Intimação
D- Órgão
- Vara de Corregedoria dos Presídios de Arapongas
- Classe
- Transferência Entre Estabelecimentos Penais
- Destinatários
- VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE ARAPONGAS, 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.701-270 - Fone: (43) 3572-9012 - Celular: (43) 3303-2613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-50.2025.8.16.0045 Processo: 0009727-50.2025.8.16.0045 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Polo Ativo(s): 1ª Vara Criminal de Água Boa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av.
Planalto, 300 Lote
01 - Quadra
03 - ARAPONGAS/PR - CEP: 78.635-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (66) 3468-1694 Polo Passivo(s): VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE ARAPONGAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ibis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Terceiro(s): PEDRO MUDRI (RG: 22973053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.***.***-00) Rua Pinguim-de-penacho, 410 - Jardim Casa Grande - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-673
Vistos.
1. Não obstante o requerimento formulado ao seq. 1, entendo que a análise sobre a transferência interestadual de presos é de competência da Administração Pública, por meio do Comitê Estadual de Transferência de Presos (COTRANSP Estadual) e do DEPEN. Referido pedido requer uma análise quanto ao número de vagas disponíveis no estabelecimento pretendido para a transferência, à disponibilidade de pessoal capacitado para realizá-la e a existência de recursos financeiros por parte da administração pública para arcar com os custos decorrentes da transferência.
Ou seja, o pedido de transferência apresentado e a ordem do juízo em que ele foi preso (seq.
1) demanda a análise de diversas circunstâncias, as quais estão inseridas no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, cabendo a este a análise e deliberação. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE PRESÍDIOS. APENADO QUE PRETENDE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES.
1) O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS É MEDIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO, CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 128/2019, DA SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO SUBJETIVO DO PRESO A CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA, POIS HÁ OUTRAS QUESTÕES DE INTERESSE PÚBLICO, QUE TAMBÉM DEVEM SER OBSERVADAS, COMO A GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E A DISPONIBILIDADE DE VAGAS.
