PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-85.2012.8.16.0019 Processo: 0009727-85.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$56.247,41 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): LUCASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
1. Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima nominadas. Segundo consta, em 22/11/2010, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de correspondente, por meio do qual o Executado foi autorizado a receber boletos bancários e contas de concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Exequente. A Executada deveria repassar diariamente os valores recebidos, contudo, entre os dias 03/01/2012 e 09/01/2012, deixou de transferir os valores sem qualquer justificativa, o que levou o Exequente a bloquear os sistemas e equipamentos de recebimentos de boletos e contas.
Afirmou que sofreu prejuízo econômico na ordem de R$ 56.247,41 e requereu a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Despacho inicial no mov.
11. Citada (14), a Executada embargou (16). A sentença prolatada no mov. 38 rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido do Exequente, para converter o mandado monitório em mandado executivo, condenando a Executada ao pagamento da quantia de R$ 56.247,41. Trânsito em julgado no mov.
39. As tentativas de penhora restaram infrutíferas (90 e 107). O feito foi suspenso por inércia do Exequente (113). Instado para se pronunciar acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (121), o Exequente deixou transcorrer o prazo in albis (124).
2. Considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência, a prescrição intercorrente observará as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O objeto da presente execução é um título judicial, assim, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal, já que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo do direito material vindicado (artigo 206, §5º, inciso I e artigo 206-A, ambos do CC). Compulsando os autos, verifica-se que a primeira suspensão do feito ocorreu em 21/05/2014, ou seja, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).
Dessa forma, a prescrição intercorrente observará a regra de transição disposta no artigo 1.056 do CPC, bem como no entendimento exarado no voto prevalente do REsp 1.604.412: “ Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” “(...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...)” Tendo em vista que, após o desarquivamento do feito, não ocorreram penhoras frutíferas para saldar a execução e, iniciando-se o prazo de cinco anos, a contar de um ano da data de entrada em vigor do Código de Processo Civil (18/03/2016), tem-se que o feito prescreveu em 18/03/2022.
Em atenção ao disposto no artigo 921, §5° do CPC, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, pois, uma vez prescrita a dívida principal, prescreve também aquela que lhe seria acessória e que contaria com ela como base de cálculo.
3. Em razão do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito com base no artigo 924, V, do Código de processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 921, §5º do CPC). P. R.
II. Transitada em julgado, levantem-se penhoras, bloqueios, arrestos, negativações e indisponibilidades, caso existentes. Pagas as custas e taxa judiciária (se for o caso), arquivem-se. Ponta Grossa, 20 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito