RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0009812-37.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.394,03 Autor(s): WILLIAN POSENATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária que move Willian Posenato em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Os autos retornaram do segundo grau com determinação para reabertura da instrução processual. Vieram os autos para saneamento.
É o relatório.
Decido.
2. DO SANEAMENTO DO FEITO: 2.1 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) ocorrência do acidente de trabalho; b) existência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral. 2.2 DA ATIVIDADE PROBATÓRIA: a) Da Distribuição Do Ônus Da Prova: Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito alegados na inicial e impugnados pelo réu em sua contestação de forma específica (CPC, art. 341), competindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação. b) Das Provas: Defiro a produção de prova pericial consistente em avaliação médica por especialista (ortopedista), a fim de verificar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Para a produção da prova, determino as seguintes diligências: À secretaria para que promova a nomeação de perito médico, devidamente cadastrado no CAJU, para realização do encargo. Com a nomeação, intimem-se o expert para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, bem como, se necessário, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º).
Com a proposta, dê-se vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). Diante da condição financeira do autor, os honorários arbitrados serão depositados pela Autarquia Federal no prazo de 30 dias. Com o depósito, intime-se o perito para que informe a data, local e hora da realização da perícia, com agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (art. 466, § 2º do CPC).
O prazo para entrega do Laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 2.3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: Fixo como questões relevantes para a prolação de sentença (CPC, art. 357, IV): a) presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
3. DEMAIS DILIGÊNCIAS: Não havendo pedido de esclarecimentos, cumpra-se a presente decisão.
4. Diligências e intimações necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0009812-37.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.394,03 Autor(s): WILLIAN POSENATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
Cumpra-se o acórdão.
2. Intimem-se as partes para ciência do julgado e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova pericial, inclusive quanto à indicação de quesitos e assistentes técnicos.
3. Após, voltem os autos conclusos. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Processo:0009812-37.2024.8.16.0056(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Fabian SchweitzerÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:17/10/2025Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA REQUERIDA – ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA – ACOLHIMENTO – PEDIDO DO AUTOR NA INICIAL E CONCORDÂNCIA DO INSS EM CONTESTAÇÃO A RESPEITO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO DA REFERIDA PROVA QUE SE MOSTRA ERRÔNEO – ART. 129- A DA LEI 8.213/1991 – PERÍCIA JUDICIAL QUE É ESSENCIAL EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUE FRAGILIZAM A JUSTA ANÁLISE DO CASO - BUSCA DA VERDADE REAL – PRECEDENTE DESSA CORTE – RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -
SENTENÇA
CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Setembro 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0009812-37.2024.8.16.0056Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), SÉRGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO (OAB 607402720/RS), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009812-37.2024.8.16.0056 Recurso: 0009812-37.2024.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): WILLIAN POSENATO VISTOS...
1- DÊ-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC)
2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2025. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0009812-37.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.394,03 Autor(s): WILLIAN POSENATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança que move WILLIAN POSENATO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que em decorrência de acidente de trabalho, sofreu redução na capacidade laboral, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/911. Pediu a procedência da ação para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente, retroativamente à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das verbas parcelas vencidas, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 18). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Veriam os autos conclusos.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, já que os elementos contidos nos autos são suficientes para resolução da controvérsia.
2. Da Preliminar No que tange a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem razão a parte ré. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, firmou o entendimento de que, em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da Autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0009812-37.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.394,03 Autor(s): WILLIAN POSENATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que restou a hipossuficiência de recursos comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Anote-se para os devidos fins. Em sede de análise preliminar, verifico que a inicial se encontra revestida de seus elementos legais (CPC, art. 334). Cite-se pessoalmente a parte requerida para oferecer defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), observado o disposto no 242, §3º, e 335, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo para tanto, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para o saneamento do feito. Deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação neste momento, vez que a demanda versa sobre direito público indisponível, sem prejuízo da realização do ato caso o ente público manifeste o interesse na composição amigável.
Diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 16:00 (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 16:00 (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BIANCA DE FREITAS MAZUR (OAB 21740999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN POSENATO
Advogados
RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0009812-37.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$69.394,03 Autor(s): WILLIAN POSENATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Proceda-se à intimação da parte recorrida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões de recurso (artigo 1.010, §1º, do CPC).
2. No caso de serem suscitadas, nas contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das mesmas (artigo 1.009, §2º, do CPC).
3. Caso seja interposta Apelação adesiva, promova-se a intimação da parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de recurso (artigo 1.010, § 2º, do CPC).
4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a competente apreciação (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
5. Se houver qualquer manifestação em sentido diverso, conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Veja-se. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF.
RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Neste sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO MEDIANTE ALTA PROGRAMADA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO. RESPALDO NO RE N° 631.240/MG. DEMANDAS QUE VISAM O APERFEIÇOAMENTO OU A PROTEÇÃO DE VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO SEGURADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA ENTRE AS PARTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. REFORMA DA
SENTENÇA
EM RELAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DE ACORDO COM O RESP. 1.495146/MG.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000074-85.2019.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA AUTARQUIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO.
NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. LAUDO CONCLUSIVO PARA INCAPACIDADE. PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTERIORMENTE ADIANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000044-09.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 631240/MG. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91). DEVIDO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001692-43.2020.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.10.2021) Desta forma, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
3. Do Mérito O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o trabalho. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, a obtenção do referido benefício tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder o benefício pretendido. Cumpre consignar também que, nos casos de acidentes de trabalho ou a eles equiparado, a concessão dos benefícios pleiteados independe da comprovação de período de carência, conforme determina o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, destaco que a parte autora detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, pois o CNIS juntado aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício na época do início das lesões (seq. 1.7). Contudo, das provas coligidas nos autos não restou adequadamente comprovada a existência de redução definitiva da capacidade laboral causada pelo acidente noticiado na inicial.
Com efeito, os laudos médicos juntados pela parte autora, em que pese evidenciem a existência da lesão, não são suficientes para atestar a existência da redução da capacidade ou a incapacidade laboral. As partes não demonstraram o interesse na produção de prova pericial a fim de verificar a existência da redução. Sequer há notícia de que foi realizada perícia administrativa a fim de verificar a existência de redução da capacidade laboral ou incapacidade laborativa.
Consigne-se que a perícia realizada para fins de recebimento do seguro DPVAT não tem o condão de substituir a perícia judicial neste processo, vez que aquela não possui o intuito específico de avaliar a capacidade laboral. Ainda que o autor possua sequelas que ensejem o pagamento da indenização securitária, tal fato não implica necessariamente no direito ao recebimento do benefício acidentário. Frise-se, ademais, que era do autor o ônus de comprovar as alegações nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, tendo se quedado inerte.
Logo, não demonstrada a redução da capacidade para o exercício da mesma atividade laboral pela parte autora, restam ausente os requisitos necessárias à concessão do benefício pleiteado na inicial.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, honorários e demais verbas sucumbenciais, em razão da isenção prevista no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991[1] e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...)
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. [2] Súmula nº 110: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.