ESTADO DO PARANÁ, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA
Advogados
ANDRESSA MATTOS FURTOSO (OAB 92972/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Exequente(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Executado(s): A.
VILAS & CIA LTDA Considerando o requerimento de mov. 678.1 e a existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado em apenso sob nº 0087360-36.2025.8.16.0014, defiro o pedido. Determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente mencionado. Reativem-se, portanto. Intimem-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 663) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 663) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 655) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 655) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Exequente(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Executado(s): A.
VILAS & CIA LTDA
1. INDEFIRO a diligência junto ao sistema SREI, vez que essa se mostra acessível a qualquer indivíduo, podendo ser alcançada independente de auxílio do JUÍZO. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI.
DECISÃO
MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00632086820228160000 Ibiporã 0063208-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)
2. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Navejud, porquanto inexiste convênio firmado entre este Tribunal e a Marinha do Brasil que viabilize sua utilização, além de já haver sobreposição de funcionalidades com o sistema SNIPER, o qual abrange registros junto ao Tribunal Marítimo. Nessa linha, o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMAS RENAGRO, NAVEJUD E ANAC. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira exequente em face da decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedidos de expedição de ofícios aos sistemas RENAGRO e NAVEJUD, sob fundamento de ausência de convênio.1.2 A agravante sustentou que os pedidos de ofícios tinham natureza apenas requisitória, não constritiva, e visavam à localização de bens passíveis de penhora, em razão das sucessivas tentativas frustradas de localização de ativos do executado.1.3 Requereu, em sede recursal, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão agravada para autorização das consultas aos sistemas RENAGRO, NAVEJUD e ANAC.1.4 Indeferida a tutela recursal e infrutífera a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.II.
Outubro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Exequente(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Executado(s): A.
VILAS & CIA LTDA
1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD.
2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada.
3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1.
Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Setembro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 632) (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Exequente(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Executado(s): A.
VILAS & CIA LTDA É dever da parte manter os seus endereços cadastrais atualizados a fim de que possa ser dado prosseguimento à ação. Dito isto, a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único é no sentido de que as intimações são consideradas válidas se remetidas ao endereço constante nos autos caso a mudança do respectivo endereço não tenha sido comunicada ao juízo, fluindo a partir de então (da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo) o prazo para que seja dado prosseguimento ao feito, cumprindo as incumbências que lhe foram ordenadas.
Posto isto, REPUTO válida a intimação da parte executada acerca do início do cumprimento de sentença, eis que enviada carta postal no último endereço informado pelo executado no curso destes autos (seq. 612). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Exequente(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Executado(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
1. À serventia para que proceda a baixa e, em seguida, comunique ao Distribuidor para as devidas anotações, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Ycaro Rafael de Azevedo Martins, Azevedo Martins & Cia Ltda. e Alison Vilas Boas.
2. INTIME-SE a parte executada A. Vilas & Cia Ltda. para que efetue o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CUSTAS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR), LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (OAB 88380/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - MEYCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
4- Caso ocorra pagamento, o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do , do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Abril 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
Vistos e examinados estes autos de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0009727 - 56.2019.8.16.0014 , propostas por JONAS SOARES LISBOA e VÂNIA CARLA HERNANDES LISBOA contra A. VILAS & CIA LTDA , AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA , ALISON VILAS BOAS , YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS e MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI , todos qualificados no caderno processual.
RELATÓRIO
JONAS SOARES LISBOA e VÂNIA CARLA HERNANDES LISBOA aju izaram a presente ação em face de A. VILAS & CIA LTDA, AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS , alegando, em síntese, que: Os autores são casados entre si e, em 08/02/2019, o autor JONAS, munido de instrumento de pro curação outorgado por sua esposa VÂNIA, celebrou com a 1ª ré contrato denominado "contrato de prestação de serviços para venda de veículo automotor usado em consignação mediante pagamento de comissão", onde vendeu para a ré "01 veículo MITSUBISHI PAJERO SP ORT 200cv, ano fabricação/modelo 2007/2008, cor prata, combustível gasolina, placas ANS - 3031, chassi n.º 93XPRK99W8C708798, Renavam n.º 009.***.***-94", pelo valor bruto de R$ 20.647,00; valor líquido da venda foi de R$ 19.895,87.
No dia 08/02/2019, foram ent regues o veículo bem como demais documentos, incluindo procuração para transferência, sendo que, com relação a estes, nenhum foi emitido cópia aos autores. Em 11/02/2019, o autor JONAS compareceu na empresa ré para receber o valor combinado, onde foi solic itado para que retornasse em 15/02/2019. Para sua surpresa, a ré não pagou a totalidade do valor combinado, sendo que pagou somente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em 19/02/2019, os autores notificaram a ré, sendo que esta se negou a efetuar o pagamento do valor devido. Pede, liminarmente, o arresto cautelar do veículo objeto do contrato. Pede a procedência dos pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ev. 1 ). Pedido liminar deferido e foi determinada a citação da parte ré (seq. 15).
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Fevereiro 20258 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALISON VILAS BOAS
Advogado
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2024
7 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - MEYCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
Vistos. Risque-se a petição de mov. 519, pois estranha ao feito, a pedido do próprio advogado, inclusive (mov. 525) Azevedo Martins & cia LTDA foi citada por edital ao mov. 400, com contestação apresentada por curador especial ao mov.405. Ocorre que, melhor analisando o caderno processual, a respectiva ré já havia sido citada pessoalmente na pessoa de YCARO RAFAEL AZEVEDO MARTINS, conforme mov. 224.18.
Alison Vilas Boas e Ycaro Rafael Azevedo Martins foram citados por edital (mov. 411 e 472) e foi apresentada contestação pelos curadores especiais em nome de ambos (mov. 485 e 488). Deferida a denunciação da lide em desfavor de MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS (mov. 494) esta foi citada e não apresentou defesa, habilitando-se nos autos posteriormente (mov. 524). Por fim, em relação à ré A VILAS & CIA LTDA, verifica-se tão somente constituição de advogado ao mov., 92.3, e posterior renúncia de poderes ao mov. 214, conforme decisão de mov. 283.1, mas não localizei qualquer retorno positivo da citação.
Ante o tudo aqui exposto, fica consignado o seguinte: Em relação ao réu AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, inválida a peça de defesa de mov. 405, dada a sua citação pessoal anterior (mov. 224.18) razão pela qual o curador deve ser desabilitado do feito e o prosseguimento ocorrer à revelia do respectivo réu. Em relação à ré A VILAS & CIA LTDA, necessário certificar se houve citação. Caso negativo, o ato deverá ocorrer, pois a procuração de mov. 92.3 não induz ao comparecimento espontâneo, visto que inexistente poderes para receber citação.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
5 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Considerando o esgotamento dos meios de localização de endereços dos réus YCARO e ALISSON, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. Aguardem-se sobrestados até que ocorra a finalização de todos os prazos. Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Int e Dil Nec. Londrina, 8 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
2022
5 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR), CAROLINA BARBOSA MINETTO (OAB 44264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINSCUMPRA-SE o contido no mov. 385 quanto à determinação da citação dos réus YCARO e ALISON. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Fevereiro 20222 eventos
Intimação
D
2021
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Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS INDEFIRO, por ora, a realização de citação por edital. PROMOVA-SE busca de endereços dos réus ALISON e YCARO via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CAGED-RAIS e PORTALJUD. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 HÁ duas questões em discussão: (i) aferir se há interesse recursal no pedido referente à ANAC, tendo em vista o deferimento anterior pela decisão agravada; (ii) examinar se é juridicamente cabível a expedição de ofícios ao RENAGRO e ao NAVEJUD para localização de bens da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não se conhece do recurso quanto ao pedido relacionado à ANAC, por ausência de interesse recursal, uma vez que a própria decisão agravada já havia autorizado tal medida.3.2 O artigo 789 do Código de Processo Civil autoriza que o devedor responda com todos os seus bens, presentes e futuros, o que justifica medidas destinadas à localização desses ativos, inclusive por via de requisições a sistemas públicos.3.3 O RENAGRO é um sistema viável para localização de tratores e máquinas agrícolas registrados, conforme previsão do § 4º-A do artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro.3.4 Precedentes jurisprudenciais reconhecem a utilidade da consulta ao RENAGRO como meio legítimo de busca patrimonial.3.5 Por outro lado, o sistema NAVEJUD decorre de convênio da Justiça do Trabalho com a Marinha do Brasil, sendo inviável sua utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não foi contemplado nas tratativas.3.6 Ademais, a consulta anteriormente deferida via sistema SNIPER já abrange registros no Tribunal Marítimo, o que torna a diligência pelo NAVEJUD desnecessária.3.7 Jurisprudência citada destaca o deferimento da consulta ao RENAGRO e o indeferimento da requisição ao NAVEJUD por ausência de convênio e sobreposição de funcionalidades com o SNIPER.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar a decisão agravada exclusivamente para deferir a expedição de ofício ao RENAGRO.Tese de julgamento: “É cabível a expedição de ofício ao sistema RENAGRO para busca de tratores e máquinas agrícolas em nome do executado, como medida de efetividade da execução, desde que esgotadas diligências prévias e frustradas as tentativas de localização de bens.
Inviável a requisição de informações via sistema NAVEJUD, por ausência de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e redundância em relação à consulta ao sistema SNIPER.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 789 e 797Código de Trânsito Brasileiro, art. 115, § 4º-A (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047943-21.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.07.2025) (grifo meu).
3. No que tange ao pedido de busca de ativos por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), INDEFIRO o pedido, pois o SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e órgãos investigadores, sendo comumente utilizada em investigações de natureza penal, não se aplicando às execuções cíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (STJ - AREsp n° 2.043.328 - SP (2022/0316225-9) autuado em 06/10/2022 - Relatora Min.
Nancy Andrighi ). (grifo meu)
4. Por outro lado, DEFIRO a realização de consulta via SNIPER. PROMOVA-SE busca via a consulta junto ao sistema SNIPER.
5. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda pelo período pretendido pela parte exequente, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada.
6. DEFIRO o pedido de busca de escrituras e procurações via CENSEC. PROMOVA-SE a consulta junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), utilizando-se do sistema eletrônico.
7. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, postergo sua análise até ao insucesso das diligências anteriormente deferidas.
8. Com o resultado, ao exequente para formular pedido de buscas divergentes das contemporaneamente executadas, concentrando sua manifestação por economia e celeridade, de modo que se possa encerrar o fluxo de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC).
Em tal situação, o processo ficará suspenso por 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente.
9. Pedidos de concessão de prazo puro e simples para manifestação trarão a mesma consequência do item "8" acima.
Intime-se a parte exequente. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a.
Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º).
Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 632) (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
ALISON VILAS BOAS
Advogado
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CUSTAS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
intime-se
artigo 523, § 2º
5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 583) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME
Advogado
LUIZ GUSTAV KALAU COSTA (OAB 88380/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 583) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALISON VILAS BOAS
Advogado
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 583) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
A. VILLAS & CIA LTDA apresentou contestação no mov. 111.1 do processo, alegando, em suma, a inexistência de grupo econômico; reconheceu como devido o saldo devedor de R$ 14.895,8 7 (quatorze mil oitocentos e noventa e cinco reaise oitenta e sete centavos); impugnou os demais pleitos. Pede a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (ev. 92 e 111). A ré AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA foi devidamente citada (vide ev. 224 .18).
Houve o decurso do prazo para a empresa ré AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA se manifestar nos autos no prazo legal. ALISON VILAS BOAS apresentou contestação no mov. 485.1, alegando, em suma, preliminar de nulidade do contrato de compra e venda; denunciação à lide; no mérito, apresentou defesa por negativa geral. YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS apresentou contestação por negativa geral no mov. 488.1. Impugnação à contestação (ev. 492.1).
Deferido o pedido de denunciação à lide da ré MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI (ev. 494.1). Deferida a denunciação da lide em desfavor de MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI (mov. 494), esta foi citad a e não apresentou defesa, somente se habilitou nos autos posteriormente (mov. 524). Determinou - se a especificação de provas (ev. 529.1). Decisão invalidando a peça defensiva apresentada pela ré AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA .
Foi anunciado o julgamento anteci pado da lide (ev. 560). Vieram os autos conclusos para sentença. F UNDAMENTAÇÃO DA S PRELIMINAR ES DE MÉRITO DA REVELIA Primeir amente, tendo em vista que a ré A. VILLAS & CIA LTDA apresentou contestação tempestiva no mov. 111, REVOGO a parte da decisão proferida no mov. 560.1 onde declarou a reveli a da parte citada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando detidamente os autos, verificou - se que o autor Jonas celebrou contrato de prestação de serviços com a ré A.
VILLAS & CIA LTDA para venda de veículo automotor de propriedade da sua esposa, ora coautora Vania . O contrato foi celebrado em 08/02/2019 (ev. 1.10) e teve como objeto a venda do veículo“MITSUBISHI PAJERO SPORT 200cv, ano fabricação/modelo 2007/2008, cor prata, combustível gasolina, placas ANS - 3031, chassi n.º 93XPRK99W8C708798, Renavam n.º 0094 5778694” (ev. 1.12). Pois bem. É cediço que a legitimidade ad causam , seja como condição da ação ou como requisito da demanda, é a relação de pertinência subjetiva entre o titular da relação jurídico material e a parte no processo.
Sobre o tema, colaciono lição de Fredie Didier Jr.: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá - se o nome de legitimidade 'ad causam' ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. (...)" ("Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento", Vol. 1, 11ª edição, Ed. JusPODIVM, p. 186). No caso dos autos, tenho que não há pertinência subjetiva da ação concernente aos réus AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS , pois não figuraram no contrato e porque não houve pedido na inicial de reconhecimento de g rupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, isso interpretado de forma lógico - sistemática toda a peça de ingresso.
Ademais, a personalidade dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica, conforme dispõe o art.
49 - A do Código Civil, a qual estabelece que: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.” A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO. CONTRATODE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. ASSINATURA DO SÓCIO COMO REPRESENTANTE LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO .
1. A pesso a jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art.
49 - A do Código Civil.
2. Considerando que o sócio da empresa requerida figurou tão somente na condição de representante legal, mister o reconhec imento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a nulidade de negócio jurídico celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ - GO - Agravo de Instrumento: 542030781202380 90100 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, não restando evidenciada nos autos uma relação de direito material entre as partes, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva das rés AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS e julgo parcialmente extinto o feito , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso I e §1º, inciso II, todos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de ho norários advocatícios em favor da parte ré ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS , que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autor a. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL A relação contratual havida entre as partes é comprovada pelo “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR” anexado no seq. 1.10 .
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Tratando - se de relação de consumo, subordinada à disciplina dos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, pode - se afirmar o deve r de a fornecedora demandada se pautar com diligência na execução de sua empresa e serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.078/90).
A questão central a ser analisada é se houve culpa dos contratados no d esfazimento do contrato. Em síntese, os autores formularam pedido de rescisão docontrato, em razão de que não houve o pagamento do valor relativo a alienação do veículo objeto do contrato por parte da empresa ré A. VILLAS & CIA LTDA . A ré confirmou em con testação de que não efetuou o pagamento de parte do valor negociado (ev. 111.1).
Assim, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da ré e a rescisão unilateral do contrato é fundada em justificativa válida. Sabe - se que a ação de rescisã o de contrato de compromisso de compra e venda tem por consequência lógica o restabelecimento das partes ao status quo ante. Com efeito, estabelece o art. 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se nã o preferir exigir - lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No caso, é incontroverso o descumprimento contratual pela ré A.
VILLAS & CIA LTDA , apta a ensejar a pretendida rescisão contratual e a condenação ao pagam ento de perdas e danos, diante da impossibilidade da restituição do veículo, haja vista a venda perpetrada a terceiros de boa - fé ( MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI ). Nesse contexto, ante a impossibilidade de se estabelecer o status quo ante, a autorizar a restituição do veículo, após a rescisão do contrato de compra e venda, por se encontrar alienado a terceiros de boa - fé, o causador da rescisão deve responder pelas perdas e danos, devendo restituir o valor remanescente objeto do contrato.
Desta forma, c onsiderando que o vendedor teve culpa pela rescisão contratual, cabível a condenação ao pagamento do saldo devedor remanescente e ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do contrato, conforme cláusula 7ª do contrato cele brado (ev. 1.10). DOS DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Como é cediço, a indenização por danos morais tem duplo caráter, o ressarcitório e o pedagógico.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ente nde inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCA ÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificadasituação peculia r, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes.
2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render en sejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534 - 3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ocorre que, no caso dos autos, entende - se que a situação não se trata de mero dissabor do quotidiano, tam pouco de mero inadimplemento contratual, pois a situação se reveste de tal gravidade que o dano moral é evidente, tendo em vista a frustração dos autores com a venda, considerando o teor das diversas notícias vinculadas na imprensa local envolvendo a empre sa ré (evs. 1.18 e 1.19).
Nesse caso, a frustração experimentada por culpa da empresa requerida merece especial atenção do julgador. Portanto, visando compensar o abalo sofrido pelos autores, a condenação em danos morais é medida de rigor. Estabelecido o d ever de indenizar através da demonstração da ocorrência de uma ação, do nexo de causalidade e do dano, passo a estabelecer o respectivo quantum. Para o arbitramento dos danos morais, o magistrado deve estar atento às circunstâncias do caso, às consequência s da atitude lesiva e à situação econômica das partes, de modo a não servir como subterfúgio para o enriquecimento ilícito, mas tampouco ser insuficiente para reparar o dano causado.
Dentro deste contexto, atento aos princípios constitucionais implícitos d a razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a gravidade do caso in concreto, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar suficiente para a reparação do dano moral sofrido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a. RECONHECER a ilegitimidade passiva das rés AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS ; b. DECRET AR a rescisão do contrato pactuado pelas partes (ev. 1.10);c. CONDENAR a parte ré A. VILLAS & CIA LTDA ao pagamento do saldo remanescente do contrato, no valor de R$ 14.895,87 (quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) em favor dos autores, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do contrato, conforme cláusula 7ª do contrato celebrado (ev. 1.10), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP - DI, conforme Decreto nº 1.544/91, e juro s de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos contados a partir do vencimento da obrigação; d.
CONDENAR a parte ré A. VILLAS & CIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor d e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, montante que deverá ser atualizado pela média dos índices INPC e IGP/DI, em virtude do Decreto nº 1.544/1995 e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em vi rtude da atual redação do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos desde o inadimplemento; CONDENO a parte ré A.
VILLAS & CIA LTDA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores d a parte autora, patamar certo de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 80, §2º, do Código de Processo Civil, considerando os critérios fixados nos incisos deste mesmo artigo. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatí cios em favor da parte ré ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS , que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autor a. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do s curador es especiais nomeado s ao s réu s ALISON VILAS BOAS e YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS , a qual arbitro no valor certo de R$ 4 00,00 ( quatrocentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA - E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observa do o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de
8 - 12 - 2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA - E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j.
07 - 5 - 2024, p.
15 - 5 - 2024) . Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME - SE a parte autora a fim de que, no prazo de trinta dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM - SE . I ntimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 568) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME
Advogados
LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 568) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALISON VILAS BOAS
Advogado
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 568) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 568) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 568) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 568) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONAS SOARES LISBOA
Advogado
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME
Advogados
LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - MEYCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Considerando a certidão de seq. 547, DECLARO a revelia do réu A. VILAS & CIA LTDA., para todos os efeitos legais e materiais, nos termos do art. 344 e ss. do CPC. Em detida análise, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista que o feito se encontra instruído com prova documental robusta suficiente a formar o convencimento deste Juízo, destinatário final da prova, tenho que o feito comporta julgamento imediato, pelo que as partes não poderão alegar cerceamento de defesa no futuro. Neste sentido também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª
C. Cível 0028761-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.08.2021) Anote-se para sentença, comunicando-se às partes tal pronunciamento, com prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - MEYCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Verificada a citação do réu (seq. 547), pertinente o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte autora para manifestar o que de direito, visando o prosseguimento do feito. PRAZO: 30 dias. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente/autora para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°).
Diante de nova inércia, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 31 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Portanto: 1)Após a preclusão desta decisão, desabilite-se o procurador RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI como curador do réu. Anote-se em lista para nova nomeação na sequência, a fim de que não seja o
I. Advogado prejudicado.
2) Certifique-se quanto à citação pessoal da ré A. VILAS & CIA LTDA, devendo, caso negativo, a autora ser intimada para que requeira as diligências necessárias à tanto, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), LUANA CAROLINA DOS ANJOS INAREJOS (OAB 91891/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), LATHAN JOSE MERELIO (OAB 95263/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - MEYCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Tendo em vista que houve a recente inclusão de corréu, tenho por bem reabrir o prazo para especificação de provas. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - MEYCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINSINTIME-SE o procurador BRAULIO EDUARDO GARCIA para manifestar quanto à petição de seq. 519, visto que estranha aos autos aparentemente. No mais, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar o que de direito, visando o prosseguimento do feito. Em caso de inércia, AGUARDE-SE em cartório por 30 dias.
Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente/autora para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Diante de nova inércia, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - MEYCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Tendo em vista o exposto em petição retro (seq. 505), CUMPRA-SE o despacho anterior (seq. 494) independentemente do recolhimento das custas, computando-as somente na conta final. SIGA naqueles termos. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR), FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 98780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS O réu ALISON VILAS BOAS apresentou, em sede de contestação, pedido de denunciação à lide à MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, pois consta seu nome como proprietário do veículo. Em breve observação, o Renavam e a placa do veículo em discussão é o mesmo presente no site da Fazenda do Estado do Paraná, cuja propriedade consta MC COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI.
Não havendo menções de venda do veículo a esta empresa ou ainda qualquer menção à ela, pertinente a denunciação da referida. Diante dos fatos, DEFIRO o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu, fulcro no art. 125, II do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré/litisdenunciada, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III).
Com a apresentação de defesa, manifeste-se a parte autora e a ré/litisdenunciante no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RODOLFO CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB 73785/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Considerando que a curadora especial anteriormente nomeada não aceitou o encargo (seq. 480), NOMEIO em substituição Dr. Felipe de Oliveira (OAB/PR n. 98780) em respeito à ordem sequencial de nomeação fornecida pela OAB/PR.INTIME-SE o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal.
Com a apresentação da defesa adequada ou mera ciência para fins de acompanhamento dos futuros atos processuais, intime-se a parte exequente para manifestar-se. Diligências e Int. necessárias Londrina, 02 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Considerando o decurso de prazo sem apresentação de contestação e em respeito à ordem sequencial de nomeação fornecida pela OAB/PR, NOMEIO como curador especial do réu o Dr. RODOLFO CARVALHO NEVES DOS SANTOS - OAB/PR 73.785, fulcro no inciso II, do art. 72 do CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015.
Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná.
RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas. Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
2. Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC.
3. Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P.
4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 710.***.***-57, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-57 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017).
Diante da presente decisão, CIENTIFIQUE o Estado do Paraná. INTIME-SE o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Int e Dil Nec. Londrina, 18 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
BRAULIO EDUARDO GARCIA (OAB 78795/PR), ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Remeto o autor para o despacho no seq. 385. De fato, até o exaurimento de todos aqueles endereços, não é possível o deferimento da citação por edital. Com o retorno das citações postais (seq. 453 e 454), INTIME-SE a parte autora para requerer o que entende lhe ser de direito. Então, voltem-me conclusos.
Int e Dil Nec. Londrina, 19 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINSINTIME-SE a parte autora para que diligencie, a fim de citar a parte contrária. Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°).
Com base no Ofício-Circular nº 5/2023 - DCJ-DMAP essa intimação será expedida dispensando-se o pagamento das custas, ressalvado que elas serão pagas posteriormente pela autora. Com a intimação pessoal da parte autora e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham cls. Intimações e diligências nec.
Londrina, 18 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
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Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Não houve determinação de citação dos réus ALISON e YCARO via edital. Inclusive, este Juízo informou expressamente o endereço de ambos (mov. 385) para tentativa citação pessoal. Assim, para evitar nulidades, CUMPRA-SE o despacho do mov. 385, citando os réus Alisson e Ycaro em todos os endereços lá mencionados.
AGUARDE-SE o respectivo cumprimento. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
Advogados
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA (OAB 38772/PR), RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB 65746/PR), CAROLINA BARBOSA MINETTO (OAB 44264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS Considerando o decurso de prazo sem apresentação de contestação e em respeito à ordem sequencial de nomeação fornecida pela OAB/PR, nomeio como curador especial do réu o Dr. BRAULIO EDUARDO GARCIA - OAB/PR 78795; fulcro no inciso IV, art. 257, CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015.
Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná.
RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas. Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
2. Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC.
3. Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P.
4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 710.***.***-57, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-57 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017).
Diante da presente decisão, cientifique o Estado do Paraná.
Intime-se o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Int. Diligências Nec. Londrina, 11 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS A parte autora apresentou o resumo da demanda (cf. mov. 396), conforme lhe exigido pelo at. 396 do Código de Normas do Foro Judicial. Incumbe à serventia, portanto, a publicação do edital. CUMPRA-SE o contido no despacho de mov. 385. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS 1-Diante dos requisitos presentes, e pedido do pedido do autor, defiro a citação do réu AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA. nos seguintes termos: 1.1- A citação por edital em processos como este tem previsão no artigo 246, §1º, IV, do CPC, com hipóteses e requisitos regulados nos artigos 256 e 257 do mesmo normativo. 1.2- Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho inicial, se caso for. 1.3.
Vencido o prazo e ausente manifestação, nomeio curador especial RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI - OAB/PR 65746; fulcro no inciso IV, art. 257, CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB, observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de Dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Apelação Cível nº 1.342.421-6 fls. 4 Defensoria Pública na região. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1457379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PORQUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PRECEDENTES DA C MARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1376751-4 - Cascavel - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Por maioria - - J. 21.07.2015).
Em caso de proceder-se ao cumprimento do item “3” da presente decisão, cientifique o Estado do Paraná.
Intime-se o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se.
2- Não obstante o autor pediu a citação por edital dos 2 demais réus, porém ainda existem endereços para citá-los, dessa forma não se fazem presentes a citação por edital, vide art. 246, §1º, IV, do CPC, portanto indefiro, por ora a citação por edital dos réus, YCARO e ALISON.
3- Dessa forma, CITE-SE o réu Alison Vilas Boas no endereço: Rua Caracas, nº 1.200, Apartamento 503, Torre 01, Jardim Santa Rosa, nesta cidade de Londrina, PR, CEP: 86050-070. Caso infrutífera, CITE-SE o réu Alison Vilas Boas no endereço: AV JOSE G OLIVEIRA 685 AP 607 A AURORA BAIRRO: AURORA CEP: 86047360 LONDRINA PR. Após se ainda sim infrutífera, CITE-SE o réu Alison Vilas Boas no endereço: RUA MONTESINA 70 SOBRELOJA BAIRRO: CEP: 03158002.
Não obstante, caso infrutífera novamente, expeça-se carta precatória à cidade de Curitiba, a fim de citar o réu Alison Vilas Boas no endereço: RUA MONTESINA 70 SOBRELOJA BAIRRO: CEP: 03158002.
4- CITE-SE o réu Ycaro Rafael de Azevedo Martins no endereço: R PROF JOAO CANDIDO 216 AP 903 CENTRO 08601091LONDRINA PR. Caso infrutífera, CITE-SE o réu Ycaro Rafael de Azevedo Martins no endereço: AV JOAO 404 AP 303 BL 2 ANTARES 08603900LONDRINA PR. Após, se ainda sim infrutífera, CITE-SE o réu Ycaro Rafael de Azevedo Martins no endereço: MATO GROSSO R 564 AP 62 CENTRO 08601018LONDRINA PR. Não obstante infrutífera, CITE-SE o réu Ycaro Rafael de Azevedo Martins, no endereço: AV BRASILIA 2699 N S DESTERRO 86025180LONDRINA.
Sem prejuízos, no caso de todas anteriores se mostrarem infrutíferas, CITE-SE, o réu Ycaro Rafael de Azevedo Martins, no endereço: AV PARANA 217 AP 102 CENTRO 08601039LONDRINA PR.
