PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-23.2019.8.16.0025 Processo: 0009727-23.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELENA FURMAN Réu(s): CRIS SANDERLANGE DE ARAUJO HALLYSON JHEFFERSON DE ARAUJO DA SILVA HALLYTH JHENNYFFER DE ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
1. Trata-se de ação penal pública instaurada para averiguar a responsabilidade penal de Hallyth Jhennyffer de Araújo da Silva, Cris Sanderlange de Araújo e Hallyson Jhefferson de Araújo da Silva, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, inciso IV, da Lei de Armas, quanto à primeira denunciada. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2020, sendo ofertada suspensão condicional do processo aos réus Cris Sanderlange de Araújo e Hallyson Jhefferson de Araújo da Silva, uma vez preenchidos os requisitos legais.
O feito teve prosseguimento quanto à ré Hallyth Jhennyffer de Araújo da Silva, sendo proferida decisão saneadora à seq. 164.1, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 9/9/2024, às 14 horas. Os réus Cris Sanderlange de Araújo e Hallyson Jhefferson de Araújo da Silva não aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo (seq. 204.2). Hallyson Jhefferson de Araújo da Silva apresentou resposta à acusação à seq. 150.1.
Cris Sanderlange de Araújo apresentou resposta à acusação à seq. 217.1. VIERAM CONCLUSOS.
2. Quanto ao acusado Hallyson Jhefferson de Araújo da Silva analisando o feito, denota-se que a pretensão de punir do estado encontra-se de fato prescrita. Isso porque, o delito imputado ao acusado tem como pena “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Destarte, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescrevem em 8 (oito) anos os crimes cuja pena máxima é superior a dois anos e não excede a quatro, como in casu.
Ainda, denota-se que o referido réu possuía apenas 18 anos quando do cometimento do crime, em tese, o que atrai a regra prevista no art. 115 do CP, de redução do prazo prescricional pela metade. Nestes lindes, a prescrição da pretensão punitiva, no caso concreto e em relação ao aludido acusado, torna-se 4 (quatro) anos. Desta forma, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia (mov. 64.1), em 17 de janeiro de 2020, bem como, haja vista que não ocorreram quaisquer outras circunstâncias capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional do presente feito (pois não foi aceita a SCP), tem-se que decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos em 16 de janeiro de 2024, o que autoriza, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.1.
Em sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Hallyson Jhefferson de Araújo da Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal. 2.2. Ainda, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Diego Marques Lora (OAB/PR 73.278) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pois somente apresentada a peça de resposta à acusação. Façam-se as comunicações e intimações necessárias.
3. Em relação à acusada Cris Sanderlange de Araújo, na resposta (seq. 217.1), o defensor alegou que não concorda com a acusação, uma vez que a ré não realizou a conduta criminosa deduzida na denúncia. Ainda, postulou pela produção de provas em Juízo. Em que pese os argumentos da defesa, não se verifica in casu a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do acusado. Não foi alegada e nem vislumbro a ocorrência de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal.
Por outro lado, necessária a dilação probatória, razão pela qual, designo a mesma data já aprazada nos autos para audiência de instrução e julgamento (dia 9 de setembro de 2024, às 14 horas), oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e, ao final, interrogado o réu.
4.
Diante do exposto, tocante às duas acusadas Hallyth Jhennyffer de Araújo da Silva e Cris Sanderlange de Araújo, cumpra-se a decisão de seq. 204.1 integralmente, aguardando-se a realização da solenidade instrutória. Intimações e diligências. Araucária, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito