PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1844 Autos nº. 0009820-02.2012.8.16.0002 Processo: 0009820-02.2012.8.16.0002 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s):
C. M. de J. Executado(s): R. J. S.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (mov. 233.1) aforado por
C. M. de J., relativamente aos honorários advocatícios e multa fixados no acordo de mov. 224.1, em desfavor de R. J. S. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 257.1, a qual juntou resultado negativo da “teimosinha” (mov. 257.2) e determinou a suspensão do feito por até um ano considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Suspenso o processo (mov. 259), levantada a suspensão (mov. 264).
Em petitório de mov. 263.1, o exequente informou que o executado abriu uma empresa “com intuito de ocultar seus bens, com nome empresarial C* LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-88, com sede à Rua Cezinando Dias Paredes, nº 486, Bairro Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81.730-090, tendo como proprietário e administrador R. J. S.”. Para o prosseguimento do feito, requereu a realização de penhora online SISBAJUD, na “teimosinha”, sobre os ativos financeiros da empresa da parte executada; na eventualidade da teimosinha restar negativa, pugnou pela penhora online dos veículos da empresa através do RENAJUD; reiterou o fato do patrimônio da empresa e do sócio de confundirem e não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do E.TJPR.
É o relatório.
Decido.
1. Conforme consolidado pela jurisprudência, “a empresa individual é uma mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com as vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). Desta forma, em virtude da confusão patrimonial, não é necessário a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento das dívidas contraídas pela pessoa física, pois inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJPR: Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso do executado. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Termo inicial. Vigência do CPC/1973. Fim do prazo judicial de suspensão do processo. Contagem a partir da publicação do ato decisório. Prescrição não reconhecida. Recurso do exequente. Penhorabilidade das verbas em conta corrente da pessoa física.
Alegação de proventos da empresa individual. Confusão patrimonial. Ausência de distinção entre os patrimônios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo à subsistência não comprovado. Inclusão da pessoa jurídica no polo passivo desnecessária. Bloqueio mantido. Impenhorabilidade afastada.
1. “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
2. Na espécie, o termo inicial da prescrição conta-se do fim do prazo judicial de suspensão da execução, por sua vez iniciada da data da publicação do despacho que a autorizou. Somente com a publicação – neste caso efetivada pelo Diário da Justiça Eletrônico – é que se reputa efetivada a comunicação dos atos processuais que passam, então, a produzirem seus efeitos jurídicos.
3. “Nos termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, [...]” (REsp n. 1.757.405/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018).
4. Hipótese em que o executado é empresário individual e alega que as movimentações financeiras constantes de sua conta corrente particular são decorrentes da atividade empresarial. No entanto, sabe-se que não há distinção entre os patrimônios, eis que “2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes.” (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016)”.5. Não há como determinar com clareza sobre quais valores (salariais ou não) incidiu a penhora, diante da confusão patrimonial verificada, ao passo que não há comprovação da natureza exclusivamente alimentar das verbas, a excepcionar a regra da penhorabilidade.
6. Agravo de instrumento nº 0052739-60.2022.8.16.0000 conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 0052836-60.2022.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052739-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023). O caso dos autos, contudo, é distinto. Não se trata de empresário individual, mas de Sociedade Empresária Limitada (mov. 263.2), ainda que de sócio único.
Nestes casos, o patrimônio da pessoa física e o patrimônio da pessoa jurídica são distintos. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora de bens da empresa, sem que haja desconsideração da personalidade jurídica. Apesar disso, a legislação permite, como em todos os casos de empresas de responsabilidade limitada, a penhora das quotas sociais do empresário (art. 861 do CPC).
2. Ante ao exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha de débito atualizada, e então informe se pretende a penhora das quotas sociais ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
3. Decorrido o prazo supra sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de até um ano (artigo 921, § 1º, do CPC) e determino que, após este período, se não houver manifestação nos autos, sejam estes remetidos ao arquivo (artigo 921, § 2º, do CPC).
4. Sendo indicados bens passíveis de penhora (em caso de imóvel, o pedido deverá estar acompanhado de matrícula atualizada do bem) ou havendo requerimento por qualquer das partes, a qualquer tempo (artigo 921, § 3º, do CPC), venham conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Cristina Trento - Juíza de Direito L