Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMERCIAL CAMPOS LEILÕES, GIOVANI APARECIDO GALVÃO
- Advogados
- PRISCILA KÜLLER CLEMENTE (OAB 103878/PR), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), ALEXANDRE LONGO (OAB 156789/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009770-07.2021.8.16.0019 Processo: 0009770-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.360,00 Polo Ativo(s): GIOVANI APARECIDO GALVÃO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
COMERCIAL CAMPOS LEILÕES Marcela Fernanda Oliveira
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANI APARECIDO GALVÃO, que sustenta a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 456/458, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a responsabilidade da ré Marcela Fernanda Oliveira, apontando que esta teria recebido valores em sua conta bancária e que, apesar de regularmente citada e revel, não teria sido analisada no mérito.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
A decisão embargada examinou o conjunto probatório e fundamentou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a improcedência da demanda, destacando a ausência de elementos suficientes para atribuição de responsabilidade às rés remanescentes. A simples menção, pelo embargante, de que uma das rés recebeu valores em sua conta não é suficiente, por si só, para impor ao juízo a conclusão pretendida, sobretudo quando tal alegação não se mostrou, no contexto do processo, apta a afastar os fundamentos já estabelecidos na sentença.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão da parte embargante, na verdade, revela inconformismo com o conteúdo do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
