PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0009780-15.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.199,80 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): M.
S. SANTIN & CIA LTDA
DECISÃO
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a busca de valores pelo sistema Bacenjud (na modalidade de busca reiterada - TEIMOSINHA), Infojud e a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a expedição de ofícios aos registros de imóveis buscando bens em nome do devedor e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (mov. 31.1). Disposições
1. Com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud (substituiu o sistema Bacenjud), na funcionalidade de reiteração automática, conforme requerido pela parte exequente (mov. 31.1) referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), até o limite do crédito exequendo. 1.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud (mov. 31.1), devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ). Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
3. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018).
Destarte, a pesquisa Infojud independe do esgotamento das diligências e a demonstração da inexistência de outros bens passíveis de penhora. 3.1 Determino a Secretaria que obtenha perante o referido Sistema as duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF) da parte executada. Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais.
4. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos registros de imóveis buscando bens em nome do devedor (mov. 31.1), indefiro-o, vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte, o que retira o interesse da atuação deste juízo. Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis.
5. Nos termos do artigo 782, §3º, do CPC e definição do Tema STJ 1026, defiro o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo Sistema SerasaJud, conforme requerido pela Parte Exequente (mov. 31.1).
6.
Registre-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Sistema Serasajud.
7. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 21 de fevereiro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito