MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO, SILVIA MARIA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS (OAB 368680418/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-87.2012.8.16.0083 Processo: 0009727-87.2012.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 12/08/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TENENTE CAMARGO, 2112 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): Silvia Maria da Luz de Souza (RG: 106687200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.***.***-88) Rua Anselmo Schinato, 277 - CATANDUVAS/SC - Telefone(s): 49 99841-9528
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra SILVIA MARIA DA LUZ DE SOUZA, já qualificada nos autos, pela prática da infração penal descrita no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Após denúncia, em 12 de agosto de 2012, em horário não precisado nos autos, policiais militares e um representante do Conselho Tutelar de Francisco Beltrão/PE, dirigiram-se à residência da denunciada SILVIA MARIA DA LUZ DE SOUZA, oportunidade na qual constataram que ela, com consciência e vontade dirigidas para este fim, dolosamente, abandonou sua filha M.E.S., com 04 (quatro) anos na data dos fatos, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono e em condições precárias de higiene, tanto que a criança estava toda molhada, em razão de ter urinado nas roupas; estava tremendo de frio, pois tratava-se de uma noite fria e ela estava sem roupas apropriadas para o clima; bem como, a residência estava toda suja, com várias latas vazias de cervejas jogadas pela casa, restos de comida espalhados sob a mesa e, também, repleta de cinzas de cigarro espalhadas pelos móveis e pelo chão (conforme depoimentos de fls. 10/13”.
A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2017 (mov. 17.1). A ré foi citada pessoalmente (mov. 45.1) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 49.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (movs. 118.2, 118.3, 168.1 e 187.2). Bem como, decretou-se a revelia da acusada (mov. 118.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos do , do Código Penal.
Em alegações finais, a Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva; subsidiariamente, a absolvição da acusada em razão da atipicidade material da conduta, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal; bem como, em caso de condenação, seja a pena-base fixada no mínimo legal, seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão, seja fixado o regime inicial para cumprimento de pena e, seja substituída a pena corporal por restritiva de direitos.
Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais: Trata-se de ação penal, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da ré SILVIA MARIA DA LUZ DE SOUZA, já qualificada, pela prática do delito previsto no art. 133, § 3º, II, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo irregularidades a suprir. 2.2.
Mérito: a) Do crime de abandono de incapaz (art. 133, § 3º. II, do Código Penal): É imputada ao acusado a prática do delito previsto no art. 133, § 3º, II, do CP. Tal conduta é assim descrita: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. [...] § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: [...]
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. De acordo com a denúncia, a ré abandonou sua filha, com quatro anos na data dos fatos, incapaz de se defender e em condições precárias de higiene. A materialidade do fato encontra-se evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 11.3), Termo de Advertência do Conselho Tutelar (mov. 11.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.17), bem como, pelos depoimentos colhidos na fase extrajudicial e judicial.
Contudo, a autoria delitiva não recai sobre a acusada, tendo em vista que durante a instrução processual restou demonstrado que ela não praticou o delito a ela imputado, não havendo, portanto, os elementos necessários para dar azo à um decreto condenatório. Explico. Verifica-se nos depoimentos: A testemunha Leonardo Schiavo de Castro, quando ouvida em Juízo, declarou que: a equipe foi solicitada via COPOM, pois vizinhos haviam escutado uma criança chorando dentro da residência.
Ao chegar no local, constatou que de fato a criança estava gritando pela janela pedindo pela mãe. Abriu o portão e entrou dentro da casa e a equipe tentou a todo momento acalmar a criança. Após alguns minutos o Conselho Tutelar chegou no local. Constatou que não havia ninguém além da criança na residência. Ao arrombar a porta para entrar no local, verificou que haviam latas de cerveja na cozinha. A criança estava com frio e aparentemente urinada, pois estava molhada, tendo suas vestimentas substituídas pela equipe do Conselho.
Após levaram a criança para a Casa Abrigo. Questionado pelo Ministério Público se a criança conseguia falar, se perguntava pela mãe, respondeu que: sim, a criança relatou que estava dormindo e chorava bastante ao ponto de soluçar. Questionado sobre o que a criança falava, respondeu que ela queria saber onde estava sua mãe e porquê ela estava sozinha. Questionado se alguém chegou na residência desde a chegada da equipe até a saída, respondeu que não.
Questionado se era uma noite fria, respondeu eu estava bem fresco. E a criança tremia de frio. Questionado pela Defesa, se encontraram algum familiar, respondeu que não. A testemunha Edilamar Dalposso Oliveira, quando ouvida em Juízo, declarou que: foi até a residência na data dos fatos, ao ser chamada pela Polícia Militar, pois os populares fizeram uma denúncia de que tinha uma criança sozinha chorando pedindo por socorro.
Ao chegar no local constatou que a criança estava na janela e a casa estava trancada. Questionada pelo Ministério Público sobre o procedimento adotado, relatou que pediram para a criança que procurasse uma chave, tentaram olhar nos vizinhos, mas não havia ninguém. Com isso, o policial teve que arrombar a porta para pegar a criança. Questionada sobre a higiene da criança e como estava a casa, respondeu que a criança não estava suja, somente desesperada porque estava sozinha.
