Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- JOAO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE, NELCI MODESTO MOREIRA DE ANDRADE
Autos n° 0009727-20.2024.8.16.0131 (Medida de Proteção) Os presentes autos tiveram origem em supostos delitos de ameaça e furto simples, praticados por João Carlos Moreira de Andrade contra a vítima Nelci Modesto Moreira de Andrade, envolvendo violência doméstica. A vítima alegou que os delitos ocorreram em 28 de julho de 2024, mas deixou transcorrer in albis o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da representação, exigida no parágrafo único do artigo 147 do Código Penal, vigente na época do fato.
Nestes termos, julgo extinta a punibilidade de João Carlos Moreira de Andrade em relação ao delito de ameaça, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. A Autoridade Policial também juntou despacho no qual deixou de instaurar inquérito policial em relação ao crime de furto simples (evento 5.1). O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos (evento 57.1). Nestes termos, determino o arquivamento dos autos em relação ao crime de furto simples.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, 07 de março de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
