PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-28.2021.8.16.0033 Processo: 0009727-28.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.483,78 Exequente(s): GRUPO EDUCACIONAL WALESKO - EIRELLI ME Executado(s): DIRCE DE ALMEIDA MARCONDES SCHWEPPE
SENTENÇA
EXTINÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
1. Vieram os autos conclusos para análise do enquadramento da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte e, consequentemente, da competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
2. Considerando que a demandante é pessoa jurídica de direito privado, somente pode funcionar como parte autora na competência do Juizado Especial se se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, consoante disciplina o art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95. Quando da propositura da ação, é verdade que a demandante buscou comprovar o seu enquadramento como microempresa mediante certidão simplificada, obtida junto à Jucepar, a qual indicava que, no cadastro, ela se enquadrava como microempresa.
Imperioso consignar que o cadastro é preenchido a partir de declaração unilateral da própria pessoa jurídica, porquanto não faz parte das atribuições da JUCEPAR buscar provas de tal adequação à legislação em vigor.. Todavia, ao verificar muitos processos propostos pela demandante, este Juízo deparou com indícios que passaram a gerar dúvidas sobre o seu real enquadramento como microempresa e, inclusive, como empresa de pequeno porte, o que tinha como efeito, acaso comprovados tais indícios, acarretar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
De fato, tais indícios foram os seguintes, tal como consignado no despacho que determinou a apresentação de declaração de imposto de renda: "Conforme última alteração contratual juntada pela própria requerente, o seu capital social, atualmente, é de R$ 1.640.000,00 (um milhão e seiscentos e quarenta mil reais). Para se encaixar como microempresa, a receita bruta anual deve ser inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o que não é uma prova contrária, por si, mas é indício forte de que o faturamento da empresa, em cada ano calendário, é superior a isso.
De outro lado, para se encaixar como empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica deve ter receita bruta, em cada ano calendário, superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Também existem dados públicos que colocam em dúvida se a empresa referida realmente possui receita inferior a isso. Em consulta ao sítio eletrônico https://www.melhorescola.com.br/escola/colegio-estillo, cujos dados são alimentados, em regra, pelos próprios estabelecimentos de ensino, consta que a escola possui, atualmente, cerca de 980 alunos.
Utilizando as regras da experiência, o valor da mensalidade de uma escola particular, nos dias atuais, gira em torno de R$900,00 (novecentos reais), o que daria receita bruta mensal de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais) e, portanto, anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Ainda que se pensasse em uma mensalidade em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que vai de encontro às máximas da experiência e aos preços praticados em mercado, a receita bruta em cada ano calendário superaria o previsto em lei para que a empresa se encaixe como de pequeno porte, nos termos do art. 3º, II, da LCP 123/2006.
Finalmente, outro elemento que gera nebulosidade sobre o enquadramento que permitiria a atuação da empresa como parte autora no Juizado Especial Cível e, portanto, sobre a competência, é que, também conforme dados disponibilizados na rede mundial de computadores, desde o ano de 2018, não se trata mais de optante do simples. É fato público e notório que um dos grandes benefícios tributários perseguido por pessoas jurídicas para se enquadrarem como ME ou EPP é a possibilidade de optarem pelo Simples." Com base, portanto, em tais elementos, este Juízo determinou, em vários processos movidos pela requerente, sua intimação para que, no prazo de 15 dias, apresentasse a sua declaração de Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2022.
Referida diligência foi cumprida, inicialmente, nos autos tombados sob número 194-11.2022.8.16.0033, oportunidade em que o Grupo Educacional Walesko apresentou a Declaração de Escritura Contábil e Fiscal referente ao ano-calendário 2022, a qual atesta que a receita bruta anual, em tal período, foi de R$ 8.522.680,05 (oito milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinco centavos), documento este que ora utilizo como prova emprestada.
Ora, tendo receita bruta anual superior a oito milhões de reais, obviamente que a requerente não se enquadra como microempresa e tampouco como empresa de pequeno porte, consoante parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95. Pretende a parte autora, contudo, que o processo siga em trâmite perante este Juízo, uma vez que, segundo seus argumentos, quando da propositura da ação, ela se enquadrava como microempresa.
Ocorre que, diante de todos os indícios acima apontados, inclusive o que atesta que desde 2018, ou seja, há mais de 05 anos, a demandante não é mais optante do Simples, provar a este Juízo o seu enquadramento àquela época era ônus que lhe incumbia, ônus do qual não se desincumbiu, aliás. Ainda que não fosse isso o bastante, a sua pretensão não tem como prosperar. Em se tratando de regra de competência absoluta, não há relativização e tampouco prorrogação de competência, conforme se dessume facilmente do art. 43 do Código de Processo Civil, cuja previsão é a de que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito posteriores, SALVO quando (...) alterarem a competência absoluta.
Também o art. 64, §1º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Finalmente, o art. 51, IV, da Lei 9099/95 prevê como causa de extinção do processo a superveniência de qualquer impedimento previsto no art. 8º, da Lei 9099/95. Outro fato trazido pela demandante é a existência de sentença transitada em julgado em alguns processos, os quais se encontrariam em fase de cumprimento de sentença, o que impediria a extinção no momento pela incompetência.
Razão, todavia, não assiste à demandante, uma vez que este Juízo não vai declarar, de ofício, a nulidade das sentenças, pretensão esta que cabe a parte eventualmente interessada deduzir em processos autônomos. No que toca ao prosseguimento do cumprimento de sentença, cabe ao credor propor a demanda executiva perante o Juízo competente, o qual não é, repise-se, este Juizado Especial Cível. Finalmente, é imperioso consignar que os procuradores da parte autora, ao proporem demandas perante o Juizado Especial Cível, afirmando, com base em certidão emitida pela Jucepar, enquadrar-se como microempresa, aparentemente não agiram em estrita observância aos deveres que lhes cabem, conforme preconiza o Código de Processo Civil.
Dentre os deveres das partes e de seus procuradores, consta, no art. 77 de referido diploma processual, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade, dever este que não foi seguido à risca pela parte autora e os causídicos que a representam, uma vez que vem litigando perante este Juizado, afirmando o seu enquadramento como microempresa, o que exigiria uma receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00, o que foge totalmente à realidade da parte autora desde antes do ano de 2018, no mínimo. 2.1.
Diante de todo o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar esta demanda, uma vez comprovado o não enquadramento da pessoa jurídica de direito privado, autora deste processo, como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 8º, §1º, II, e no art. 51, IV, ambos da Lei 9099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS
3. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes.
4. Determino à Secretaria a abertura de um único procedimento SEI!, com cópia desta decisão, a ser encaminhado inicialmente a esta juíza de direito para, na sequência, comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a lhe dar amplo conhecimento da propositura de ações pela empresa requerente perante Juizados Especiais sem o seu regular enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito