PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-36.2022.8.16.0019 Processo: 0009727-36.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.124,10 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Silmara Aparecida Nicola
Vistos etc.
1 - O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece de forma taxativa as pessoas que podem demandar, no polo ativo, perante os Juizados Especiais. As pessoas jurídicas possuem acesso restrito aos Juizados, sendo que, atualmente, o inciso II do §1º do artigo acima referido possibilita acesso ao microssistema dos juizados às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006.
A Lei Complementar acima referida estabeleceu, em seu art. 3º, os parâmetros para que uma empresa seja enquadrada, para os fins ali previstos, como microempresas ou empresas de pequeno porte. Também estabeleceu, no § 4º, do seu artigo 3º, limites para que uma empresa seja beneficiada com o tratamento jurídico diferenciado nela previsto, conforme a seguir transcrito: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;