PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-40.2012.8.16.0131 Processo: 0009727-40.2012.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Diego Gonçalves Languer Executado(s): Josimar José Piovesana
DESPACHO
1. Considerando a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer (entrega da motocicleta), defiro o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos (evento 78.1), com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil.
2. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor, nos termos do art. 68, VII, do CN-CGJ.
3. Oficie-se ao DETRAN/PR, solicitando que a motocicleta da marca Honda, modelo CG/125 FUN KS, cor vermelha, de placas AVS-4853 (evento 12.1), de propriedade do exequente, seja transferida para o nome do executado. Eventuais custos decorrentes da transferência deverão ser arcados pelo executado. Prazo: 10 (dez) dias.
4.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
5. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
6. Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
7. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC).
8. A apresentação de impugnação não obsta a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação de bens, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, se seus fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do CPC).
9. Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo à impugnação, prossiga-se na fase expropriatória, remetendo os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de penhora de bens já formulado pelo exequente; caso o exequente não tenha formulado qualquer pedido expropriatório, deverá ser intimado para tal providência, formulando o pedido que entender pertinente, no prazo de 10 dias.
10. Int. Dil. nec. Pato Branco, 12 de março de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito