PODER JUDICIÁRIO
Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba
24ª Secretaria Cível
Autos n. 0009727-35.2018.8.16.0194
Ação indenizatória
Autor: Nelson Felisberto da Silva
Réu: Edroaldo dos Reis
SENTENÇA
I – Relatório
NELSON FELISBERTO DA SILVA ajuizou ação
indenizatória contra EDROALDO DOS REIS, partes devidamente
qualificadas e representadas. O autor afirma que sua
genitora, Marciana da Silva, foi atropelada em 17.08.2007,
tendo sido atingida por uma motocicleta conduzida pelo
requerido, certo que não resistiu ao acidente e faleceu.
Houve condenação no Juízo criminal, mas foi reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva. A despeito disso, o autor
pretende o aproveitamento da prova produzida nos autos de
processo criminal e, ao fim, pugna seja o réu condenado a
pagar indenização por danos materiais no valor de
R$5.728,00 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais) e ao
pagamento da indenização por danos morais no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos
(mov. 1.1/1.18 e 11.1).
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Ordenada citação (mov. 14.1).
Em contestação o réu afirma que o
acidente se deu por imprudência da própria falecida. Invoca
que os danos materiais foram suportados pelo pagamento do
seguro obrigatório. Refuta a pretensão de danos morais e
busca a improcedência. Juntou documentos (mov. 45.1/45.6).
Réplica (mov. 51.1).
Pretensões probatórias (mov. 58.1).
Fixados os pontos controvertidos em
decisão de mov. 68.1, deferindo-se o aproveitamento da
prova produzida no processo criminal (mov. 68.1).
Mídias de prova oral colhida no
processo criminal (mov. 60 e 82).
Em 04 de agosto de 2022 foi colhido
depoimento pessoal do requerido (mov. 157.1/157.2).
Memoriais (mov. 161.1 e 162.1).
Conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação
II.I - Da causa de pedir
A tese vestibular se assenta na
pretensão autoral que se volta para condenação do réu ao
pagamento de indenização que vitimou fatalmente sua
genitora por conta do acidente automobilístico ocorrido em
17/08/2007.
II.II - Mérito
A causa morte da genitora do autor
consta assim descrita no laudo de mov. 1.15:
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O boletim de ocorrência do Batalhão de
Trânsito, documento público que goza de presunção de
veracidade, assenta a dinâmica do acidente:
A prova dos autos foi, na maior parte,
aquela trazida por empréstimo do Juízo criminal, que colheu
o depoimento de testemunhas e do próprio réu, sendo
oportuno ressaltar que na demanda penal o autor da ação
indenizatória destacou que soube do acidente e foi ao
local, mas sua genitora já tinha sido levada ao hospital.
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Teve ciência de que sua mãe foi atravessar a rua e surgiu
uma motocicleta que a atingiu.
A filha da falecida, MARA LUCIA
FELISBERTO, declarou que estava há 50 metros da sua mãe e
recordou-se que iam para um ponto de ônibus quando sua mãe
foi atingida por uma motocicleta. Disse que apenas a moto
estava na via.
Ao seu turno, CATARINA SILVA, também
filha da falecida, destacou que atravessava a rua com sua
mãe e, já perto do fim do trajeto, sua mãe foi atingida
pela motocicleta, certo que estava um pouco atrás e não
veio a ser atingida. A motocicleta estava em alta
velocidade e não ouviu sequer barulho de tentativa de
freada.
Também presente na ocasião do acidente,
ARLINDO RODRIGUES DA SILVA narrou que a falecida era sua
mãe. Disse que já tinha atravessado a rua, mas sua mãe
ainda estava na via quando foi atingida. Uma de suas irmãs
ainda alertou sua mãe sobre a aproximação da moto, mas não
houve tempo para que a vítima desviasse. Pelo impacto a
vítima foi arremessada 05 metros e o motociclista lançando
25 metros do local do acidente. Acredita que o piloto da
moto saiu de uma esquina, posto que não avistou qualquer
veículo quando iniciou a travessia. Acredita que o
requerido estava em alta velocidade.
IRONITA DE LIMA DA SILVA, nora da
falecida, disse que todos atravessavam a rua e não havia
nenhum automotor na pista, motivo pelo qual disse à vítima
que poderia atravessar. Quando terminavam de atravessar
avistou a moto em alta velocidade. A via era plana, sendo
que sua sogra era pessoa sadia e caminhava normalmente.
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Inquirido neste Juízo o requerido disse
que estava na via plana, visualizou a vítima atravessando,
não havia faixa de pedestre e a falecida deu dois passos
para trás. Acabou que tentou desviar, mas a vítima correu
em seguida e houve a colisão. O local era uma esquina.
Visualizou a falecida a pé. Tinha ido emplacar a
motocicleta naquela data. Indagado sobre a impossibilidade
de parar, disse que não havia condição de reduzir a
velocidade. Reconheceu que não havia veículos vindo atrás
de sua motocicleta. Confirmou que sua motocicleta, acaso
tentasse parar, iria derrapar/deslizar e seria pior. Teve
escoriações leves.
Com efeito, os elementos probatórios
são robustos para atestar que houve, de fato, imprudência
do requerido.
Veja-se que a declaração das partes vai
ao encontro do croqui de mov. 1.14:
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Destarte, como bem pontuado pelo Magistrado da Vara de
Delitos de Trânsito, afigura-se que o réu avançou para
atravessar a via quando viu a pedestre, e como reconheceu
neste Juízo, não teve condição de parar, mesmo sabendo que
nenhum veículo estava no seu entorno, deixando entrever que
imprimia velocidade indevida. Não à toa salientou, também
neste Juízo, que eventual tentativa de parada iria fazer
com que a motocicleta derrapasse, outro indicativo de que
sua velocidade era incompatível.
Observe-se, ainda, que inobstante tenha
o réu juntado jurisprudência tratando de mencionada
imprudência de pedestre em travessia de rua cuja velocidade
permitia seria de 60km/h, esta não é a velocidade da via em
que ocorreu o infortúnio. Ao menos, não há prova alguma
neste sentido.
A rigor, toda a prova dos autos indica
que o motociclista estava em velocidade muito superior a
que se poderia admitir em uma via de um bairro não central
da cidade de Curitiba/PR.
Não se pode desconsiderar que em termos
físicos, uma motocicleta tem resposta de parada bem
superior à de um veículo, posto que se trata de um corpo
muito mais leve. Ou seja, qualquer medida preventiva neste
sentido que fosse adotada pelo condutor da moto, teria
obtido uma rápida resposta. E, estivesse ele em velocidade
compatível à da via urbana que transitava, certamente não
teria se preocupado em derrapar ou perder o controle de seu
veículo, como afirmou que ocorreria, perante o juízo
criminal.
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Reitere-se o que concluiu o magistrado
na seara penal, acerca do interrogatório do réu: ”como
reconheceu neste Juízo, não teve condição de parar, mesmo
sabendo que nenhum veículo estava no seu entorno, deixando
entrever que imprimia velocidade indevida. Não à toa
salientou, também neste Juízo, que eventual tentativa de
parada iria fazer com que a motocicleta derrapasse, outro
indicativo de que sua velocidade era incompatível”.
A prova aqui produzida converge para a
mesma conclusão.
A isso se acresça o fato de que, o
impacto de uma motocicleta num pedestre exige muito maior
força para ser fatal, como acontecido no caso vertente.
Compreendo, também, que ao condutor da
motocicleta era exigível que observasse e certificasse se
havia ou não pedestres antes de ingressar na via ou passar
pelo trecho.
E de se salientar que isto,
definitivamente, não foi observado pelo réu que, inclusive,
narrou em juízo criminal que “visualizou a vítima a uma
distância de uma quadra, momento em que foi freando a moto
para ver se a vítima iria concluir a travessia ou iria para
trás e, como percebeu que ela iria para trás, cortou pela
sua frente” (mov. 1.18, p.5, excerto dos memoriais).
Ora. Não é essa a conduta exigível de
um motociclista que bem visualiza uma pedestre idosa (de 84
anos de idade), em travessia da pista de rolamento à sua
frente. Havia, sim, como evitar o acidente, dominando
adequadamente seu veículo e aguardando que a travessia se
encerrasse. Não o fez, causando a morte da vítima.
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Essa previsibilidade objetiva é um dos
deveres objetivos de cuidado derivam da lei. Vejam-se, a
seguir, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro que
identificam as regras de cuidado:
Art. 28. O condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29 (...)
§ 2º Respeitadas as normas de
circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Art. 34. O condutor que queira executar
uma manobra deverá certificar-se de que
pode executá-la sem perigo para os
demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e
sua velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer
tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência
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especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu
veículo com segurança para dar passagem
a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Reconhecida a responsabilidade pelo
acidente, calha indicar a extensão dos danos.
A título de danos materiais, por força
do que prevê o artigo 948, inciso I, do Código Civil, a
parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento das
despesas com o funeral.
Com efeito, a despeito da nota fiscal
de mov. 1.10 atestar o custo das despesas, não posso
desconsiderar que o próprio autor da ação, quando ouvido no
processo criminal, afirmou que as despesas foram custeadas
pelo seguro DPVAT.
Então, da mesma forma que a prova
produzida na jurisdição criminal teve reflexos para
constatar a responsabilidade civil do requerido, é preciso
que também seja considerada para isentar o réu de um
pagamento que já foi suportado.
Portanto, neste aspecto, improcede a
pretensão autoral.
De outro lado, o pedido de indenização
por danos morais deve ser acolhido.
Verifica-se que houve inegável abalo de
ordem afetiva em relação aos parentes próximos ao círculo
familiar da vítima, notadamente pelo fato de que a falecida
se trata de genitora do autor. Nessa espécie de situação,
reputa-se que o dano existe in re ipsa, isto é, deriva
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inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada ofensa, ipso facto, estará demonstrado o dano moral
à guisa de presunção natural que decorre das regras da
experiência comum. Em casos análogos o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “não
há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato
que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o
ensejam” (STJ, REsp n. 86.271).
Provado o fato, deriva o dever de
indenização por ofensa ao direito de personalidade.
Destaca-se, pois, o precedente a seguir:
Responsabilidade civil - Dano moral -
Acidente de trânsito - Morte - Filho
maior - Indenização - Dano moral
decorrente do evento danoso -
Desnecessidade de prova do sofrimento -
CF/88, artigo 5º, V e X - CCB/2002,
artigo 186. O dano moral decorre do
próprio acidente, sendo desnecessária a
prova efetiva do sofrimento do autor
(STJ, REsp n. 239.309).
Relativamente à fixação do quantum
debeatur, cabe ao Juízo buscar um critério de
razoabilidade, considerando que o valor deve representar
uma compensação plausível para a severa dor e perene
violação à personalidade que o fato ilícito causou aos
lesados. Ademais, o importe deve ser de intensidade tal que
sirva de desestímulo à parte contrária. E, em especial, que
seja expressivo, de modo a compatibilizar as condições de
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quem paga a indenização com quem deve recebê-la. Nesta
senda tenho que o pleito deduzido na petição inicial,
atende às peculiaridades do caso e às finalidades acima
expostas, sem desconsiderar a capacidade econômica das
partes.
Portanto, revela-se adequada a fixação
do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
ressarcir os danos de ordem moral da parte autora.
Por fim, os demais argumentos deduzidos
pelas partes foram analisados por este Juízo, entretanto,
não são capazes de infirmar a conclusão adotada, pois vão
de encontro com às teses acolhidas nesta sentença:
O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - Dispositivo
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Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o
requerido ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cuja
importância deverá ser atualizada pela média do INPC/IGPDI
a partir desta sentença, e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, devidos desde o evento danoso.
Extingo o feito com resolução de
mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca,
mas não idêntica, condeno o réu ao pagamento de 65% das
custas e despesas processuais, devendo o autor arcar com os
25% restantes.
Ainda, condeno o réu a pagar honorários
de sucumbência em favor Defensoria Pública, os quais fixo
em 15% do valor atualizado da condenação; enquanto o autor
deverá pagar honorários de sucumbência que fixo em 20% do
valor que deixou a parte autora de perceber a título de
danos materiais, em favor do patrono do requerido, isto
levando em conta o proveito econômico obtido por cada qual,
tudo conforme artigo 85, §2º, do CPC.
A gratuidade da justiça fica também
concedida ao requerido, que deduziu a pretensão na
contestação. Anote-se na autuação.
Isto posto, com ambas as partes
beneficiadas pela justiça gratuita, as verbas de custas e
sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, conforme
artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Cumpra-se o Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que
for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e,
oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER
Juíza de Direito Substituta
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