PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-20.2024.8.16.0034 Processo: 0009727-20.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$4.323,03 Requerente(s): JOYCE MARA SEGURO (RG: 124378591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-30) Rua Argemiro Rodrigues de Paula,
50 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-080 Requerido(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela parte reclamante, alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Alegou que o promovido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA estaria concedendo os ganhos de progressões funcionais tão somente sobre o valor do vencimento e não sobre o valor decorrente da Lei Municipal 1.439/15, o que não estaria gerando reflexos sobre o valor devido de remuneração.
Requereu, em consequência, que o promovido refaça as progressões sobre o valor dos vencimentos e Lei Municipal 1.439/15 e que o promovido seja condenado ao pagamento das diferenças salariais, O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA contestou o feito, alegado que o piso salarial e o vencimento base seriam conceitos autônomos. Alegou que quando o vencimento base de um servidor público estaria abaixo do piso salarial é que a diferença decorrente da redação da Lei 2280/22 seria devida.
Alegou da autonomia financeira dos entes estatais é um princípio fundamental para gestão eficiente e responsável dos recursos públicos, de modo que não haveria que se falar em intervenção do Poder Judiciário. Requereu pela improcedência dos pedidos.
II- Fundamentação A controvérsia da demanda consiste no direito da parte autora reaver valores não pagos de progressões funcionais sobre o valor recebido de vencimento e o valor recebido pela Lei 1.439/15. Neste sentido, verifica-se que a Lei Federal no 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9º-A, § 1º, inciso II, que: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: Da leitura do indicado dispositivo legal, extrai-se que o piso salarial teria sido estabelecido como direito mínimo aos agentes de saúde, de modo que a inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial, tornaria necessária a adequação à lei federal.
E, em conformidade com o respectivo artigo, o promovido estabeleceu, através da Lei Municipal nº 1.439/15, o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), inicialmente como base a Lei Federal nº 12.994/2014 e posteriormente, como base na Emenda Constitucional 120/2022. Veja-se: “Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio 2022. (Redação dada pela Lei nº 2280/2022) “ E como forma de complementar o salário dos agentes, o promovido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA teria implementado no pagamento o valor decorrente da Lei 1.439/15, assegurando que os ACS e ACE recebessem como remuneração o piso salarial estipulado, ou seja, dois salários mínimos.
Das fichas financeiras da parte autora, apresentadas pelo promovido nos autos, observa-se que estaria sendo pago o valor decorrente da diferença salarial decorrente da Lei 1.439/15, conforme eventual necessidade. É importante ressaltar que o pretendido nos autos se trata de pagamentos de valores decorrentes de progressões funcionais conquistadas sobre os valores recebidos de vencimento e Lei 1.439/15, não sendo discutido eventuais progressões não concedidas.
A parte autora alega que ao receber os valores decorrentes das progressões, o promovido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA somente estaria considerando o valor recebido de vencimento e desconsiderando o valor recebido através da Lei Municipal 1.439/15, o que não estaria gerando reflexões em seu salário. Entretanto, ao contrário do alegado pela parte autora nos autos, a Lei 1.439/15 somente estabelece que o piso salarial não poderia ser inferior a 02 salários mínimos, sendo certo que o complemento de valores é condicionado ao não alcance do piso salarial.
Ora, se o agente já recebesse o valor do piso salarial, ou seja, dois salários mínimos, não haveria complemento em seu pagamento. O complemento decorrente da Lei 1.439/15 só ocorre caso a parte autora em razão do seu vencimento não alcançar o piso salarial estabelecido na legislação municipal. Portanto, o valor recebido pela parte autora de complemento da Lei Municipal
1. 439/15 não poderia integrar o valor do vencimento para o cálculo do valor conquistado através de progressões funcionais, ainda que não gere os reflexos pretendidos. É oportuno registrar que não caberia ao Poder Judiciário intervir no pagamento dos servidores municipais, uma vez que não detém função legislativa. Ë o que dispôs a Súmula Vinculante 37 do STF. A atuação do Poder Judiciário detém limites, não cabendo revisar os salários/remunerações dos servidores judicialmente, razão qual, não merece acolhimento o pretendido nestes autos.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do promovido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em honorários advocatícios, pois indevido o pagamento despendido pela parte autora para o ajuizamento da ação. O tema é tão pacificado que o E.TJPR estabeleceu o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: “Enunciado no 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo”
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99 do CPC. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 02 de junho de 2025. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito