Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
- Destinatários
- NILZO IRINEU MACHADO, JANETE MAIA, THIAGO DA ROS MOTTA, VANDERLEI ARIS FRANCISCO
- Advogados
- LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA (OAB 10061/PR), CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB 45295/PR), ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB 27439/PR), RUCHDIEH IBRAHIM CHARCHICH (OAB 70376/PR), WILLIAN ANDERSON HERVIS (OAB 73580/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009727-30.2017.8.16.0013 Processo: 0009727-30.2017.8.16.0013 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): NILZO IRINEU MACHADO Polo Passivo(s): JANETE MAIA THIAGO DA ROS MOTTA VANDERLEI ARIS FRANCISCO Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente no mov. 63.1, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
A parte requerida, devidamente citada, se manifestou no mov. 71.1. Por sua vez, não houve citação dos demais requeridos.
DECIDO. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que efetivamente, a parte requerente desistiu da ação e o requerido Thiago da Ros Motta (mov. 71.1), manifestou sua concordância. Pelo exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO. Eventuais custas pela parte requerente. Tendo em vista a ausência de contestação, deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 29 de março de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
