Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.661,12 Exequente(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
1. Defiro o pedido de mov. 248.1 e autorizo a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente na forma requerida.
2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CUSTAS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.661,12 Exequente(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença
Vistos e examinados estes autos de Cumprimento de Sentença, registrados sob o nº 0009727-11.2016.8.16.0160 , que tem como exequente CLAUDEMIRO DE PADUA e executado OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Conforme seq. 136/137 houve pagamento do montante executado como garantia da presente demanda. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (151.1). Expedido alvará de levantamento da quantia incontroversa (seq. 158).
O exequente concordou, requerendo o levantamento dos valores (seq. 197). Posteriormente, houve levantamento das respectivas quantias para o executado quanto ao valor em excesso (seq. 212), bem como para parte exequente correspondente ao valor remanescente (seq. 204/205). Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Liberem-se as constrições porventura realizadas.
Caso exista, determino o desbloqueio imediato. Custas pelo executado. Em relação às custas, proceda-se a intimação da parte para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, à Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo saldo bloqueado, proceda-se a intimação da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e caso não seja possível concretizar o ato, resta autorizada a intimação por edital.
Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. Havendo pagamento ou não oposição ao bloqueio, emita-se o alvará necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 213) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 207) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.661,12 Exequente(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Conforme apontado pelo contador judicial (seq. 178), para que seja apresentado o cálculo, se faz necessária a juntada do extrato. Assim, determino a juntada pelo cartório do extrato atualizado da conta em que fora realizado o depósito judicial, e posteriormente a remessa dos autos com anotação de “urgência” ao contador judicial para que promova a atualização do valor conforme seq. 174.
2. Após a apresentação do cálculo pela contadoria, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 167.
3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema . Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Sentença
Decisão
Órgão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
3 eventos
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.661,12 Exequente(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. A decisão de mov. 151.1 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer o parâmetro a ser observado quanto aos juros incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em sentença, estabelecendo a data do trânsito em julgado. Determinada a apresentação dos cálculos em conformidade com a determinação retro, a parte exequente apresentou novos cálculos ao mov. 155, com os quais a instituição financeira executada anuiu, pugnando pela expedição de alvará visando restituir os valores excedentes (vide mov. 160).
Pois bem.
2. Desta forma, diante da concordância expressa do impugnado com os novos valores indicados (mov. 160), em observância à decisão de mov. 151, uma vez já reconhecido o acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença, passo à deliberação das pendências existentes. Vejamos. 2.1. Após o recálculo dos valores a serem executados, determinado pela decisão retro (mov. 151), a parte exequente pugnou pelo reconhecimento dos seguintes montantes a título de condenação (mov. 155.1/155.4): a) R$ 24.886,81 (corrigidos e atualizados até agosto/2023), a título de reparação por perdas e danos; e b) R$ 1.388,24 (corrigidos e atualizados até agosto/2023), a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada anuiu com os valores apresentados, pugnando pela expedição de alvará dos valores excedentes (mov. 160). JÁ houve a expedição de alvará do valor incontroverso (R$ 14.994,20), conforme mov. 158, nos termos da determinação de mov. 151. Ante o reconhecimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e considerando a anuência das partes quanto aos valores apresentados ao mov. 155, ACOLHO parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como correto para esta fase de cumprimento de sentença, o valor de (a título de reparação por perdas e danos) e R$ (a título de honorários sucumbenciais) - ambos corrigidos e atualizados até agosto/2023.
Julho 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
2023
2 eventos
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.838,80 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Decisão
1. Analisando os autos mencionados no petitório de mov. 116.1 (0006271-53.2016.8.16.0160) verifica-se que houve trânsito em julgado do acórdão (mov. 102). Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão formulado nestes autos.
2. No mais, em prosseguimento, diante do petitório de mov. 124.1: À Escrivania para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
3.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do CPC). 3.1. No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do CPC; b) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.2.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art.523, §2º do CPC.
4. Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos.
5. Em atenção ao art.835 do CPC, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 5.1. Proceda-se à penhora online ( do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 5.2.
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
3 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.838,80 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Decisão
1. Primeiramente, esclareço que não há o que se falar em impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que não houve alteração da classe processual. Além disso, verifica-se que a sentença de mov. 80.1 determinou a restituição do bem à parte autora. Posteriormente, a instituição financeira informou a venda do veículo (mov. 104.1). Desse modo, considerando que a notícia da venda extrajudicial é questão superveniente à sentença, bem como, verificada a impossibilidade física e jurídica de restituição do bem, mostra-se necessária a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO APREENDIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DESDE TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Convertida a obrigação de restituição do bem aprendido em ação de busca e apreensão, ante a impossibilidade de sua restituição por ter sido alienado em leilão extrajudicial, incidem juros moratórios a partir do transito em julgado da decisão que cancelou ou revogou a referida determinação e impôs a obrigação à instituição financeira.2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0043648-48.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.10.2021). Nesse caso, o valor do bem a ser restituído deve ser o preço do mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, à época em que o veículo foi apreendido (26.01.2017 – mov. 25.1), conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160/1 Recurso: 0009727-11.2016.8.16.0160 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): CLAUDEMIRO DE PADUAOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou que deve ser afastada a limitação dos juros remuneratórios, uma vez que houve sua devida pactuação e autorização para cobrança no contrato firmado entre as partes; que não é cabível a revisão contratual postulada em sede de contestação e que para a purgação da mora é necessário o pagamento da integralidade da dívida. Suscitou dissídio jurisprudencial. Verifica-se que o Recorrente não indicou precisamente quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.
2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).
Setembro 20211 evento
Intimação
D
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 213) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 186) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
R$ 24.886,81
R$ 1.388,24
Logo, para o mesmo período (agosto/2023), reconheço o excesso de R$ 596,96. Condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas e de honorários ao patrono da parte executada, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo valor correspondente ao excesso reconhecido. Observe-se eventual concessão de gratuidade processual à parte. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1ºDO ARTT . 523 /CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENALIDADES DEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA DEVIDOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO IMPUGNANTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em que pese os juros de mora se tratem de matéria de ordem pública, não se insurgindo a parte quanto a fixação de seu termo inicial no momento oportuno, requerendo a alteração do início da fruição apenas após decisão que julgou sua impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa (art. 223 /CPC), a impedir a modificação do termo inicial dos juros de mora (art. 505 /CPC).
2. Não havendo o pagamento voluntário do valor da execução no prazo legal, “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, nos termos do § 1ºdo artt . 523 /CPC, sendo irrelevante, nesse sentido, para a fixação das penalidades acima indicadas, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Em sendo acolhido, mesmo que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJ-PR - AI: 00687523720228160000 Francisco Beltrão 0068752-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 17/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) 2.2. Ante o lapso temporal transcorrido desde os depósitos e a presente decisão, remeta-se os autos ao contador judicial para que promova a atualização do valor reconhecido como devido nesta decisão para a presente data, a fim de aquilatar os valores a serem levantados por cada uma das partes, observado o valor depositado inicialmente (R$ 26.872,01 - mov. 136), o levantamento do valor incontroverso (R$ 14.994,20 - mov. 158), o excesso reconhecido (de R$ 596,96 em agosto/2023) e as atualizações necessárias quanto aos montantes indicados nesta decisão (rendimentos do depósito em conta judicial referentes à agosto/2023). 2.3.
Com a apresentação dos cálculos pela contadoria, a fim de evitar arguição de nulidade, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
3. Havendo concordância, expeça-se alvará das respectivas quantias para as contas bancárias indicadas no mov. 160.1 (instituição financeira) e mov. 166.1 (parte exequente), observada a existência de poderes para tanto, de cada procurador.
4. Oportunamente, tornem conclusos para extinção da execução.
5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.661,12 Exequente(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o banco-Executado alega um suposto equívoco no que tange ao valor total da condenação, entendendo ser devido em favor do Exequente o valor de R$ 14.994,20 (quatorze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), uma vez que, não há o que se falar em utilização de índices de correção e juros (seq. 141.1). Ainda, em caso de não reconhecimento do pedido, a parte executada pugna pela aplicação de juros somente após o trânsito em julgado (29.11.2021).
A parte exequente se manifestou no seq. 149.1 pugnando pela incidência de juros e correção monetária no cálculo. Os autos vieram conclusos. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento indicando como valor do débito o montante de R$ 26.661,12 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos), referente à conversão em perdas e danos, uma vez que, a restituição do veículo apreendido não foi devidamente cumprida.
Ainda, em relação ao cálculo inicial apresentado pela parte exequente (seq. 118.1/118.4), é possível aferir que a parte indicou a incidência de juros e correção monetária no montante referente ao valor da tabela FIPE, bem como, em relação aos honorários, com aplicação de ambos desde a data do ajuizamento. No caso dos autos, entendo que seja caso de acolhimento parcial da impugnação, explico. Primeiramente, não procede a tese da parte executada de que não é devida correção monetária sobre o valor médio do veículo, conforme tabela FIPE.
Nos termos do artigo 236 do Código Civil, tornando-se inviável a entrega da coisa certa, caberá ao devedor da prestação indenizar o credor pelo equivalente, mais perdas e danos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária (artigo 395). Ademais, considerando que a correção monetária constitui mera recomposição do poder se compra da moeda, entendo correta a incidência dela desde o nascimento do prejuízo até a data do efetivo pagamento.
Além disso, conforme anteriormente exposto na decisão de seq. 112.1, verificada a impossibilidade física e jurídica de restituição do bem, mostra-se necessária a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, com incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO APREENDIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DESDE TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Convertida a obrigação de restituição do bem aprendido em ação de busca e apreensão, ante a impossibilidade de sua restituição por ter sido alienado em leilão extrajudicial, incidem juros moratórios a partir do transito em julgado da decisão que cancelou ou revogou a referida determinação e impôs a obrigação à instituição financeira.2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0043648- 48.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.10.2021). Por fim, em relação ao pedido de que os juros para cálculo dos honorários devem ser computados desde o trânsito em julgado (29.11.2021), entendo que a impugnação deve ser acolhida, isso porque, no cálculo original (seq. 118.4), verifica-se que o exequente aplicou os juros desde 22.11.2016.
