PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-83.2025.8.16.0131 Processo: 0009727-83.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): THALES DE CARVALHO DREMER representado(a) por LUCIA APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais proposta por THALES DE CARVALHO DREMER, neste ato representado por sua genitora Lucia Aparecida de Carvalho, em face de UNIMED PATO BRANCO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Afirma o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, com prescrição médica para realização de 8 (oito) horas semanais de terapias (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia pelo método ABA e nutricionista).
Ocorre que, após o início das terapias, a ré passou a cobrar valores elevados a título de coparticipação, chegando a R$ 667,08 (seiscentos e sessenta e reais e oito centavos) por mês, além de mensalidade básica do plano (R$ 356,64). Sustenta que tal cobrança, realizada por sessão de terapia, inviabilizou o cumprimento integral do tratamento prescrito, pois a família não possui condições financeiras para arcar com todos os custos, o que resultou em inadimplência dos boletos dos meses de agosto e setembro/2025.
Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar coparticipação por sessão, passando a cobrar uma única vez por tipo de tratamento, ou, subsidiariamente, limitada ao valor da mensalidade. No mérito, postula pela confirmação da liminar e indenização a título de danos materiais e morais. Junta documentos (eventos 1.2/1.15). Decisão inicial e deferimento da tutela pleiteada (evento 23).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 68). Parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os valores cobrados a título de coparticipação são proporcionais ao número de sessões realizadas, impossibilidade de limitação da cobrança de coparticipação, ausência de comprovação de que o pagamento da coparticipação fere a subsistência da família e inexistência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (evento 76).
Impugnação à contestação (evento 81). Determinado o julgamento antecipado do feito (evento 92). Manifestação do Ministério Público (evento 112). É o breve relato. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Fundamentação: Inicialmente, ressalta-se a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que se trata de cristalina relação de consumo. No entanto, não houve a inversão do ônus da prova, mantendo-a nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito: Requer a parte autora que a coparticipação cobrada pelo plano de saúde réu seja limitada a uma única vez por mês para cada tipo de tratamento e não por sessão realizada, considerando o diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) e necessidade de terapias semanais, sob alegação de que o valor excessivo de coparticipação está inviabilizando o contrato.
Por sua vez, alega a ré que a coparticipação é proporcional à quantidade de sessões realizadas, bem como não há comprovação de que há onerosidade excessiva à parte autora ou que a cobrança fere a subsistência da família. Assim, a controvérsia cinge-se na suposta onerosidade excessiva do contrato. Embora os contratos de planos de saúde sejam regulados por legislação específica (Lei nº 9.656/98) e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não se afastam da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta perspectiva, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, privilegiando-se a parte vulnerável da relação, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas apenas as disposições que efetivamente importem em abusividade ou esvaziamento da finalidade do contrato, conforme disposto no art. 51, do mesmo diploma legal.
A cobrança de coparticipação do beneficiário do plano de saúde encontra respaldo no artigo art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, desde que prevista em contrato. Destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema Repetitivo nº 1.032, de que: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”.
Além disso, a coparticipação não pode ser onerosa a ponto de restringir o usuário do acesso aos serviços/tratamentos que necessita, sob pena de desnaturar a própria natureza do contrato, que é a preservação da saúde do contratante, sendo vedada nos casos de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 8/98.
No caso dos autos, denota-se que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo Nível II, necessitando da realização de diversas terapias semanais, como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia pelo método ABA, todas duas vezes na semana, e nutricionista especialista em terapia alimentar, uma vez na semana, conforme laudo médico colacionado no evento 1.7. O contrato pactuado entre as partes se refere à contratação do plano Família Plus Local Participativo em Enfermaria (evento 76.3), assinado por Lucia Aparecida de Carvalho, genitora do autor, na data de 01 de maio de 2024, e prevê a coparticipação de 50% sobre os procedimentos realizados, veja-se: 9.3) COPARTICIPAÇÃO: [...] a) Será cobrada coparticipação de 50% do valor previsto na Tabela de Referência utilizada pela UNIMED PATO BRANCO, das consultas realizadas em consultório e pronto socorro; exames de diagnósticos e terapia, quimioterapia ambulatorial, radioterapia ambulatorial, e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial (ex: fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoterapia, ), incluindo eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas relacionadas à execução dos procedimentos, limitados a um valor máximo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por serviço/ e ou procedimento realizado.
Parágrafo primeiro: No caso de terapias (fisioterapia, terapia ocupacional, psicoterapia, fonoterapia, nutricionista, entre outras) a coparticipação será cobrada por sessão realizada. Desta forma, vislumbro que a porcentagem de coparticipação a ser cobrada por procedimento realizado consta de forma expressa no contrato firmado (50%), com a informação de que, no caso de terapias, a coparticipação é cobrada por sessão realizada, tratando-se cada uma de procedimento autônomo.
Inclusive, a parte contratante, ora representante do autor, manifestou ciência ao lado das cláusulas contratuais (evento 76.3, página 50). A partir da documentação colacionada nos autos, é possível observar que as terapias realizadas geram em torno de R$ 60,00 (sessenta reais) por sessão (eventos. 1.10 e 1.11), com o teto de coparticipação atual de R$ 163,33 e mensalidade no montante de R$ 337,36 (eventos 76.1 e 76.3).
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança impugnada, seja quanto ao percentual adotado ou à sua incidência por sessão terapêutica, uma vez que a operadora do plano de saúde assume 50% (cinquenta por cento) do custo de cada atendimento. Destarte, o equilíbrio contratual encontra-se preservado pela divisão proporcional das despesas entre as partes, afastando-se a transferência integral do ônus financeiro do tratamento ao beneficiário, já que a operadora arca, invariavelmente, com metade dos valores.
Ademais, não há prova suficiente de que a coparticipação exigida inviabilize a fruição do plano contratado, sobretudo diante da efetiva realização das terapias pelo autor, conforme demonstrado nos eventos 1.10 e 1.11. Ressalte-se, ainda, que, ao aderir ao plano de saúde, o beneficiário anuiu expressamente ao regime de coparticipação previsto contratualmente, sendo o montante elevado decorrência exclusiva da utilização frequente do sistema, o que impõe maior contribuição proporcional ao uso.
Sendo lícita a cobrança da coparticipação nos termos pactuados e, evidenciado o uso regular e intenso do plano pelo próprio autor, inexiste qualquer irregularidade apta a justificar a limitação pretendida quanto às cobranças realizadas. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. [...] A coparticipação em planos de saúde encontra amparo legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 2º, VII, da Resolução nº 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar, sendo vedada apenas quando caracterizar financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.032, no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, preservado o equilíbrio financeiro contratual.5.
A coparticipação de 30% prevista no contrato, com limite de R$115,26 por procedimento, situa-se dentro do percentual reconhecido como razoável e não abusivo pela jurisprudência.6. A responsabilização da operadora pelo custeio do tratamento sem cobrança de coparticipação importa em desequilíbrio contratual, na medida em que o custo da mensalidade foi calculado com base na previsão de coparticipação por sessão.7.
O tratamento multidisciplinar envolve diversos procedimentos distintos (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia), cada um constituindo um evento autônomo sobre o qual incide a coparticipação, conforme cláusula contratual clara que estabelece cobrança “por procedimento”.8. O elevado montante cobrado decorre do uso intenso do sistema pelo beneficiário, refletindo o dever de contribuição em maior escala conforme a utilização, e não de abusividade contratual.9.
O equilíbrio contratual é assegurado pela proporcionalidade estabelecida (30%/70%), não restando caracterizado o risco de financiamento integral do tratamento, pois a operadora suporta sempre a maior parte dos valores.10. O beneficiário optou voluntariamente, no momento da contratação, por plano com mensalidade reduzida e com previsão de coparticipação nos moldes contratuais, devendo respeitar a boa-fé objetiva. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0123926-26.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.02.2026) (Grifos não originais).
APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CORRELACIONA COM AS RAZÕES DA
DECISÃO
OBJURGADA. PRELIMINAR LEVANTADA PELA AUTORA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. plano de saúde. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFANTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE ANGELMAN. O PARA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃ QUE INCIDA UMA ÚNICA VEZ SOBRE CADA TIPO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO EM CADA SESSÃO/CONSULTA, COM LIMITAÇÃO DE VALORES.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA QUE DEVE SER OBSERVADA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. [...] A cobrança de coparticipação de 20% sobre cada sessão terapêutica está claramente prevista no contrato, não configurando abusividade.4. A limitação da cobrança da coparticipação a uma única incidência por mês sobre cada terapia implicaria em desequilíbrio contratual.5.
A autora não comprovou a impossibilidade de arcar com os valores da coparticipação e a cláusula contratual foi aceita no momento da adesão ao plano.6. A jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança de coparticipação em planos de saúde, desde que prevista de forma clara no contrato. [...] A cobrança de coparticipação em planos de saúde, prevista de forma clara no contrato, é legítima e não configura abusividade, desde que respeitado o limite contratual estabelecido para cada sessão terapêutica. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017755-79.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.12.2025) (Grifos não originais).
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cobrança de coparticipação em plano de saúde para tratamento do TEA. [...] A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula de coparticipação de 50% sobre o valor das sessões de terapia para tratamento do TEA, prevista no contrato de plano de saúde, e se deve ser limitada a um valor que não ultrapasse a mensalidade do plano.
III. Razões de decidir3. A cláusula de coparticipação de 50% sobre as despesas médicas não é abusiva, desde que não torne inócuo o objeto da contratação.4. O contrato prevê coparticipação limitada a R$ 99,00 por sessão, o que é considerado razoável e não gera onerosidade excessiva.5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da coparticipação em planos de saúde, desde que claramente informada ao consumidor.6.
O agravante tinha pleno conhecimento do regime de coparticipação ao contratar o plano de saúde. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024228-47.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.10.2025) (Grifos não originais). Assim, restando devidamente pactuada a coparticipação legítima de 50% por sessão de terapia e, ausente nos autos comprovação robusta de que a cobrança inviabiliza a utilização do plano e/ou gera onerosidade excessiva ao autor, não há que se falar na limitação da coparticipação por terapia realizada, tampouco em indenização por danos morais.
Com efeito, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
3. Dispositivo: Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto