PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-27.2025.8.16.0182 Processo: 0009727-27.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$41.433,08 Requerente(s): Sebastião Cesar Buch (CPF/CNPJ: 709.***.***-34) Rua Salete I Pereira,
36 - Porto União - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99914-7091 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR
1. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a concessão da isenção de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos mensais, salientando, em síntese, que é miliar da reserva remunerada e que, conforme declaração médica, foi diagnosticado, em 2014, com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24).
2. Em atenção aos documentos que instruem a petição inicial, em especial da cópia do requerimento administrativo anexado ao mov. 1.8, infere-se que foi deferida ao requerente, implementada desde 2015, a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária. Inclusive, da folha de pagamento juntada no referido procedimento administrativo (fev/2020) se extrai que não há retenção a qualquer título, seja de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, sobre seus proventos.
3. Assim, intime-se o requerente para que esclareça o seu interesse de agir, anexando, em mesma oportunidade, cópia de suas últimas 6 (seis) folhas de pagamento. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I