PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0009812-37.2025.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.231,20 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JOAO CARLOS DE ALMEIDA
DECISÃO
1 – Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOÃO CARLOS DE ALMEIDA. A parte autora noticia que não logrou êxito na localização do veículo objeto da garantia fiduciária e requer a expedição de ofícios às empresas Amazon, Magazine Luiza, Uber, iFood, Mercado Livre, 99 Táxi, Sem Parar e Shopee para obtenção de endereços cadastrados pelo devedor (mov. 54.1).
É a breve síntese.
2 – O pedido de expedição de ofícios aos aplicativos de entregas e transportes não comporta deferimento, ao menos por ora. Com efeito, a expedição de ofícios a plataformas digitais como iFood, Uber, Mercado Livre e congêneres constitui medida excepcional, somente admissível após o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu e do bem. Na espécie, a parte autora limita-se a afirmar genericamente que as tentativas de localização restaram infrutíferas, sem demonstrar o efetivo esgotamento das diligências ordinárias disponíveis, tais como: pesquisa de endereços junto à Receita Federal (INFOJUD), consulta ao sistema SINESP para localização do veículo, pesquisa junto às concessionárias de serviços públicos (SANEPAR, COPEL), consulta ao sistema eleitoral (INFOSEG), entre outras.
Dessa feita, antes de se recorrer a medidas excepcionais, cumpre à parte autora esgotar os meios ordinários de localização, comprovando nos autos as diligências já empreendidas.
3 –
Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entregas e transportes formulado no mov. 54.1; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito; Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 09 de dezembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke