PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1334 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009746-35.2020.8.16.0044 Processo: 0009746-35.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): MARLENE CORREIA RODRIGUES Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
DECISÃO
Defiro o pedido retro (mov. 59.1). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte credora apresente planilha atualizada do débito e requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo assinalado, sem a apresentação do cálculo e o requerimento de cumprimento de sentença, sem necessidade de nova conclusão, remeta-se o feito ao arquivo. Apresentado o cálculo e o pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se da forma que segue:
1. Diligencie-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivado.
2. Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na medida em que não há se falar em tal verba no âmbito do primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995).
3. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu procurador, para impugnar a execução no prazo legal (30 dias). Desde já, observo que, se não houver oposição de impugnação, consolidar-se-á a dívida e será requisitado o pagamento via RPV ou Precatório, conforme o caso, cujo valor deverá ser depositado no prazo legal (incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC), sob pena de sequestro de valores (artigo 13 da Lei nº. 12.153/2009) e sem prejuízo das demais medidas pertinentes.
4. Caso o executado concorde com os valores apresentados ou não seja oposta impugnação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. Observo que eventuais honorários de sucumbência estabelecidos em favor do Procurador da Parte Exequente na Turma Recursal e cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido pelo Executado como de pequeno valor, devem ser alvo de Requisição de Pequeno Valor específica e destacada do montante principal.
5. Em caso de Precatório, expedido este pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito. Para fins de expedição de Precatório, observe a Secretaria que, sendo o débito oriundo de verbas remuneratórias, sua natureza é alimentar.
6. Efetuado o depósito (RPV ou Precatório), intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
7. Havendo obrigação de fazer determinada na decisão que transitou em julgado, a parte executada deverá satisfazê-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC), com comprovação nos autos, ou ofereça impugnação neste mesmo prazo, sob pena de se proceder conforme o disposto no art. 497 do CPC, sem prejuízo de incidir em multa diária em caso de descumprimento da ordem. Sendo o caso, a quantificação e consolidação do montante da multa diária serão efetivadas oportunamente, assim como a intimação para pagamento, haja vista que é necessário verificar se o cumprimento da obrigação será realizado voluntariamente, bem como ser imprescindível oportunizar-se o contraditório.
Oportunamente, voltem conclusos. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA