Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO CARLOS LESCZUKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-96.2019.8.16.0033 Processo: 0009727-96.2019.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 13/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): JOÃO CARLOS LESCZUKI (RG: 44467194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 616.***.***-53) RUA MANACA, 411 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 8332000
Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOÃO CARLOS LESCZUKI pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, conforme denúncia do mov. 19.1. A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2020 (mov. 26.1). O réu não foi citado pessoalmente, pois conforme informações prestadas pela Oficiala de Justiça, sofreu um AVC e não foi possível confirmar se entendeu corretamente o teor do mandado (mov. 47.1).
É o breve relatório.
Decido. O art. 395 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em exame, o oferecimento da denúncia se deu em decorrência da prática, em tese, do crime de lesão corporal em face de Adriano Martins Viana, enteado do acusado. Tratando-se de lesão corporal leve contra vítima do sexo masculino, embora configurada situação de violência doméstica, não se aplicam as disposições da Lei Maria da Penha e, portanto, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do artigo 88 da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VÍTIMA DO SEXO MASCULINO – INAPLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
