PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0009727-33.2018.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Gizele Jesus de Oliveira Réu(s): FADEL KALLUF JUNIOR NORMA SABBAGH KALLUF S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Gizele Jesus de Oliveira em face de Fadel Kalluf Junior e Norma Sabbagh Kalluf, visando à declaração de domínio sobre parte do lote de terreno urbano nº 194, da quadra M, da Planta Dra. Guiomar, situado na Rua Marian Kozmiej, nº 70, Bairro Pineville, no Município de Pinhais/PR. Narra a autora na exordial (#1) que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 27 anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual.
Juntou documentos, incluindo planta e memorial descritivo (#1.8), documentos pessoais (#1.3/1.4), certidão de nascimento (#1.5), matrícula do imóvel (#1.6) e comprovantes de residência (#1.12). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (#15). Citados, os réus Fadel Kalluf Junior e Norma Sabbagh Kalluf compareceram aos autos e apresentaram contestação (#174), na qual manifestaram expressa concordância com o pedido inicial, informando não terem interesse na demanda e requerendo a isenção dos ônus sucumbenciais.
Os confinantes foram citados: Julio Cesar Lopes (#209), Gerson Alves dos Santos (#208) e Maura Rosa de Jesus (#294). Não houve contestação por parte dos confrontantes. As Fazendas Públicas foram intimadas. A União (#48) e o Estado do Paraná (#32) manifestaram desinteresse na causa. O Município de Pinhais apresentou manifestação (#143), informando que a área originalmente descrita invadia o sistema viário (Rua Marian Kozmiej) em aproximadamente 31,60 m², tratando-se, nessa parte, de bem público insuscetível de usucapião.
Instada a se manifestar, a parte autora procedeu à retificação da área e juntou novo Memorial Descritivo e Planta (#164.2 e #164.3), reduzindo a área usucapienda para 133,81 m², respeitando o alinhamento predial. Diante da retificação, o Município de Pinhais informou não ter mais interesse no feito (#188). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário ou de incapazes (#330).
O feito foi saneado (#313), oportunidade em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise ou tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. Com relação à pretensão posta em Juízo, verifica-se que comporta total acolhimento. Sustenta a autora na inicial que adquiriu a posse do imóvel objeto da demanda, passando a residir nele de forma mansa e pacífica, há mais de vinte e sete anos, sem qualquer oposição.
No mérito, os autores comprovaram a existência dos pré-requisitos necessários para a obtenção do imóvel por usucapião extraordinário previsto no art. 1.238 do Código Civil. Acrescenta-se que, o Código Civil de 2002 aplica-se, também, ao caso em tela, permitindo a usucapião na modalidade extraordinária, sendo necessário apenas a posse do bem como seu, por 15 anos de maneira ininterrupta, sem oposição, como dispõe o artigo 1.238 do Código Civil de 2002: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesta mesma linha, diz a jurisprudência: Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Aplicação da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 422.349/RS. Requisitos ART. 1.240 da Lei n. 10.406 /2002 (Código Civil). Posse Com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária (15 Anos). Requisitos Demonstrados nos Autos.
Bem Imóvel Encravado. Irrelevância. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, Em Sede Recursal. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 442.349/RS, firmou entendimento no sentido de que se afigura possível a aquisição prescritiva de propriedade da qual a divisão do solo se mostre desconforme à legislação infraconstitucional, desde que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição da República de 1988.2.
Os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.3. Dos Autos, extrai-se que o Apelado comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado.4. Ainda que o bem imóvel seja encravado, isto, por si só, não é motivo apto a impedir o reconhecimento da usucapião, uma vez que se trata de forma originária de aquisição da propriedade.5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017911-50.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.08.2024) A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, condicionada ao exercício da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei. No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão na posse longeva, exercida há mais de duas décadas, com ânimo de dona e destinada à moradia.
A prova documental acostada aos autos, consubstanciada em faturas de serviços públicos, documentos escolares e fotografias antigas, corrobora as alegações da exordial, demonstrando o exercício possessório contínuo e duradouro. Ademais, o requisito da ausência de oposição restou cabalmente demonstrado. Os proprietários registrais, Fadel Kalluf Junior e Norma Sabbagh Kalluf, citados pessoalmente, compareceram aos autos (#174) e não apenas deixaram de oferecer resistência, como concordaram expressamente com o pedido autoral, reconhecendo a procedência da pretensão.
Tal conduta equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Quanto à delimitação da área, imperioso destacar que, após a intervenção do Município de Pinhais apontando sobreposição ao sistema viário, a parte autora promoveu a retificação do pedido, apresentando novo memorial descritivo e planta (#164.2 e #164.3), decotando a área pública.
A área final a ser usucapida, portanto, corresponde a 133,81 m², situada no lote 194, da quadra M, da Planta Dra. Guiomar. Ressalte-se que bens públicos não são passíveis de usucapião (art. 102 do Código Civil e art. 183, § 3º, da Constituição Federal), razão pela qual a retificação foi medida de rigor para a procedência do feito. Assim, sanada a questão da área pública e preenchidos os requisitos legais da posse qualificada e do lapso temporal, impõe-se a declaração do domínio em favor da autora.
Urge mencionar também que os requeridos não se opuseram ao feito, de modo que confirmaram a existência do direito material pleiteado pela parte autora. A sucumbência deverá ser suportada integralmente pela parte autora, eis que não houve oposição dos requeridos ao pedido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROPRIEDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR NEGATIVA GERAL ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. FEITO QUE ASSUME CARÁTER ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE CONCEDIDA AOS AUTORES. - Diante da ausência de oposição por parte do requerido, que se defendeu por negativa geral através de curador especial, o feito assume caráter administrativo, o que afasta a condenação imposta à parte ré.
RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. OFENSA AO ART. 997, §2º, I, DO CPC. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013638-26.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.12.2024).
Portanto, julgo procedente o pedido, para o fim de ser declarado o domínio do autor, por usucapião extraordinário, sobre o referido imóvel, servindo a sentença como título para ser registrado no cartório de Registro de Imóveis competente, cancelando-se o registro anterior, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a autora proprietária do imóvel. Expeça-se mandado para abertura de matrícula da área usucapida em favor da autora, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo o Oficial observar a descrição da área retificada. Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 12 de janeiro de 2026.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito