PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Cianorte
5° Vara Judicial
Vistos e examinados os autos de Ação
de Cobrança de Despesas
Médico/Hospitalares, sob n° 9812-
37.2020, ajuizada por Karen Helena
dos Santos Sorelli em face de
Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro S.A.
R E L A T Ó R I O
Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Julgo antecipadamente a lide pela matéria enfocada estar
esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-
se ao artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da
Lei 9.099/95.
A ré alega em preliminar, inépcia da inicial, sustentando
ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, nos termos
do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, sem razão, tendo em
vista que juntou a autora todos os documentos que estavam ao seu alcance, e
suficientes para propositura da presente demanda.
Além disso, a requerida também se insurge quanto à
ausência de comprovante de residência apresentado pela requerente na inicial.
Tal alegação merece ser afastada tendo em vista que a peça exordial se encontra
acompanhada de documentos que não deixam dúvidas sobre a residência da
autora nesta comarca, especialmente a ficha preenchida pelo hospital, de seq.
1.7.PODER JUDICIÁRIO
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Comarca de Cianorte
5° Vara Judicial
Em uma rápida análise se verifica que o Boletim de
Ocorrência e receituários médicos foram devidamente confeccionados e
acostados aos autos (seq. 1.6 à 1.20), motivo pelo qual não assiste razão a
requerida em sua alegação de ausência dos documentos.
No mérito a autora pleiteia ser indenizada pelos danos
materiais sofridos em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em
01.04.2020. Assim, o valor de R$1.665,21 que corresponde às despesas médicas,
hospitalares e farmacêuticas, foi negado cobertura pela ré quando do pedido
administrativo.
A ré em sede de contestação afirma inexistência do dever de
indenizar, tendo em vista que o pedido pela via administrativa não fora realizado,
além de – contraditoriamente – defender legitimidade de sua conduta em negar a
indenização, em razão da ausência de documentos indispensáveis (tese já
afastada supra).
Pelos documentos juntados aos autos, sem razão as
alegações da ré.
E tal se dá, porque a autora logrou êxito em comprovar, por
meio dos inúmeros documentos anexos à inicial, dentre eles: Boletim de
Ocorrência, atestados, receitas médicas e recibos, que o acidente efetivamente
aconteceu, e que a requerida negou a cobertura do seguro quando solicitado
pelas vias administrativas.
Deste modo, não restam dúvidas sobre as sequelas
funcionais sofridas pela autora em razão do acidente, limitação dos movimentos
da perna, dificuldades para realizar esforços físicos e a marcha claudicante.
E neste sentido têm decido os Tribunais, ainda que tais
decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que
servem de orientação, considerando que se tratar da mesma matéria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VÁRIOS PAGAMENTOS
COMPROVADOS. DIREITO AO REEMBOLSO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. Comprovadas nos autos,
satisfatoriamente, as despesas médicas suportadas pela autora/
apelante, em razão do acidente de trânsito de que foi vítima,PODER JUDICIÁRIO
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dentro do limite legal de R$2.700,00 (dois mil e setecentos
reais), deve ser reformada a sentença, de sorte a determinar à
ré/apelada o reembolso do valor reclamado na inicial. Apelação
Cível conhecida e provida.
(TJ-GO - APL: 04130535920118090005, Relator: DORACI LAMAR
ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2019, 2ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019).
Assim, portanto, faz jus o autor à indenização no valor de
R$1.665,21, conforme pleiteado na inicial.
Sobre a incidência dos juros e correção monetária, há os
enunciados das Turmas Recursais do Paraná, valendo transcrição:
Enunciado N.º 9.7 - Correção monetária: Havendo
pagamento parcial, a correção monetária começa a
contar a partir da data de tal pagamento. Nos casos
em que não houve pagamento parcial, a correção
monetária incide desde o ajuizamento da demanda.
Enunciado N.º 9.8- Juros moratórios: Os juros de mora
da indenização de seguro obrigatório (DPVAT)
incidem, a contar da citação, à razão de 1% ao mês.
Dessa forma, deverá a ré efetuar o pagamento ao autor no
valor de R$1.665,21 conforme decisão exposta acima.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos contidos nesta Ação de Cobrança, condenando a ré a pagar à requerente
a indenização do seguro obrigatório, na quantia de R$1.665,21, acrescido de
correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a partir da citação, o que
faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei
9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito.PODER JUDICIÁRIO
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Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n.
9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues
Juíza Supervisora