. 197.1 determinou a produção de prova oral.
A audiência foi substituída por declarações, acostadas na seq. 213.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do
CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé.
Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
As testemunhas declararam que o autor possui a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2012, adquirida de Luiz Lourenço Paixão, que por sua vez, detinha a posse do imóvel desde o ano de 1997. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise do caso concreto. A presente ação, que diz respeito à usucapião extraordinária, foi processada com estrita observância das formalidades legais e os autores comprovaram o implemento de todos os pressupostos necessários para o acolhimento da pretensão, anteriormente já destacados.
Os confrontantes, réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes foram regularmente citados e não se opuseram ao pedido. JÁ as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas, sendo que manifestaram pelo desinteresse na presente ação. Destarte, tenho que o requerente comprovou através da prova documental que exerce a posse sobre o imóvel objeto do pedido com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, pelo tempo suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião, sendo o bem passível de usucapião, pelo que o acolhimento do pedido é imperativo.
Ademais, o requerente comprovou a soma das posses, conforme dispõe o art. 1.243 do CC: "Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Outrossim, conclui-se que a posse do requerente é ad usucapionem, pois foi exercida com animus domini, ininterrupta e pacificamente em certo decurso de tempo, como exige a lei.
III– Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para declarar em favor do requerente o domínio sobre o lote de terreno nº: 10, da quadra 21-A, da planta VI do Antigo Sitio Cajurú; no bairro Cajuru, desta Capital, com 10 metros de frente para a rua: José Binhara (antiga rua 37-A), por 37,00 metros em casa lado, limitando de um lado com o lote 11 e de outro com o lote 9; com área de 370 m².
Registrado na matricula 1240 no registro de imóveis da 4ª Circunscrição, constituindo-se a presente Sentença em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil). Custas processuais pelo requerente, eis que “Em ação de usucapião não contestada não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, devidamente citado (STJ, 3.ª T., REsp 10.151, Min.
Dias Trindade, j. 18.12.91. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta), nos termos do art. 226 da LRP, intimando-se os autores para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito