PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-32.2017.8.16.0174 Processo: 0009727-32.2017.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$30.780,00 Exequente(s): TRANSPORTES E COMERCIO ESTEVES LTDA Executado(s): D.P.F. da Silva e CIA EMBRASA INDUSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE CARVÃO VEGETAL LTDA Requer a parte exequente, com base no enunciado 37 do FONAJE, a citação por edital da empresa D.P.F. da Silva e CIA.
Contudo, a aplicação do referido enunciado é restrita à execução de título extrajudicial, pois o cumprimento da sentença proferida nos Juizados Especiais, e não cumprida voluntariamente pelo vencido, dispensa nova citação (art. 52, IV). Sendo assim, considerando que a executada mudou-se (seq. 228 e 238) sem comunicar o novo endereço ao juízo, reputo válida a intimação com base no art. 19, §2° do lei 9.099/95.
Passo a análise do pedido de declaração de fraude à execução. Informa a parte exequente que em 16/01/2019 a executada vendeu um veículo Marca Mercedes Bens, modeloL1620 ano 1999 a Fernando Rodrigo Doline. Extrai-se dos autos que o executado foi citado em 05/12/2017, conforme demonstra a seq. 65, e intimado da sentença (por meio de seu advogado) em 21/07/2018 (seq. 87). Entretanto, o veículo indicado pelo exequente não apareceu em nenhumas das consultas ao sistema Renajud realizadas pelo juízo.
Ou seja, jamais houve qualquer restrição imposta ao veículo. Pois bem, o Código de Processo Civil, no que tange à fraude à execução, preconiza que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei. Como o credor não realizou a averbação da execução, tem-se que a declaração de fraude dependia da citação válida, o que ocorreu em 05/12/2017.Observe-se que o veículo foi adquirido pelo executado em 07/05/2018. Apesar de não haver contrato de compra e venda nos autos, é nítido que o bem foi alienado antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, que ocorreu somente em 11/02/2019 (seq. 128).
Não fosse isso, era ônus do credor (ora exequente) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não foi satisfeito. Inteligência da Súmula 375 do STJ. Importante ressaltar que a má-fé não se presume, nem pode ser constatada do que nos autos existe, uma vez que, conforme narrado, nem sequer havia penhora ou qualquer outra restrição sobre o bem. Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO GARANTIDOR DA DÍVIDA APÓS A SUA CITAÇÃO NA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELO CREDOR. SÚMULA 375/STJ.
DECISÃO
REFORMADA.
1. “A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o conluio fraudulento” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.140.622/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª. Turma, j. em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
2. Na hipótese em exame, ainda que se possa presumir a ciência dos terceiros adquirentes do imóvel acerca da ação executiva manejada em desfavor do alienante – diante da existência de certidão positiva de feitos ajuizados, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda do bem -, o fato isoladamente considerado não demonstra o conhecimento dos adquirentes acerca da possibilidade de a demanda levar o alienante à insolvência, em caracterização da má-fé, não sendo possível assim declarar a ocorrência da fraude alegada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056382-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.12.2022) Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Procedência da ação.Alegações de que houve fraude na compra e venda do veículo.O embargante comprovou documentalmente que adquiriu o veículo, livre de ônus, em data anterior a restrição. Presunção de boa-fé do adquirente-apelado.
Descabimento de condenação por litigância de má-fé. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do novo Código de Processo Civil. MÁ-fé que deve ser comprovada.1. "(...) A jurisprudência exige que o terceiro adquirente ou beneficiado com o ônus real tenha ciência da demanda para caracterização da fraude à execução, protegendo-se por aí a boa-fé do terceiro (STJ, 4ª Turma, REsp784.995/MT, rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 14.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 249). Do contrário, a fraude à execução não se caracteriza, não alcançando o terceiro de boa-fé, sendo existente, válida e eficaz a alienação ou oneração realizada pelo demandado. A ciência do terceiro pode advir, por exemplo, da averbação da propositura de determinada demanda no registro competente (art. 615-A, CPC), da inscrição da penhora no registro competente (art. 659, § 4º, CPC; STJ, 4ª Turma, REsp 943.591/PR, rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, em 19.06.2007, DJ 08.10.2007, p. 311) ou de qualquer outro ato que denote ciência inequívoca do terceiro a respeita da existência de demanda em curso (STJ, 4ª Turma, REsp 784.995/MT, rel. min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 14.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 249). O STJ pacificou o assunto: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, STJ)(...)" (MARINONI, Luiz Guilherme.Código de Processo civil comentado artigo por artigo.
2. ed. rev. atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).2. Recurso conhecido e não provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.629.833-42(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1629833-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 19.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - REGISTRO DA PENHORA APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO - BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - PRESUNÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -- PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. 2(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1623760-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 08.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. BEM QUE SEQUER FOI DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, EXISTINDO, À PRINCÍPIO, ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE O MESMO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FRAUDE À EXECUÇÃO, JÁ QUE, NO MOMENTO EM QUE TERCEIRO ADQUIRIU O VEÍCULO DA OPERADORA DE LEASING ARRENDANTE, INEXISTIA REGISTRO DE PENHORA SOBRE O MESMO, BEM COMO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE.
SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É descabida penhora Agravo de Instrumento nº 1.658.371-4 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAsobre bem objeto de arrendamento mercantil, por ser de propriedade do arrendante, pois apenas com o eventual exercício do direito de compra ao final do contrato a propriedade do bem é transferida ao arrendatário. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1658371-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 27.07.2017) Nessa linha de exposição, inviável a declaração de fraude. Esclareço, por fim, que deixo de determinar a intimação do terceiro adquirente, pois o §4º do art. 792 só determina a diligência na hipótese de declaração da fraude, o que não é o caso dos autos. À luz do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Intime-se o credor para que, e, 5 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito