PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-85.2019.8.16.0069 Processo: 0009727-85.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAMIÃO RAIMUNDO DE FIGUEIREDO Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO SILVA DE JESUS VISTOS.
1. Em atenção ao acórdão de mov. 174.1, bem como a manifestação do Ministério Público ao mov. 186.1, analisando as peculiaridades do caso concreto, APLICO ao acusado ALEXSANDRO SILVA DE JESUS a seguinte medida cautelar diversa da prisão: a) monitoração eletrônica, como medida indispensável para garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 319, inc.
IX, do CPP). 1.1. No que toca à monitoração eletrônica, a mesma consiste na colocação de tornozeleira a ser efetivada pela DEPEN, que deverá orientar os acusados quanto aos direitos e deveres a que estão submetidos em razão do uso do equipamento eletrônico. 1.2. ADVIRTA-SE o acusado da obrigatoriedade de cumprir as condições impostas para o monitoramento eletrônico, em especial a necessidade de manter a carga do equipamento, não violar área de inclusão ou exclusão, realizar inspeção quando a tornozeleira apresentar qualquer inconsistência, obedecer às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico.
2. ADVIRTA-SE o acusado que o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão acima estabelecida ou a prática de novo delito, ensejará a revogação do monitoramento eletrônico e a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor, nos termos do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1°, ambos do Código de Processo Penal.
3. No caso de descumprimento das condições, deverá a Central de Monitoramento proceder a comunicação imediata deste Juízo via e-mail, sem prejuízo do acionamento dos organismos policiais, para as providências cabíveis.
4. OFICIE-SE ao DEPEN para providenciar a tornozeleira, realizar a audiência de advertência com o acusado (colhendo-se seu ciente sobre os presentes termos e as consequências de seu descumprimento), instalar o equipamento e, imediatamente, comunicar a este Juízo.
5. EXPEÇA-SE mandado de monitoração eletrônica.
6. DESIGNO a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 14:40 horas. 6.1. EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal do denunciado para participação na audiência, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto