Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SERGIO APARECIDO DE JESUS, NEUSA MARIA ARAUJO LEITE, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRASILINO BERALDO, JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO PEGO DE SOUZA, JAIRON JESUS COSTA, ORLADO GAZZI, WALDOMIRO GERALDO PEREIRA
- Advogados
- FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB 66209/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 52944/PR), NAYANE CRISTINA GORLA SANTOS (OAB 37049/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009727-95.2013.8.16.0069 Recurso: 0009727-95.2013.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ORLADO GAZZI JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO WALDOMIRO GERALDO PEREIRA ANTONIO PEGO DE SOUZA JAIRON JESUS COSTA BRASILINO BERALDO SERGIO APARECIDO DE JESUS NEUSA MARIA ARAUJO LEITE Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
I - Transitado em julgado o RE 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF), impõe-se a adoção, ao caso, das providências previstas no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. O Pretório Excelso, ao decidir o leading case em referência, firmou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do do CPC e/ou o § 4º do -A da ”
