PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-60.2019.8.16.0045 Processo: 0009727-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILENE DA SILVA Réu(s): MAURICIO BATISTA DA SILVA
Vistos, etc.
1. Considerando requerimento formulado pelo réu e tendo em vista elevados valores devidos a título de custas processuais, a ele concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio na Lei nº 1060/50.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO BATISTA DA SILVA
Advogado
RICARDO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 89857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009727-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): MAURICIO BATISTA DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 16 de dezembro de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Relator
Outubro 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-60.2019.8.16.0045 Processo: 0009727-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILENE DA SILVA Réu(s): MAURICIO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça, ofereceu denúncia (mov. 5), em desfavor Maurício Batista da Silva, brasileiro, portador do RG nº 8.620.712-5 SSP/PR, nascido em 23/06/1987, com 31 anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, filho de Maria Senhorinha e Oscar Batista da Silva, residente e domiciliado na Rua Beija Flor Branco, nº 570, Jardim São Carlos, no município de Arapongas/PR, onde postula a condenação deste nas sanções dos artigos 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, pela prática do seguinte fato: “Em data de 21 de abril de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Beija Flor Branco, n° 570, Jardim São Carlos, nesta cidade e Comarca de Arapongas, o denunciado Maurício Batista da Silva, com vontade e consciência livres, ofendeu a integridade corporal de Edilene da Silva, sua convivente, ao desferir contra ela socos e chutes, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico de fl. 10, quais sejam: hematomas oculares bilaterais grandes com edema palpebral, hematoma de aproximadamente 8 cm em face medial de coxa direita, lesão escoriativa com hematoma em região frontal e lesão labial superior.
Apurou-se que o denunciado e vítima se encontravam no mencionado local, quando se iniciou uma discussão entre eles, que evoluiu para a agressão física quando Maurício investiu contra sua companheira da forma narrada. Denunciado e vítima mantiveram relacionamento amoroso por cerca de 07 (sete) anos, de forma que os fatos acima narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico à ofendida, na forma do , da .
Intimação
D
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-60.2019.8.16.0045 Processo: 0009727-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILENE DA SILVA Réu(s): MAURICIO BATISTA DA SILVA
Vistos, etc.
1. Não sendo aplicáveis quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 15:00MIN, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, interrogando-se ao final o(s) acusado(s).
2. Intimem-se ou requisitem-se 3(s) vítima(s), testemunha(s) e o(s) acusado(s), com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 e 367, todos do Código Processual Penal).
3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, pessoalmente se dativo o defensor.
4. Diligências necessárias, inclusive para criação da sala virtual de audiências e disponibilização das informações necessárias ao ingresso e participação ao ato de maneira remota, às partes e demais interessados.
art. 5°
Lei n° 11.340/06
A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2020 (mov. 14). O réu foi citado (mov.
38) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 50). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 52). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha, vítima, bem como o interrogatório do réu (mov. 88). Foram atualizadas as informações processuais junto ao Sistema Oráculo (mov. 89).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação do ora acusado, nos termos da exordial acusatória (mov. 96). Por sua vez, a d. Defesa sustentou a tese de legítima defesa (mov. 101). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (seq. 5.4), ficha de atendimento médico (seq. 5.5, fl. 4), e termo de depoimento da vítima (seq. 5.5, fl. 1/3), bem como pelos depoimentos prestados. A autoria é certa e recai sobre o acusado, consoante atestam as provas colacionadas aos autos. Vejamos. O réu MAURICIO BATISTA DA SILVA, disse que foi uma medida de defesa.
Que ingeriram bebida alcoólica e aconteceu. Confirmou que agrediu vítima com soco e chute, mas apenas em sua defesa, pois ela a agrediu. A vítima EDILENE DA SILVA ouvida em Juízo, relatou que foi a declarante que deu início as agressões, sendo que o réu apenas se defendeu. No entanto, verifica-se que a vítima alterou sua versão dos fatos, com único intuito de esquivar a responsabilização criminal do acusado, haja vista que reataram o relacionamento.
Nota-se que no depoimento oferecido em fase investigativa, em nenhum momento asseverou que o réu agiu em legítima defesa. Do boletim de ocorrência de mov. 5.4, extrai-se que: “a noticiante compareceu a essa delegacia, para informa que na data de 21/04/2019, fora agredida pelo seu convivente maurício, ora autor; informa que na data acima referida, após uma discussão por motivo banal, o autor, agrediu com socos e chutes; que a noticiante ligou para a polícia militar, porém não compareceu ao local; aduz ainda que o autor estava visivelmente alcoolizado; que diante da agressão que sofrera, a noticiante foi até o hospital desta cidade, onde passou por avaliação médica; que deseja medidas protetivas.” Ainda, verifica-se, da leitura da ficha de atendimento de mov. 5.5, que as lesões são compatíveis com as agressões narradas.
Como bem asseverado pelo presentante do Ministério Público: O prontuário de atendimento médico realizado torna a lesão irrefutável, pois, em exame físico atestou a existência de hematomas oculares bilaterais grandes com edema palpebral, hematoma de aproximadamente 8cm em face medial de coxa direito, dor no couro cabeludo, lesão escoriativa com hematoma em região frontal, lesão labial superior em processo cictricial.
Todos estes ferimentos foram corroborados por suas declarações em delegacia, inclusive, as lesões em seus olhos são totalmente perceptíveis, conforme mídia de seq. 5.10. A informante JONNY KEVIN GOMES relatou que não presenciou os fatos pois vítima e réu estavam no quarto. Disse que apenas o rosto da mãe ficou machucado, e o réu arranhado no pescoço. Não se pode olvidar que no réu, em seu próprio depoimento reconhece algum entrevero com a vítima na data dos fatos, contudo, sob contexto diverso (agressões mutuas).
Ocorre que a versão do ora acusado, de legítima defesa por isolada dos demais elementos colacionados aos autos, não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada nos autos, sendo esse ônus incumbência do réu. É cediço que a excludente de ilicitude da legítima defesa exige para seu reconhecimento comprovação cabal de sua ocorrência, com a confluência de todos os seus requisitos, enunciados no art. 25 do Código Penal (atualidade, necessidade e moderação na utilização do meio empregado na repulsa da alegada injusta agressão), o que não resta comprovado nos autos, sendo certo, ainda, que a prova de ter agido sob o manto de uma excludente de ilicitude é ônus do réu.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1563698-1 - Dois Vizinhos - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 02.02.2017) LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A INVOCAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE PRÉVIA INVESTIDA POR PARTE DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - (...) - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR. 1ª Câm.
Crim. Apelação Crime nº 770.118-2, de minha relatoria, Julg. em 21.07.2011). Portanto, como o réu não se desincumbiu de comprovar que agiu amparado sob a referida causa de excludente de ilicitude, sendo que, a teor do art. 156, do Código de Processo Penal, era seu o ônus de apresentar provas da situação justificante, da moderação e da necessidade dos meios utilizados, não há como se reconhecer a tese de legítima defesa.
Ademais, a investida do acusado se mostra desproporcional. Destarte, comprovadas a existência do fato e da autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado Maurício Batista da Silva pela prática do crime de lesões corporais (art. 129, §9º).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar Maurício Batista da Silva, já qualificado nos autos, como incurso na sanção dos artigos 129 §9º, do Código Penal, este combinados com a Lei 11.340/06. 3.1 - Dosimetria da pena A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 92). Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes a espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante de pena. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Destarte, por ausentes outras modificadoras fixo a reprimenda do réu em 03 (três) meses de detenção. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto (art. 115 da LEP), na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido mediante violência, conforme pode ser observado nas provas produzidas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME: ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11340/2006. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de delito praticado mediante violência contra a pessoa, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, conforme vedação expressa do art. 44, I do Código Penal, independentemente de a violência ter sido praticada ou não no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0669927-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Des.
Jesus Sarrão - Unânime - J. 23.09.2010). Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos artigos 80 e 81 do CP, ficando durante o prazo da suspensão sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições:
I – Proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares;
II – Não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial;
III – comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada.
DETRAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.736/12, FOI INTRODUZIDO NO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOVO PARÁGRAFO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “§2º. O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE”. EM QUE PESEM AS CONSIDERÁVEIS CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS SOBRE O TEMA, ENTENDO QUE O REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL, DA FORMA COMO DISPOSTO, REVELA-SE MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. COM EFEITO, A REDAÇÃO DO NOVEL PARÁGRAFO DESCONSIDERA, PARA EFEITOS DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME, O MÉRITO DO CONDENADO E A EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, ENSEJANDO INADMISSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EIS QUE BENEFICIA, DE FORMA DESIGUAL, AQUELE QUE CUMPRIU PRISÃO PROCESSUAL EM DETRIMENTO DAQUELE QUE PORVENTURA NÃO FOI SUBMETIDO À CONTENÇÃO CAUTELAR, APESAR DE COMETER O MESMO DELITO.
ASSIM, ENQUANTO O PRIMEIRO SERIA DIRETAMENTE PROMOVIDO A REGIME MAIS BENÉFICO, JÁ PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, O ÚLTIMO SOMENTE SERIA AGRACIADO COM A EVENTUAL PROGRESSÃO APÓS A ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A REGRA PREVISTA PELO
DISPOSITIVO
MENCIONADO ENSEJA IGUALMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NA FASE EXECUTÓRIA, UMA VEZ QUE TRATA A MATÉRIA DE FORMA DESCONEXA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ISTO É, A LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE ESTABELECE QUE O CONDENADO DEVERÁ CUMPRIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM FASES, CADA VEZ MENOS RIGOROSAS, ATÉ OBTER A LIBERDADE PLENA, DEVENDO, PARA TANTO, SER OBSERVADO SEU MÉRITO.
POR FIM, HÁ QUE SE RESSALTAR QUE O JUÍZO NATURAL DA CAUSA (ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) É O DAS EXECUÇÕES PENAIS - E NÃO O PROLATOR DA
SENTENÇA, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 66, III, “B” E “C”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VALE REGISTRAR, NESTE PONTO, QUE O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ENCONTRA UMA SÉRIE DE IMPEDITIVOS DE ORDEM FÁTICA, JÁ QUE NÃO RARAS VEZES AQUELE QUE ESTÁ SENDO SENTENCIADO NÃO ESTÁ PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO PROCESSO QUE ESTÁ SENDO ORA JULGADO, PELO QUE APENAS O JUIZ DA EXECUÇÃO PODE AVALIAR A REAL SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DE CADA PRESO E APLICAR A DETRAÇÃO PENAL, MESMO PORQUE LHE COMPETE DECIDIR SOBRE A SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 66, III, “A” DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL).
ASSIM SENDO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, DECLARO DE FORMA INCIDENTAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO§2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDO PELA LEI Nº 12.736/12, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, CAPUT INCISOS XLVI E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), E, EM DECORRÊNCIA, DEIXO DE APLICÁ-LO NO CASO SOB EXAME. SALIENTE-SE QUE REMANESCE O DIREITO DO SENTENCIADO EM TER SEU DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME RECONHECIDO, CASO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE PARA TAL ANÁLISE. 3.3 – Provimentos finais 3.3.1.
Considerando a aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau. 3.3.2 Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 3.3.3. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se. 3.3.4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 20 de setembro de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-60.2019.8.16.0045 Processo: 0009727-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILENE DA SILVA Réu(s): MAURICIO BATISTA DA SILVA
Vistos, etc. Face ao teor do certificado em seq. 106.1, determino a intimação da vítima EDILENE DA SILVA por edital.
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-60.2019.8.16.0045 Processo: 0009727-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILENE DA SILVA Réu(s): MAURICIO BATISTA DA SILVA
Vistos, etc. Encontrando-se devidamente formalizada a interposição do recurso pelo(s) pela defesa do réu(s) (seq. 113.1), recebo a apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos. Assim sendo, abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente ao apelante, para oferecer suas razões, e depois ao Apelado para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes.
Na seqüência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias.