Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONALDO EUGENIO DOS SANTOS
- Advogado
- LUIZ FERNANDO VILASBOAS (OAB 73716/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009727-97.2018.8.16.0044 Autor: Ministério Público Réu: RONALDO EUGENIO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra RONALDO EUGENIO DOS SANTOS , já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1974 e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, a do Código Penal, sob a narrativa fática de seq. 9.1. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quanto aos delitos descritos na denúncia.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inviável a análise do mérito, diante da existência de causa capaz de inviabilizar a análise do mérito da causa, diante da ocorrência da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime ou contravenção e verifica-se nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal.
Na hipótese, ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima imputada ao delito é de 6 meses e também a prática da contravenção prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1974, cuja pena máxima imputada ao delito é de 2 meses. Diante da pena máxima imputada ao crime, verifica-se que o prazo prescricional ocorre em 3 (três) anos, nos termos do do Código Penal.
