BANCO BRADESCO S/A, ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário .Valor da Causa: R$243.438,85 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
2. Intimada para dar andamento ao processo, a parte Exequente pediu para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens da parte Executada através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada através do Provimento número 39 de 2.014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens determinada nas execuções.
Entretanto, para que seja possível a decretação de indisponibilidade de bens, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como critério, a realização das buscas típicas de bens e valores em nome da parte Executada, senão vejamos o entendimento pacificado na Súmula número 560: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. (STJ, Súmula número 560, Primeira Seção, Julgado em 09.12.2015).
Como se vê, as buscas típicas são definidas como a busca de ativos financeiros, veículos e bens imóveis, cujas buscas são atualmente realizadas eletronicamente através do: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judicial sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), ou seja, somente após a realização de buscas através dos referidos sistemas e, somente se o resultado delas for infrutífero ou não for suficiente para o pagamento integral da dívida é que será autorizada a decretação de indisponibilidade de bens em nome da parte devedora.
A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB, PARA LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E/OU INSUFICIENTES. RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045098-50.2024.8.16.0000, Canadá, Relatora Substituta Fabiane Pieruccini, Julgado em 09.09.2024). (Negritei). Cabe agora, analisar o caso concreto com a finalidade de verificar se os requisitos necessários para o deferimento e a consequente decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada estão presentes. Pois bem. Sem a necessidade de análise aprofundada é possível constatar que os requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada estão presentes, uma vez que as buscas de bens e valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judicial sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) foram devidamente realizadas e resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para pagar integralmente a dívida.
Deste modo, atingidos os requisitos exigidos, defiro o pedido de busca e a indisponibilidade de todos os bens penhoráveis em nome da parte Executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.1. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a buscar e tornar eventuais bens penhoráveis em nome da parte Executada indisponíveis. 2.2.
Efetivado qualquer indisponibilidade, intime-se a parte Executada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil para que se manifeste sobre a indisponibilidade de bens, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Realizada a busca, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando o que determina o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indique bens à penhora segundo a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. requeira a suspensão do processo observando o artigo 921 do Código de Processo Civil.
4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo concluso para a decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Abril 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.367,92. Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Trata-se de Fase de cumprimento de sentença.
2. Em sua última manifestação, reiterando a inércia da parte executada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores conscritos via Sisbajud no mov. 435. 2.1. Diante disso, como não houve impugnação em relação aos bloqueios, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores depositados judicialmente e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente em conjunto com seu respectivo coprocurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no mov. 442.
3. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
4. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; e b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017 Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$176.367,92 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
2. Promovendo o cotejo dos autos, se verifica que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...].
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...].
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
2023
3 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017 Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.063,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Trata-se de requerimento de início de cumprimento de sentença.
2. Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se a modificação da classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.1. Via de consequência, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações, nos termos do inciso VII do artigo 98 do Provimento número 316 de 2.022 (Código de Normas do Foro Judicial).
3. Com fulcro no inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que em até 15 (quinze) dias pague o crédito exequendo sobe pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
4. À Secretaria para que faça constar na intimação que: a. Efetuado o pagamento parcial no prazo do item anterior, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil e b. Transcorrido o prazo do item 3, sem o pagamento voluntário, se iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente no bojo dos autos sua impugnação ao cumprimento de sentença, segundo dispõe o do Código de Processo Civil.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
4 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Estado do Paraná
Processo de n.: 0009727-28.2011.8.16.0017
Parte exequente: Itaú Unibanco S.A.
Parte executada: Irene Albino Moi, MDR Industria de Maquinas LTDA. ME. e Moacir
Donizetti Rane Moi
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Da análise do processo se constata que o início da contagem do prazo prescricional
intercorrente ocorreu no dia 1º de agosto de 2015, 1 (um) ano após determinada a suspensão
dos autos.
A parte executada asseverou a ocorrência da prescrição.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
Sucintamente, era o essencial a relatar.
2. FUNDAMENTO
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma das formas de perda da exigibilidade do
direito executivo em razão da inércia da parte exequente durante o processo de execução, seja
pela ausência de indicação de bens à penhora ou por deixar de promover os atos processuais
que lhe competem.
Com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2.021, o artigo 921 do Código de Processo Civil
assim dispõe em relação aos prazos e suspensões:
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB 13507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.063,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
DESPACHO
1. Considerando o que dos autos consta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Advogados
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$205.305,15. Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto aos sistemas Renajud e Infojud com intuito buscar bens e rendas em nome da parte executada e bloquear eventuais veículos automotores.
2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto: a. Ao sistema Renajud, procedendo-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária. b. Ao sistema Infojud, promovendo a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, referente aos 03 (três) últimos exercícios, em nome da parte executada. 2.1.
Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 2.2. Saliento que as informações averiguadas através do sistema Infojud deverão permanecer com sigilo médio.
3. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
4. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Este também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
DECISÃO
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente.
3. Após, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste nos seguintes termos: a. exerça o contraditório em caso de eventual manifestação nos termos do item anterior e; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
artigo 525
5. Conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
6. Cumpridas as determinações anteriores ou escoados os prazos, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e indicar bens observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. 6.2.
Saliente-se, desde já, que as diligências perquiridas com intuito de verificar a existência de bens e/ou realização de bloqueios, serão analisados após escoado o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Recurso: 0009727-28.2011.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): MDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane MoiIrene Albino Moi Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.IRENE ALBINO MOI, MOACIR DONIZETTI RANE MOI e MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME apelam da sentença de mov. 369.1, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito nos presentes autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009727-28.2011.8.16.0017, movida por ITAU UNIBANCO S.A.
Os apelantes defendem que, tendo o feito sido extinto pela desídia do banco exequente, pelo que seria cabível sua condenação aos ônus de sucumbência. Alegam que o termo inicial da prescrição intercorrente seria anterior ao fixado na sentença, pois a paralisação da execução teria ocorrido em 16/01/2013, com o decurso de seu prazo para manifestação acerca de bens localizados pelo sistema RENAJUD. Pugnam pela inversão dos encargos sucumbenciais e pela fixação de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em favor de seus procuradores.
EXPOSTO,
DECIDO. Em que pese o inconformismo manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. Infere-se dos autos que foi proferida sentença em 20/10/2022 (mov. 369.1), contra a qual foram opostos embargos de declaração, não acolhidos (mov. 375.1). Em 24/02/2023, a parte ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0010210-89.2023.8.16.0000 contra a referida decisão (mov. 378.1). E, em seguida, na data de 27/02/2023, foi interposto o presente apelo (mov. 380.1).
Assim sendo, o recurso de apelação aqui interposto desafia o Princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade. Isso porque, a despeito da absoluta inadequação do agravo de instrumento manejado em primeiro lugar, que restou reconhecida por este Relator (mov. 387.1), a sentença comportaria tão somente a oposição de um único recurso. Ou seja, o único recurso interposto passível de análise é o primeiro inserido no sistema PROJUDI, que no caso, foi o Agravo de Instrumento nº 0010210-89.2023.8.16.0000, com o qual se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer da ora apelante.
Em caso análogo, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ORA AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. INTERMEDIAÇÃO COMPRA E VENDA IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. (...).
5. Agravos internos de fls. 348/396 e 397/445 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1077120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). A propósito, é também o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
SENTENÇA
EXTINTIVA DA EXECUÇÃO QUE IMPEDE A POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006376-52.2018.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS CONSIDERANDO-OS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE APELAÇÃO CÍVEL QUESTIONANDO AS MESMAS MATÉRIAS DO RECURSO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A MESMA
DECISÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000913-30.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.03.2023) Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO Desembargador Relator
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.063,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada opôs embargos de declaração no movimento 372 onde alega, em resumo, que a sentença conteria erro material, uma vez que foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ao passo que a parte exequente é que deveria ser responsável. Assim, vieram os autos conclusos. Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido.
2. De início, é possível verificar que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, porquanto dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ainda, sendo a referida oposição cabível em desfavor de qualquer decisão judicial para os fins previstos no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser conhecido.
3. O erro material previsto no inciso III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquele entendido como meras inexatidões materiais, compreendidas como troca de palavras, grafia equivocada ou outros, passíveis de reconhecimento pela mera leitura da decisão e não influenciam ou alteram o mérito do julgamento e, portanto, podem ser corrigidos de ofício. Sem necessidade de análise aprofundada, é possível verificar que não há erro material, uma vez que a condenação da parte executada, ora embargante, ao pagamento das custas, despesas e honorários decorre do princípio da causalidade.
Conforme consta na sentença, o entendimento é pacificado, veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no EDcl no AREsp n. 1.708.666/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). (Grifei). Assim, inexistindo erro material para ser corrigido ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pela parte executada no movimento 372.
4. Ainda, advirto desde já a parte executada que, sendo constatada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada de multa de até 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
5. No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença proferida no movimento 369. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
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Art. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução;
III – quando não foi localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a
adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo
prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência
da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens
penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo
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7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Estado do Paraná
tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para
as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o
credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo
juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e
extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste
artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de
efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência
da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de
que trata o art. 523 deste Código.
Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não havia previsão legislativa acerca
do tema.
Contudo, tal fato não impediu que a jurisprudência firmasse entendimento no sentido de
reconhecer sua existência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Assunção de
Competência no REsp 1604412/SC, fixou o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-
EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
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7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
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CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do
CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado,
conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do
Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência
do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem
incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício
ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas
as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de
uma década após o arquivamento administrativo do processo, não
houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do
contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
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7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
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Conforme se depreende da ementa acima colacionada “não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado
CPC/1973”.
Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de 1º de agosto de 2015, haja
vista que no momento em que o CPC/15 entrou em vigência o processo não se encontrava
suspenso, mas arquivado.
Importante salientar que nas execuções suspensas sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, inicia-se o prazo de prescrição, automaticamente, findo o prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Sendo assim, o prazo de suspensão se iniciou no dia 31.07.2014 (mov. 230), tendo findado no
dia 31.07.2014, haja vista que não houve fixação de prazo.
Ressalto que embora a decisão de movimento 230 tenha determinado que os autos fossem ao
arquivo provisório sem qualquer menção à suspensão, o pedido do exequente foi no sentido
de se suspender a execução para posterior remessa ao arquivo (mov. 228).
Ainda, ressalto que o prazo da prescrição intercorrente pode variar de acordo com o título
executivo que funda a ação, conforme enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal
Federal, pois “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, devendo ser
observados os prazos do artigo 206 do Código Civil.
Neste sentido, consistindo o título executivo extrajudicial em cédula de crédito bancário,
conforme se observa do anexo 1.6, o prazo prescricional previsto é de 03 (três) anos, nos
termos do inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206 do Código de Processo Civil.
Assim, no caso dos autos o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, dentro do qual
permaneceu suspensa a contagem do prazo prescricional.
Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
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Decorrido o referido prazo, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, a qual
extinguiu a pretensão executória no dia 02.08.2018, vez que o exequente permaneceu inerte
por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
3. DISPOSITIVO
3.1. Por todo o exposto e com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil e
inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente
operada, extinguindo a presente ação de execução de título extrajudicial com resolução de
mérito.
3.2. Considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e em
observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela
parte exequente, os quais, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, devendo ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado da presente
sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
3.3. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de
eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo
meio em que foram realizados.
3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as
formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná,
arquive-se os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
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7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
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(Assinado digitalmente).
William Artur Pussi
Juiz de Direito
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Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB 13507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-28.2011.8.16.0017 Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.063,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário. Nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, bem como art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos. Ademais, o § 4º, do art. 921, do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Analisando os autos, verifica-se que já houve a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano. Ademais, não se verifica nenhuma interrupção da precrição, pois não houve a localização de nenhum bem do devedor.
2. Assim, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Saliente-se, desde logo, que em caso de eventual reconhecimento da prescrição não haverá ônus para as partes.
3. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB 13507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.063,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório em relação a exceção de pré-executividade de movimento 353, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MDR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ME, MOACIR DONIZETTI RANE MOI, IRENE ALBINO MOI
Advogados
JAQUELINE BECCARI MALHEIROS (OAB 41928/PR), JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA (OAB 41282/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB 5438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB 37775/PR), SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB 13507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-28.2011.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.063,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Irene Albino MoiMDR Industria de Maquinas Ltda MeMoacir Donizetti Rane Moi
1. Considerando a manifestação contida nos autos, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente o título executivo em relação aos honorários, visto que aparentemente não houve condenação de honorários nesses autos e, porque há época em que a parte executada deixou transcorrer o prazo de pagamento voluntário, estava vigente o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, que previa apenas a aplicação da multa de 10% (dez) por cento, mas não de honorários, conforme prevê atualmente o artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito