Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Competência Delegada de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), IND COM DE MÓVEIS PASQUETTO LTDA, LUIZ CARLOS PASCUETTO, GILDA ALVES DA CUNHA
- Advogado
- URIAS VICENTE DE ARAUJO NETO (OAB 36529/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-42.2010.8.16.0056 Processo: 0009727-42.2010.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.565,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): GILDA ALVES DA CUNHA (CPF/CNPJ: 239.***.***-91) RUA ESPANHA, 147 - CAMBÉ/PR Ind Com de Móveis Pasquetto Ltda (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-71) Rod BR 369 KM 165, SN - Pq Industrial - CAMBÉ/PR - CEP: 86.180-000 LUIZ CARLOS PASCUETTO (RG: 12073496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.***.***-00) Rua Otto Gaertner, 568 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300
Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de GILDA ALVES DA CUNHA e outros, onde a parte exequente compareceu voluntariamente aos autos e arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito (seq. 35). Os autos foram suspensos na data de 05/01/2018, consoante seq. 16.1. Desde então o processo permaneceu sem qualquer movimentação, até que a parte exequente apresentou pedido de extinção do feito pela prescrição, protocolizado em 23/10/2023.
Constata-se, portanto, que a exequente deixou de dar andamento ao processo por prazo superior a cinco anos após o arquivamento, do que decorre a configuração da prescrição da sua pretensão executiva. De fato, por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a alteração trazida pela Lei nº 11.051/04, a prescrição intercorrente passou a ser admitida, podendo até ser decretada de ofício, ouvida a parte exequente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 314, que dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Confira-se o julgado daquela Corte sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