Questionada sobre o depoimento do policial, no qual ele afirma que a criança estava urinada e com frio, respondeu que de fato, se recorda de ter solicitado para que o policial se retirasse do quarto para que ela trocasse as roupas da criança. Questionada sobre o teor da denúncia, respondeu que havia latas de cerveja na cozinha, no quarto havia algumas roupas no chão e louça suja em cima da pia. Questionada se os vizinhos relataram que a mãe ou eventual cuidadora estava na residência e saiu, respondeu que a mãe havia deixado a criança aos cuidados de um rapaz, e este saiu.
Questionada pela Defesa, se a mãe parecia preocupada quando foi até a Casa Abrigo, respondeu que ela estava bastante alterada e queria retirara a criança de lá. Questionada se quando as crianças são retiradas de suas famílias é normal que as mães fiquem alteradas, respondeu que sim. Questionada se a criança retornou para a casa da mãe, respondeu que sim. A testemunha Michele Braz, quando ouvida em Juízo, declarou que: no dia em que ocorreram os fatos, ela e Silvia estavam em casa, pois moravam junto na época e saíram para um baile, quando voltaram para casa, por volta das quatro horas da manhã, constataram que a casa estava arrombada, toda bagunçada.
Questionada pelo Ministério Público se a criança morava com elas, respondeu que sim, questionada se ela ficou sozinha, respondeu que no dia Silvia deu quarenta reais para que o irmão da depoente cuidasse da criança. O que ocorreu foi que seu irmão, na época tinha por volta de quatorze anos de idade, e segundo a depoente, por óbvio não ficaria na casa. Questionada sobre o estado da criança no momento em que os policiais chegaram, respondeu recordar que a roupa da criança foi trocada, pois encontrou uma roupa molhada de urina quando voltou para casa.
Questionada pela Defesa se seu irmão recebeu o dinheiro e se comprometeu a cuidar da criança, respondeu que sim. Questionada se seu irmão estava apto para cuidar da criança, respondeu que sim. Questionada se a casa estava tão bagunçada a ponto de uma criança não poder habitar nela, respondeu que não. A testemunha Rosa Correia da Silva, quando ouvida em Juízo, declarou que: um terceiro a chamou para avisar que havia uma criança chorando na casa ao lado.
A depoente então ligou para o policial Brizola e ele solicitou uma equipe. Declarou também que presenciou o arrombamento da casa feito pela equipe policial para socorrer a criança. Questionada pelo Ministério Público se conversou com a criança no dia, respondeu eu somente de longe, pedia para ela se acalmar pois estava chorando muito e havia urinado em sua roupa. Questionada pela Defesa como a mãe reagiu ao perceber que a criança não estava, respondeu que estava desesperada.
Desta forma, torna-se inviável a condenação da acusada nos termos do art. 133, § 3º, II, do Código Penal, tendo em vista que, segundo o teor dos depoimentos, corroborando a versão apresentada pela ré em fase inquisitorial, esta teria deixado sua filha sob os cuidados de uma terceira pessoa, mesmo que haja dúvida se a terceira pessoa seria Michele Braz ou seu irmão Jonas. Fato é que a criança, embora estivesse sozinha no momento da chegada da equipe policial, fora deixada sob responsabilidade de um terceiro, ou seja, não houve efetivo abandono por parte da acusada, uma vez que confiou os cuidados da filha para outrem, não tendo controle sobre eventual irresponsabilidade deste terceiro.
O que não se pode admitir é a condenação de alguém por um delito cometido por outro, neste caso, quem cometera o crime de abandono fora o terceiro que era responsável por cuidar da criança na data dos fatos e, como não há certeza quanto a identidade deste terceiro, inviável a prolação de um decreto condenatório em desfavor de quem quer que seja. Ademais, sustenta a Defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, contudo, tal tese não comporta deferimento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não se admite a prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista a ausência de previsão legal do instituto (cf. informativo n.º 788/2015.
Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 02.06.2015)[1]. De igual sorte, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça[2]: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Ainda, sustenta a Defesa que a prescrição ocorreria em quatro anos, contudo, considerando que a pena máxima prevista para o delito é de três anos, a prescrição ocorreria em oito anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Por fim, consigna-se que o prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), o que ocorrera em 12 de abril de 2017 (mov. 17.1), não tendo decorrido, portanto, até o presente momento, os oito anos necessários para que sobrevenha a prescrição da pretensão punitiva. No caso em apreço, verifica-se que a acusada não concorreu para a infração penal, conforme anteriormente exposto, uma vez que deixou a filha aos cuidados de uma terceira pessoa, o que, inviabiliza a caracterização do abandono.
Destarte, a absolvição da acusada é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e ABSOLVO a ré SILVIA MARIA DA LUZ DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, do delito do art. 133, § 3º, II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Custas pelo Estado. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, CPP). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] “Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto [...]”. [2] SÚMULA 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO, SILVIA MARIA DA LUZ DE SOUZA
Advogado
PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS (OAB 368680418/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-87.2012.8.16.0083 Processo: 0009727-87.2012.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 12/08/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TENENTE CAMARGO, 2112 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): Silvia Maria da Luz de Souza (RG: 106687200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.***.***-88) Rua Anselmo Schinato, 277 - CATANDUVAS/SC - Telefone: 49 99841-9528
DESPACHO
Intimem-se as partes quanto ao ofício. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato e sua juntada. Posteriormente, vistas as partes para alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto