PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-28.2021.8.16.0130 Processo: 0009727-28.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.251,36 Autor(s): João Carlos Bosba Réu(s): PARANA BANCO S/A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de repetição de indébito ajuizada por JOÃO CARLOS BORBA em face de PB CONSIGNADO. Alega a parte autora ter firmado contrato de empréstimo junto à requerida, sendo que os juros seriam abusivos. Requer, ao final, revisar a cláusula de juros. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. De plano, tem-se que a pretensão da parte autora é improcedente. No caso em tela, entende-se pela possibilidade de aplicação do disposto do art. 332 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Isso porque, conforme consta da inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados em contrato bancário, sendo que referida matéria já foi enfrentada em sede de recurso repetitivo, bem como consta de enunciado de Súmula do STJ, conforme colacionado abaixo: “ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). SÚMULA 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Ademais, verifica-se que o próprio E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite o julgamento liminar em relação à matéria debatida nos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1.013, § 3º, I e 332, AMBOS DO CPC.
REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do contrato de empréstimo, eis que a relação jurídica questionada está comprovada nos autos por outros elementos.
2. Havendo o provimento do recurso para afastar a extinção do processo é possível o julgamento liminar, na forma do artigo 332, do CPC., caso os elementos dos autos permitam concluir que o pedido contrarie entendimento sumulado e firmado em incidente de recurso repetitivo.
3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos. Daí que, verificada uma variação muito pequena, e ausente a demonstração da alegada abusividade das taxas aplicadas frente à média de mercado, estas devem ser mantidas conforme contratadas, inclusive na forma capitalizada, sendo os juros anuais superiores ao décuplo da taxa mensal.
APELAÇÃO PROVIDA, COM AFASTAMENTO DA INÉPCIA E JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJ-PR – APL: 00049995320208160105 Loanda 0004999-53.2020.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data da Publicação: 16/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJURGADO OU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DO MESMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. DEBATE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APRESENTADO DE FORMA CONCRETA E SUFICIENTE. DISCUSSÃO QUE INDEPENDE DA JUNTADA INICIAL DO CONTRATO, NOTADAMENTE PORQUE POSTULADA SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INSTRUMENTO QUE, NA ESPÉCIE, OSTENTA IMPORTÂNCIA MERAMENTE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
2. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO À GUISA DO ART. 332, II, DO CPC. ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP Nº 1.061.530/RS. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA DEMONSTRAM QUE A TAXA FORA APLICADA EM PATAMARES QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVOS E NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA.
CÁLCULOS OBTIDOS NÃO CONSIDERAM TODOS OS ELEMENTOS DO CONTRATO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS PREJUDICADOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006466-54.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.05.2022) Pois bem, no caso em tela, os documentos e alegações apresentados pela parte autora são suficientes para o julgamento imediato, prescindindo a juntada de qualquer outro documento ou até mesmo a manifestação da parte contrária.
Com efeito, verifica-se que o caso em questão não há onerosidade excessiva à parte, tampouco qualquer abusividade contratual. Sabe-se, por oportuno, que a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado é insuficiente para configuração da abusividade, que deve ser analisada caso a caso. No mesmo sentido é a tese n. 8 fixada na Edição n. 45 do informativo “Jurisprudências em tese do STJ”:
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. Denota-se que os juros pactuados contratualmente foram de “14,64% a.a.”, os quais estão em conformidade com a taxa média verificada para o período, conforme quadro colacionado abaixo. Dessa maneira, tem-se que somente é possível acolher o pedido revisional se houver a comprovação cabal de desvantagem exagerada, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, concluindo-se pela improcedência liminar do pedido.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação.
Considerando o requerimento inicial, defiro os benefícios da justiça a parte autora. Por fim, interposto recurso de apelação, voltem conclusos os autos, em observância ao disposto no artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito