Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, WILLIAN MARTINS BECEGATO, LOHRAN JOSÉ SUGAHARA
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO FERREIRA PIRATH (OAB 48284/PR), FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 90100/PR), CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL (OAB 46863/PR), MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 26082/PR), NATALIA MANZZATO DE OLIVEIRA (OAB 116684/PR), RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 85292/PR), PGEPR - SECRETARIA DA PGE (OAB 999017/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009727-75.2025.8.16.0069 Recurso: 0009727-75.2025.8.16.0069 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): WILLIAN MARTINS BECEGATO Agravado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ LOHRAN JOSÉ SUGAHARA
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela parte agravante. Em que pese as alegações da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque a decisão agravada não se fundamentou no artigo 1.030, do Código de Processo Civil, sendo o agravo interposto o recurso incorreto para a decisão.
Vejamos: o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar, unicamente, a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Por outro lado, o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê que “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Disso se extrai que o agravo cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário sem aplicar a sistemática da repercussão geral (fundamentando-se no art. 1.030, incisos I e II do Código de Processo Civil) é o agravo aos tribunais superiores, previsto no art. 1.042 do CPC. Vejamos o entendimento do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA
