Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA, EDILSON JOSE DE SOUZA
- Advogados
- IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB 25612/PR), SERGIO LUIZ CHAVES (OAB 19328/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-22.2021.8.16.0035 Processo: 0009727-22.2021.8.16.0035 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$41.909,72 Requerente(s): EDILSON JOSE DE SOUZA Requerido(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda A produção antecipada de prova é instrumento processual não-contenciosos, que tem objetivo produzir meio de prova para prevenir ou resolver conflito de interesses ou, ainda, com finalidade exclusiva de documentação.
Neste procedimento, não é admitida defesa. Admite-se recurso exclusivamente pelo autor, contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4º, CPC). Produzido o meio de prova, como lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “o magistrado proferirá sentença meramente extintiva da medida, sem emitir juízo valorativo a respeito da prova colhida, isto é, sem se pronunciar sobre a efetiva demonstração da existência ou não do fato que se queria provar ou sobre eventuais consequências jurídicas decorrentes (art. 382, § 2º)”[1].
Definidas essas premissas, observa-se, no caso, que as provas pretendidas foram produzidas, como se dessume da ausência de oposição dos postulantes após a juntada de documentos. Ante esses fundamentos, obtido o meio de prova pretendido, esgotando-se a utilidade do procedimento, impõe-se a sua extinção, com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, sem imposição de honorários sucumbencias a quaisquer das partes (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Custas pela parte autora, interessada na obtenção antecipada do meio de prova. Decorrido o prazo de 1 (um) mês, arquivem-se os autos, adotando-se as cautelas de praxe. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Curso de Processo Civil, vol.
