PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-33.2025.8.16.0083 Processo: 0009727-33.2025.8.16.0083 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Sociedade Rural de Francisco Beltrão (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-92) Rua Peru, 180 Parque Jaime Canet Junior - Luther King - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-470 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99976-0500 Impetrado(s): Antonio Pedron (RG: 12398565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 196.***.***-49) Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Sociedade Rural de Francisco Beltrão contra ato do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, Antonio Pedron. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que a edição e sanção da Lei Municipal nº 5.249/2025, pelo Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, teria estabelecido indevida proibição de venda, doação e exposição de animais silvestres e domésticos em feiras e exposições no Município, alcançando diretamente as atividades desenvolvidas pela Impetrante, entidade voltada ao agronegócio e à pecuária.
Sustentou que a legislação teria resultado em ameaça concreta ao exercício regular de atividade lícita, tradicionalmente desempenhada nas feiras agropecuárias locais, gerando risco de multas, cassação de alvarás e possível inviabilidade econômica das exposições promovidas. Alegou, ainda, que a norma impugnada ultrapassaria a competência legislativa municipal, por versar sobre matéria de consumo, meio ambiente e proteção da fauna - temas reservados à União e aos Estados em caráter concorrente - inexistindo qualquer predominância de interesse local que justificasse a intervenção normativa.
Defendeu, também, que a proibição total de comercialização e exposição de animais configuraria medida desproporcional e irrazoável, incompatível com a liberdade econômica, livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica, além de incapaz de efetivamente coibir eventuais maus-tratos, os quais, segundo argumenta, poderiam ser enfrentados pela via adequada da fiscalização administrativa. Aduziu, por fim, que a legislação municipal impugnada produziria efeitos lesivos não apenas aos interessados diretos na atividade comercial, mas também ao próprio erário, à medida que afetaria setores geradores de tributos e empregos, caracterizando ameaça concreta e atual ao direito líquido e certo invocado.
Assim, a parte autora requereu a concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da Lei Municipal nº 5.249/2025, permitindo a continuidade das feiras e exposições com comercialização de animais domésticos até o julgamento final. A inicial foi protocolada em 05/11/2025. Juntou documentos de seqs. 1.2-1.6. Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Inicialmente, analisando os autos, observa-se que a parte autora fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital, implementado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. De acordo com referido modelo, todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, igualmente, a comunicação dos atos processuais também será virtual.
Nessa linha, de acordo com o Decreto-Judiciário n. 321/2021 P-GP-GCJ: Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.
No entanto, no caso dos autos, a parte autora deixou de indicar informações essenciais para o trâmite da demanda perante o juízo 100% digital. 2.1. Assim, intime-se a parte autora para que forneça as informações supracitadas, com vistas a viabilizar a tramitação do feito de forma integralmente digital. 2.2. Com a informação, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.3.
Em caso de não dispor informações acerca dos dados com relação à parte ré, remova-se a modalidade “juízo 100% digital”.
3. Ao passo seguinte, preliminarmente ao recebimento da petição inicial, impende pontuar que, de acordo com o art. 104, caput, do CPC: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Da análise dos autos, verifica-se que a procuração juntada com a petição inicial, outorgando poderes ao procurador que subscreve a peça protocolada, foi assinada pela parte por meio de plataforma que não possui validade jurídica, já que não é instituição credenciada junto ao ICP-Brasil.
Registre-se, por oportuno, que a Lei n. º 11.419/2006 - que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial, sendo, portanto, aplicável ao caso em análise, em razão do princípio da especialidade -, prescreve, em seu art. 1.º, § 2.º, III, “a”, que se considerarão válidos tão somente documentos assinados por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Confira-se: Art. 1.º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Nesse passo, a identificação inequívoca dos signatários se dá a partir de certificado digital pessoal, intransferível, cuja chave é emitida por autoridade certificadora credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, ligado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia, o que permite verificar a identificação e autenticidade da assinatura de forma inequívoca.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º,
III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR, AC 8099-40.2020.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 19/4/2021. Grifos nossos) No caso dos autos, contudo, a assinatura lançada na procuração de seq. 1.2, ocorreu a partir da plataforma denominada gov.br, que não consta no rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, de modo que não se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/).
Ademais, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná é sólida no sentido de não considerar válida a procuração assinada pela referida plataforma:
DECISÃO
MONOCRÁTICA = APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA GOV.BR. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 76, §2º, INCISO I, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC,
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015574-71.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, devido à irregularidade na representação processual do agravante, que alegou ter apresentado procuração válida, mas não a regularizou dentro do prazo estipulado, o que, segundo a decisão recorrida, inviabilizou o prosseguimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da irregularidade de sua representação processual, deve ser mantida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não regularizou sua representação processual dentro do prazo estipulado, o que inviabilizou o conhecimento do recurso de apelação.4. A procuração foi apresentada fora do prazo estipulado e, além disso, foi firmada por meio da plataforma “GOV.BR”, cuja modalidade de assinatura eletrônica não supre os requisitos legais exigidos para a prática de atos processuais.5. Foi concedido prazo razoável para a regularização da representação processual, conforme previsto no art. 76, §2º, I, do CPC.6.
O agravante não atualizou seu endereço, descumprindo os deveres previstos no art. 77, V e VII, do CPC, o que inviabilizou inclusive sua intimação pessoal por oficial de justiça. O ônus de manter os dados atualizados perante o Judiciário é do jurisdicionado, conforme expressamente alinhavado na decisão agravada.7. A decisão monocrática está suficientemente fundamentada e não houve alteração no estado de direito que justifique sua revisão.IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso de Agravo Interno não provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002468-34.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.08.2025) - grifou-se.
3. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração válida nos termos acima delineados, observando que, em caso de assinatura eletrônica, deverá apresentar relatório de conformidade de eventual assinatura eletrônica pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação1, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 76, §1º, I2, c/c art. 3213, ambos do CPC.
4. Anota-se que a lista de Autoridades Certificadoras credenciadas pode ser encontrada em:
I) https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras
II) https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil
5. Sem prejuízo das determinações anteriores, no mesmo prazo assinalado, deverá a entidade sindical apresentar a ata de eleição e/ou posse do presidente Ederson Cichoski, responsável pela outorga dos poderes constantes na procuração juntada, conforme previsão estatutária constante dos documentos anexados às seqs. 1.4 e 1.5. A comprovação é necessária para fins de regularização da representação processual e para demonstrar a legitimidade do outorgante enquanto representante legal da Sociedade Rural de Francisco Beltrão.
6. Cumprida a determinação ou verificado o decurso do prazo, voltem conclusos com anotação de urgência, dada a existência de pedido liminar.
7. Intimações e diligências necessárias, observada as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito ¹ Disponível em: https://validar.iti.gov.br/ ² Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) ³ Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.