5- No caso de retorno de citação válida, tornem me conclusos, do contrário aguardar todas as diligências e o retorno da precatória. Intimações e diligências nec. Londrina, 23 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS PROMOVA-SE busca de endereços dos réus mencionados (mov. 374) via CAGED-RAIS, SANEPAR e COPEL. Com o resultado, MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS
Intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente no que atina à citação de todos os réus. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em cartório, por 30 dias (suspenso), manifestação da parte. Nada requerido, intime-se pessoalmente a parte autora (por carta - diligência do juízo), a fim de que, no prazo de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Int. Diligências Nec. Londrina, 3 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINSCUMPRA-SE integralmente a decisão retro. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ALISON VILAS BOAS, A. VILAS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, JONAS SOARES LISBOA, VÂNIA CARLA HERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-56.2019.8.16.0014 Processo: 0009727-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.960,57 Autor(s): JONAS SOARES LISBOAVÂNIA CARLA HERNANDES Réu(s): A.
VILAS & CIA LTDA ALISON VILAS BOASAZEVEDO MARTINS & CIA LTDA.YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS O feito deve ser ordenado. Pois bem. A parte ré A. VILLAS & CIA LTDA constituiu procurador nos autos, conforme consta no ev. 92.3. Todavia, no ev. 214.1 dos autos, a procuradora da parte ré A. VILLAS & CIA LTDA, Dra. Carolina Barbosa MinettoOAB/PR 44.264, se manifestou nos autos renunciando o mandato anteriormente outorgado pela parte (vide ev. 214).
O aviso de recebimento da carta de intimação da ré A. VILLAS & CIA LTDA retornou assinalado o campo “mudou-se” (vide ev. 242.1). Assim sendo, REPUTO válida a intimação da ré A. VILLAS & CIA LTDA, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente. À Serventia para que desabilite dos autos a procuradora das partes rés, visto que apenas e tão somente a ré A. VILLAS & CIA LTDA constituiu procuradora nos autos (vide procuração ev. 92.3), Dra.
Carolina Barbosa MinettoOAB/PR 44.264, que já revogou o mandato anteriormente outorgado pela parte que, intimada, deixou decorrer "in albis" o prazo concedido para que constituísse novo procurador nos autos. Nesse ínterim, retornou a carta precatória expedida para a Comarca de Maringá-PR, cujo objeto era a citação dos réus A. VILAS & CIA LTDA, ALISON VILAS BOAS e AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA (vide ev. 224.8 dos autos).
À vista disso, restou infrutífera a citação do réu Alison (ev. 224.16), entretanto, conforme retorno do mandado (ev. 224.16), consta a informação de que a parte está residindo na Comarca de Curitiba, à Rua Marechal Floriano Peixoto, n.6951, CEP: 81650-000, conforme informado pelo recebedor Sr. YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS. Por outro lado, restou frutífera a citação da empresa ré AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA (vide ev. 224.18).
Houve o decurso do prazo para a empresa ré AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA se manifestar nos autos no prazo legal. No mais, analisando detidamente o objeto da carta precatória expedida (ev. 0000754-69.2020.8.16.0017 - mov. 1.1), verifico que constou apenas os réus A. VILAS & CIA LTDA, AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA e ALISON VILAS BOAS como partes para tentativa de citação, não constando o réu YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS.
Salvo melhor juízo, resta pendente de citação apenas e tão somente os réus YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS e ALISON VILAS BOAS. Conforme constou nos mandados devolvidos (ev. 224), consta como recebedor dos mandados o réu YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS. Assim sendo, restam pendentes de citação os réus YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, que recebeu algumas intimações expedidas para a Av. Cerro Azul, 2736, Jd Novo Horizonte, Maringá-PR, bem como o réu ALISON VILAS BOAS, que conforme informado pelo Sr.
YCARO (ev. 224.16), está residindo na Comarca de Curitiba-PR, à Rua Marechal Floriano Peixoto, n.6951, CEP: 81650-000. EXPEÇA-SE mandado regionalizado para Maringá-PR, com a finalidade de citação do réu YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, no endereço situado na Av. Cerro Azul, 2736, Jd Novo Horizonte, Maringá-PR. EXPEÇA-SE mandado regionalizado para Curitiba-PR, com a finalidade de citação do réu ALISON VILAS BOAS, no endereço situado à Rua Marechal Floriano Peixoto, n.6951, CEP: 81650-000, Curitiba-PR.
Prazo de 30 dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput). Com o retorno, DIGA a parte autora em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito