Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELTON PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE MARIO RABELLO FILHO (OAB 32352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-72.2023.8.16.0028 Processo: 0009727-72.2023.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EWERTON VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): WELTON PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Ante a juntada de laudo pericial nos autos 0002337-17.2024.8.16.0028 e o término do incidente de insanidade mental do acusado, determino o prosseguimento do presente feito.
2. Assim, não tendo sido arguidas preliminares e não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo a data de 09 de janeiro de 2025, às 14h45min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca-se, ainda, que as matérias ventiladas pela defesa referentes ao mérito, em sede de resposta à acusação, demandam, para a sua solução, de dilação probatória. 2.1.
Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade.
3. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação.
4. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência.
