Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GUSTAVO PEZZINI NESPOLO
- Advogados
- MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA (OAB 97598/PR), PEDRO ROGERIO LOURENCO NESPOLO (OAB 109709/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-55.2018.8.16.0058 AG Processo: 0009727-55.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO PEZZINI NESPOLO
Vistos, etc. GUSTAVO PEZZINI NESPOLO, qualificado nos autos, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos, tudo conforme termo de audiência de movimento 137.1. Certificou-se no movimento 181 o decurso do prazo da suspensão condicional do processo. O Ministério Público em sua manifestação de movimento 184.1 opinou pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95.
Relatei, decido. Assiste razão ao Ministério Público em seu parecer supracitado. O réu cumpriu as condições “a” e “d” (movimentos 116.1, 117.1, 126.1, 127.1 e 128.1) e “d” (prestação pecuniária – movimentos 158/177.1), fixadas no termo de suspensão condicional do processo (movimento 137.1), não havendo informação nos autos do descumprimento das demais condições, decorrendo o prazo do benefício (movimento 181).
ISTO POSTO, com esteio no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do denunciado GUSTAVO PEZZINI NESPOLO, vez que expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que tenha havido revogação do benefício. Custas de lei. Oportunamente, procedam-se às baixas, comunicações e demais providências necessárias, em tudo observando as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive, expedindo-se alvará autorizando o réu, pessoalmente, a efetuar o levantamento da fiança por ele recolhida (comprovante de depósito bancário de movimento 18.1), procedendo-se as baixas nos registros respectivos, devendo o valor sacado ser utilizado para o pagamento total ou parcial das custas, complementando o acusado o montante necessário ou, sendo o caso, recebendo a eventual sobra, tudo mediante recibo nos autos.