Posteriormente, no cálculo de seq. 149.3, a parte exequente indicou a incidência de juros para cálculo dos honorários a partir do trânsito em julgado. Em relação aos juros, dispõe o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil que: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) §16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no mesmo sentido: Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022).
Desse modo, entendo que seja caso de acolhimento parcial da impugnação, tão somente para reconhecer que para fins de cálculo dos honorários, os juros deverão ser aplicados a partir da data do trânsito em julgado.
2. Assim, considerando os parâmetros fixados na presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, observando a modificação apontada. Prazo: 15 dias. 2.1. Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. 2.2. Após, voltem conclusos para indicação do valor do excesso e arbitramento de honorários referente ao acolhimento parcial.
3. Por fim, defiro o pedido de expedição de alvará do montante incontroverso.
4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.661,12 Exequente(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 141.1. Ressalto, ainda, que diante dos argumentos relevantes da parte executada, bem como, por vislumbrar que o prosseguimento do feito acarretaria dano de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
2.
Intime-se a autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem para decisão.
4. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito.
artigo 854
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 5.5.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias.
6. Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 6.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6.2.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão.
7. Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Havendo requerimento, independente de nova conclusão, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas.
Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 8.1. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ.
9. Após, diga o exequente em 15 dias. 9.1. Havendo requerimento do credor, independente de nova conclusão, proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mediante o SerasaJud.
10. Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa de bens imóveis, via sistema SREI.
11. Com o retorno dessas diligências, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias
12. Voltem para análise.
13. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.838,80 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Decisão
1. Antes de analisar o petitório de mov. 118.1, por cautela, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do petitório de mov. 115.1 e 116.1, no prazo de 15 dias.
2. Após, voltem conclusos para demais determinações.
3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO DESDE QUE CONEXA COM A CAUSA DE PEDIR. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EVIDENCIADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. MORA DESCARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA
SENTENÇA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. VEÍCULO JÁ ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO CONSTANTE NA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO COMO PARÂMETRO OBJETIVO PARA A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o STJ, em relação à mora do devedor que embasa a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, é assente o entendimento de que a descaracterização desta dar-se-á no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0001011-19.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 15.08.2022, sem grifos no original). Ainda, o valor do bem deverá ser apurado em liquidação de sentença[1], conforme previsto no art. 509, §2º do CPC. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Por fim, em relação ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto n. 911/69 (mov. 98.1), verifica-se que a matéria não foi alegada em sede de contestação e, portanto, não submetida ao crivo deste juízo, vindo a ser alegada tão somente após a prolação de sentença. Assim, em razão do princípio da imutabilidade da sentença e considerando o previsto no art. 494 do CPC, rejeito o pedido de aplicabilidade da multa.
2. No mais, intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, para querendo, iniciar o procedimento de liquidação da sentença, nos termos supramencionados. Prazo: 15 dias.
3. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACESSÓRIOS. APARELHO DE SOM E CAIXA DE SOM CONFIGURADOS COMO PERTENÇAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RODAS DE LIGA LEVE. PARTE INTEGRANTE DO VEÍCULO.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0003342-45.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.08.2018).
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.838,80 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Decisão
1. Ante a impugnação apresentada ao seq. 104, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos para demais determinações.
3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160 Processo: 0009727-11.2016.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.838,80 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Decisão
1. Considerando o petitório de seq. 98, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Em seguida, voltem conclusos para decisão.
3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso.
6. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019. Sem os destaques no original). Além disso, o Colegiado reconheceu que ocorreu a preclusão quanto à análise dos encargos financeiros, consignando que “Tais esclarecimentos são importantes porque traduzem a impossibilidade de conhecimento e aferição das alegações deduzidas pelo apelante no que tocam à legalidade dos encargos financeiros, já que tais questões foram devidamente apreciadas nos autos de ação revisional, inclusive por este eg.
Tribunal de Justiça. E, neste cenário, forçoso reconhecer que, em relação a tal matéria, operou-se a preclusão pro judicato, já que não é lícito ao julgador reanalisar o ato praticado anteriormente, conforme dispõem os arts. 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil” (mov. 25.1). Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDEMIRO DE PADUA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009727-11.2016.8.16.0160/1 Recurso: 0009727-11.2016.8.16.0160 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): CLAUDEMIRO DE PADUA Considerando que a prorrogação de prazos no dia 02/08/2021 se deu por despacho do Excelentíssimo Desembargador Presidente José Laurindo de Souza Netto no SEI!TJPR 0085441-38.2021.8.16.6000 (SEI!DOC 6664222-P-GP-ARF); Considerando que o Departamento de Tecnologia de Informação consignou a prorrogação de prazo para todo o Sistema Projudi (SEI!DOC 6665019); Considerando que as Cortes Superiores exigem a comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense ou de feriado local; Considerando que não houve publicação de Decreto Judiciário quanto ao tema na data da interposição do presente recurso; Considerando que as partes, em regra, não possuem acesso ao sistema SEI; Determino a juntada aos autos do despacho SEI!DOC 6664222-P-GP-ARF.
Após, voltem conclusos para análise da admissibilidade recursal. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33