Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- M.D.A., S.B.&.M.L.
- Advogados
- ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009730-07.2021.8.16.0025
1. Mais um vez, como aqui sói ocorrer, o Fisco Municipal deixa de cumprir os prazos assinalados pelo Juízo, apresentando requerimentos de dilação de prazo. Neste caso, trata-se de intimação para manifestação sobre a Resolução 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, autorizando a extinção daquelas de valor inferior a R$10.000,00, em que não tenha havido citação ou não haja sido encontrado patrimônio do devedor.
A razão de ser da normativa é bastante simples: são de executivos fiscais de baixo valor, cuja tramitação, ainda que em caso de pagamento, não compensa seu próprio custo. Como é de conhecimento geral, em passado recente, tramitavam nesta unidade judicial dezenas de milhares de processos nesta situação, os quais, ainda em 2016, foram extintos com base no mesmo raciocínio. Na sequência, depois de um intenso trabalho de conscientização encabeçado pelo próprio Juízo acerca do inexpressivo percentual de êxito e do alto gasto gerado por estas execuções, foi aprovada a Lei Municipal 3.198/17, que estabeleceu valores de alçada para o ajuizamento de novos executivos fiscais, em valor ainda bastante inferior ao custo de cada execução.
E, sem embargo da previsão de atualização anual dos referidos valores, a providência (de correção) só foi tomada em 2021 (Decreto 36.164/21), novamente após provocação deste órgão jurisdicional. Ainda, a despeito de diversos estudos mostrarem maior eficiência de outras medidas – a exemplo do protesto – para recuperação de ativos, não houve aplicação das mesmas pelo Município de Araucária de forma prioritária, não se sabe bem o porquê.
Agora, com a chancela do CNJ sobre a viabilidade de extinção destas demandas, o Fisco Municipal reitera a tentativa de driblar a racionalização das execuções fiscais, ignorando a extensa lista de argumentos que justifica a referida providência. É de se dizer que foi conferido prazo de 5 dias úteis para manifestação em 2.604 processos (e não em 3.500, como alegado), após prazo de leitura automática de 10 dias corridos.
