Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, SEGURADORA AGROBANCO S/A, ANESIO LUCIO
- Advogado
- MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009727-36.2022.8.16.0116 Processo: 0009727-36.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$903,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANESIO LUCIO SEGURADORA AGROBANCO S.A Trata-se de embargos infringentes opostos contra a decisão retro.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a intempestividade dos embargos de declaração opostos, visto que houve publicação no DJ, com intimação pessoal, sendo os embargos infringentes apresentados intempestivamente fora do prazo legal de 20 dias. O artigo 34, §2º da LEF, dispõe que o prazo para interposição dos embargos é de dez dias. Tendo em conta o artigo 188 do CPC, que prevê prazo em dobro para o recurso, este poderia ser oposto no prazo de 20 dias.
Nota-se dos autos que o Município no momento da interposição dos embargos infringentes não atentou ao respectivo prazo, apresentando os embargos intempestivamente. Ademais, a alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, salienta-se que a apresentação de eventual recurso para os fins de discutir já matéria já analisada por este juízo, com a finalidade de procrastinar o andamento processual será aplicada multa por má-fé, conforme dispositivo do art. 80 do CPC.
No mais, concedo a isenção da cobrança da taxa FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932, devendo permanecer apenas a condenação na taxa FUNJUS. . Diante da intempestividade, deixa-se de receber os embargos infringentes.
Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada, sendo certo que a intempestividade não interrompeu o prazo para outros recursos: AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
