Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AMAURI GONÇALVES DE OLIVEIRA, J D BARRIM JUNIOR CASCALHO EIRELI ME,
- Advogados
- SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB 78817/PR), PRISCILA MARIA INOCENTE (OAB 86955/PR), MARIA LETÍCIA DE ARAÚJO FORTES (OAB 85317/PR)
Autos nº 9727-56.2017
Do cotejo dos autos vê-se que o(a)(s) autor(a)
(es) (sucumbente[s]) litigou(aram) sob o manto da
gratuidade da justiça.
A gratuidade compreende custas, despesas e
honorários, dentre outros dispêndios (art. 98, § 1º, CPC).
Embora a concessão não afaste a
responsabilidade do beneficiário (§ 2º), vencido ele, “as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário”.
No caso, como não houve indicação de cessação
da situação de hipossuficiência, intimem-se as partes do
trânsito em julgado (caso essa providência ainda não tenha
sido encetada), e arquive-se o feito.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca de Cianorte
1ª Vara Judicial
Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
